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Alternativa C.
Nenhum deles podem obter inscrição junto à OAB porque todos passaram a ser INCOMPATÍVEIS pois estão em uma das hipóteses do art. 28 do EOAB.
Como a INCOMPATIBILIDADE gera o CANCELAMENTO, Fernanda, após aprovação em concurso público no TJ, terá a sua inscrição cancelada.
Hipóteses de incompatibilidade:
"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas"
-
GABARITO: C
Fernanda é INCOMPATÍVEL com o exercício da advocacia, uma vez que é servidora do Tribunal de Justiça.
EOAB, Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
#Revisão...
Incompatibilidade
- - Proibição total
- - Art. 28 do EOAB
Impedimento
- - Proibição parcial
- - Art. 30 do EOAB
Vejamos como o tema foi cobrado em exames anteriores...
Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVII - Primeira Fase
Deise é uma próspera advogada e passou a buscar novos desafios, sendo eleita Deputada Estadual. Por força de suas raras habilidades políticas, foi eleita integrante da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado Z. Ao ocupar esse honroso cargo procurou conciliar sua atividade parlamentar com o exercício da advocacia, sendo seu escritório agora administrado pela filha. Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
A) A atividade parlamentar de Deise é incompatível com o exercício da advocacia.
B) A participação de Deise na Mesa Diretora a torna incompatível com o exercício da advocacia. (Gabarito)
C) A função de Deise como integrante da Mesa Diretora do Parlamento Estadual é conciliável com o exercício da advocacia.
D) A atividade parlamentar de Deise na Mesa Diretora pode ser conciliada com o exercício da advocacia em prol dos necessitados.
Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIV - Primeira Fase
Cláudia, advogada, inicialmente transitou pelo direito privado, com assunção de causas individuais e coletivas. Ao ser contratada por uma associação civil, deparou com questões mais pertinentes ao direito público e, por força disso, realizou novos estudos e contatou colegas mais experientes na matéria. Ao aprofundar suas relações jurídicas, também iniciou participação política na defesa de temas essenciais à cidadania. Por força disso, Cláudia foi eleita prefeita do município X em eleição bastante disputada, tendo vencido seu oponente, o também advogado Pradel, por apenas cem votos. Eleita e empossada, motivada pelo sentido conciliatório, convidou seu antigo oponente para ocupar cargo em comissão na Secretaria Municipal de Fazenda. A partir da hipótese apresentada, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a opção correta.
A) A prefeita exerce função incompatível com a advocacia. (Gabarito)
B) O secretário municipal pode atuar em ações contra o município.
C) A prefeita deve pedir autorização para exercer a advocacia.
D) O secretário municipal pode atuar em pleitos contra o Estado federado.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do Estatuto da OAB,
mais precisamente sobre as incompatibilidades e impedimentos, suspensão e
cancelamento da inscrição, analisemos as alternativas:
a) ERRADA.
Apesar de Carlos ter sido investido no cargo de técnico judiciário, poderá frequentar o estágio ministrado
pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, entretanto,
não poderá se inscrever nos quadros da OAB, de acordo com o art. 9º, §3º do
Estatuto da OAB: “O aluno de curso
jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o
estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de
aprendizagem, vedada a inscrição na OAB."
b) ERRADA.
Veja, pelo fato de a advocacia ser incompatível com a ocupação de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de
registro, é vedada a inscrição de Vinícius nos quadros da OAB, de acordo com o
art. 28, IV do Estatuto da OAB. Desse modo, o pedido de inscrição de Vinícius
seria indeferido.
c) CORRETA. Como o cargo de técnico judiciário é incompatível
com o exercício da advocacia, Fernanda terá sua inscrição cancelada, de acordo
com o art. 11, IV do Estatuto da OAB, vejamos:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com
a advocacia;
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o
cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em
virtude de comunicação por qualquer pessoa.
d) ERRADA. Como a situação trata
de atividade incompatível em caráter definitivo, a inscrição não será suspensa
e sim cancelada, nos termos da alternativa anterior. Saliente-se que a
suspensão é um tipo de sanção disciplinar.
OBS: Diferença entre licença e cancelamento da OAB:
Licença: ocorre mediante
requerimento justificado quando o profissional passar a exercer, em caráter
temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia ou sofrer doença mental considerada curável.
Cancelamento:
por simples requerimento quando houver pena de exclusão, morte, quando exercer
atividade incompatível definitivamente ou perder os requisitos para inscrição.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
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a minha dúvida é referente ao cancelamento de ofício. Pode?
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O cancelamento da inscrição é algo mais sério do que apenas o licenciamento. Regulado pelo art. 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ocorre mediante processo administrativo iniciado pelo:
próprio advogado;
por ofício do Conselho Seccional;
ou qualquer outra pessoa – a depender dos motivos pelo qual será iniciado.
Esta era a minha dúvida, pois não me lembrava que poderia ser requerido por qualquer pessoa.
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Gabarito: Letra C
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
[...]
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
As atividades incompatíveis estão elencadas no art. 28:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
[...]
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
Nenhum dos três poderá se habilitar ou exercer, no entanto, como não existe essa alternativa, afirmar que Fernanda não poderá exercer é suficiente para acertar a questão.
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Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
EOAB
-
não me lembrei que o cancelamento poderia ser requerido por qualquer pessoa.
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porque a letra B está errada? porque na questão não fala que e requisito único, e sim um dos requisitos.
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As atividades incompatíveis estão elencadas no art. 28:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
[...]
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
-
Eu fiquei na dúvida e marquei a suspensão dela porque me confundi com impedimento por ser técnico judiciário, não pensava que seria cancelamento. Mas o artigo 28 no seu inc. IV diz que são "...qualquer órgão do Poder Judiciário."
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Não lembrava que podia ser feito por qualquer pessoa...
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Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
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TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO TAXADAS NO ART. 28 DO EAOAB, COMO INCOMPATÍVEIS
IV - Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
JUSTAMENTE O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO INCOMPATIBILIZADO.
ERRADO
A. Carlos não poderá frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino superior em que está matriculado.
PODERÁ SIM, NÃO PERANTE A OAB, MAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ERRADO
B. Vinícius preencherá os requisitos necessários para ser inscrito como advogado na OAB, caso venha a ser aprovado no Exame da Ordem.
SER APROVADO NO EXAME DA ORDEM É UM DOS RESQUISITOS, OUTRO REQUISITO É NÃO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL (CASO ELE PEÇA EXONERAÇÃO/DEMITIDO DO CARGO, DAÍ SIM, ELE PODE SE INSCREVER)
CORRETO
C. Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB cancelada de ofício ou em virtude de comunicação que pode ser feita por qualquer pessoa.
FERNANDA JÁ É ADVOGADA, JUSTAMENTE A HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA OAB. POIS O CARGO É EFETIVO ART. 11, § 1 DO EAOAB
DICA: INCOMPATIBILIDADE = PROIBIÇÃO DE ADVOGADO
TEMPORÁRIA = LICENCIADA
DEFINITIVA/EFETIVA = CANCELADA
ERRADO
D. Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB suspensa, restaurando-se o número em caso de novo pedido.
SERÁ CANCELADA NÃO SUSPENSA, E CASO ELA VOLTE A PEDIR A INSCRIÇÃO NA OAB, O NÚMERO DE INSCRIÇÃO DELA NÃO SE RESTAURA, TENDO OUTRO NÚMERO DA OAB.
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errei.achei que podia ser suspensa
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Fiquei na dúvida entre a C e D
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GABARITO C
Sobre o cancelamento de ofício ..
Estatuto da OAB
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
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Sobre o cancelamento de ofício ..
Estatuto da OAB
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
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Alternativa correta: C
Fundamentação: EOAB, art. 11, IV, § 1º
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
a) Carlos não poderá frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino superior em que está matriculado. ERRADO. Carlos poderá frequentar o estágio ministrado pela instituição, vedada a inscrição na OAB (art. 9º, §3º)
b) Vinícius preencherá os requisitos necessários para ser inscrito como advogado na OAB, caso venha a ser aprovado no Exame da Ordem. ERRADO - Trata-se de exercício incompatível com a advocacia, não requisito (art. 8º, V).
c) Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB cancelada de ofício ou em virtude de comunicação que pode ser feita por qualquer pessoa.
d) Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB suspensa, restaurando-se o número em caso de novo pedido. ERRADO Fernanda terá a sua inscrição cancelada (EOAB, art. 11, IV, § 1º). O novo pedido de inscrição não restaura o número anterior, devendo Fernanda fazer prova dos requisitos do art. 8º, incisos I, V, VI e VII (art. 11, §2º)
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