SóProvas


ID
5504773
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Luiz Felipe, advogado, mantém uma coluna semanal em portal na internet destinado ao público jurídico. Para que a conduta de Luiz Felipe esteja de acordo com as normas relativas à publicidade da profissão de advogado, ele poderá

Alternativas
Comentários
  • Letra C como correta.

    Questão que se refere à publicidade dos advogados.

    Sobre isso, os arts. 40, 41, 42 do Código de Ética trazem que:

    "Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail" (mas não a telefone, como diz a alternativa d)

    "Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou  os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela". (alternativa b)

    "Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; (no caso, ele responderá esporadicamente, ou seja, algumas vezes, por isso a C é a correta).

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; (alternativa a)

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas".

  • De cara já descarta a opção B, pois o advogado não pode induzir a litigância. Previsto no art. 41.

    A letra A esta errada pois o advogado não pode por meio de comunicação ficar queimando o serviço do outro, art. 42, II.

    E a letra D esta errada por mencionar telefone, se fosse só e-mail podia, art. 40, V.

    Logo, sobra a alternativa C.

  • Resoluções das Questões análise da Respostas:

    Questão: A - debater causa sob o patrocínio de outro advogado. O que Diz Código de Ética e Disciplina da Advocacia, artigo 42, inciso II " Art. 42. É vedado ao advogado: - II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; ERRADA;

    Questão B - externar posicionamento que induza o leitor a litigar. O que Diz Código de Ética e Disciplina da Advocacia, "Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela." ERRADA;

    Questão C - responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica. O que Diz Código de Ética e Disciplina da Advocacia, Art. 42. É vedado ao advogado:

    I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; CERTA;

    Questão D -  fazer referência ao seu telefone e e-mail de contato ao final da coluna. O que Diz Código de Ética e Disciplina da Advocacia, Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; ERRADA.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da publicidade do advogado, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. É vedado ao advogado debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado, de acordo com o art. 42, II do Código de Ética e Disciplina.

    b) ERRADA. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela, de acordo com o art. 41 do CED.

    c) CORRETA. De fato, apenas é vedado ao advogado responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, de acordo com o art. 42,I do CED. Caso seja feita de maneira esporádica, não há proibição.

    d) ERRADA. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail, de acordo com o art. 40, V do CED.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; 10 IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    CED

  • Quando você faz alguma publicação, pode responder à consulta de matéria jurídica de forma esporádica.

  • Por pouco eu não marco a letra D, questão fácil mas que requer a atenção para não cair na pegadinha, pois ele ja mantinha uma coluna sobre assuntos jurídicos e aos olhos humanos normais não teria nada demais deixar o contato lá no finalzinho da página para maiores esclarecimentos ou contato, mas o Código de Ética diz que é proibida tal prática vejamos: "Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa..."

  • a)      Errada.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    b)      Errada.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    c)      Certo.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; Ou seja, o advogado pode realizar de forma esporádica consultas sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social.

    d)      Errado.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

  • a)      Errada.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    b)      Errada.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    c)      Certo.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; Ou seja, o advogado pode realizar de forma esporádica consultas sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social.

    d)      Errado.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

  • Pessoal será se tá atualizado o CED? vi no portal da OAB art. 33, I CED.

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  • C)responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica.

    Art. 42, I, do CED: 

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; Ou seja, o advogado pode realizar de forma esporádica consultas sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social.