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Alternativa B.
Art. 24, § 4º do EOAB:
"O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".
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Resposta: B
EOAB Art. 22, §6º "O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais."
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B) Cleide terá direito aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo dos honorários convencionais.
Comentário: Alternativa correta. A Lei nº 13.725/2018 acrescentou o §6º e o §7º ao art. 22 do EAOAB, passando a tratar dos honorários assistenciais (aqueles fixados em ações coletivas em favor da entidade de classe que atua em substituição processual), deixando claro a possibilidade de cumulação entre honorários assistenciais e honorários contratuais, o que muitas vezes era vedado pela Justiça do trabalho em relação às ações dos sindicatos. Tratando-se, portanto, de ação coletiva movida por sindicato, o mais correto, tecnicamente, seria que a questão fizesse referência aos honorários assistenciais (e não sucumbenciais), motivo pelo qual ela seria passível de anulação.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos honorários advocatícios, analisando o
caso em comento, percebe-se que os honorários podem ser: convencionados, ou
seja, os honorários acordados entre as partes; os fixados por arbitramento
judicial, quando não há estipulação entre cliente e advogado e os sucumbenciais,
valores que parte que venceu o processo recebeu da parte vencida.
Como se trata
de ação coletiva movida por sindicato, aplicam-se os honorários assistenciais, compreendidos
como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em
substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais, de acordo
com o art. 22, §6 do EAOAB.
Desse
modo, Cleide terá direito aos honorários
sucumbenciais (assistenciais no caso), sem prejuízo dos honorários
convencionais.
GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA B.
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Art 22. §6º
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais
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O art. 22, § 6º, do EAOAB, tratando dos honorários, dispõe que o disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
Significa dizer que há possibilidade de cumulação dos honorários assistenciais (pagos pela parte derrotada na ação coletiva elaborada pelo advogado) com os convencionais (pagos pela parte contratante, ou seja, pelo cliente). Por isso, incorretas as alternativas “A”, “C” e “D”, que, de alguma forma, afirmam ser proibida a cumulação de referidas espécies de honorários.
- Correta, portanto, a alternativa “B”
-
HONARARIO$.
CONTRATUAL=ENTRE PARTES (ADV E CLIENTE)
AD EXISTUM(30 % PELA VITORIA)
SUCUMBENCIAL =PERDEDOR PAGADOR 85 CPC
CONTA/QUOTA LITES=UMA PARCELA POR INVICTUM.
ARBITRAMENTO JUDICIAL=VIA TABELA OAB, JUIZ DIZ .
SUCUBENCIAL RECIPROC.50 % REU , VITIMA
REPARADOR=PROVA REAL INOCENCIA
ASSISTENCIAL=HERANÇA TEMER , ATUAR EM SINDICATOS , AÇÃO COLETIVA, DIFUSO AO GRUPO..
EM CIVIL ATÉ 30%, TRABALHO ATÉ 15 %.
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GABARITO: B JUSTIFICATIVA: Como se trata de ação coletiva movida por sindicato, aplicam-se os honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais, de acordo com o art. 22, §6 do EAOAB. Desse modo, Cleide terá direito aos honorários sucumbenciais (assistenciais no caso), sem prejuízo dos honorários convencionais.
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