GABARITO LETRA C
O art. 3º, VIII, da lei de migração estabelece como um dos princípios e garantias da política migratória brasileira, a garantia do direito à reunião familiar.
Apesar de tal garantia, o ordenamento brasileiro veda o ingresso do estrangeiro, conforme estabelecido em seu art. 45, III, na situação em que:
art. 45: [...]
[...]
VIII- condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
Vejamos as opções propostas, à luz do enunciado da questão:
a) Errado:
Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que John, em princípio, faria jus ao visto para ingressar no território nacional, por ser pai de brasileiro nato, e estar vindo ao Brasil para visitá-lo.
No entanto, não é correto sustentar que John teria direito subjetivo ao ingresso em território brasileiro, uma vez que existem hipóteses de impedimento ao ingresso, as quais encontram-se vazadas no art. 45 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou
por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou
crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo
Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002
;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
V
- que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial
ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V - que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou
prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal."
Logo, incorreta esta alternativa, ao sustentar a existência de direito subjetivo ao ingresso, como se não houvesse a possibilidade de impedimento, o que não é verdade.
b) Errado:
O erro aqui repousa, novamente, em se afirmar que existe direito subjetivo, o que já foi refutado no item anterior, bem como na parte final da assertiva, ao se dizer "independentemente de outros
requisitos previstos na atual Lei de Migração", porquanto, conforme demonstrado, existem outras condições a serem satisfeitas, de acordo com o aludido art. 45 do diploma de regência da matéria.
c) Certo:
Trata-se, agora sim, de proposição ajustada a todos os fundamentos acima esposados. Note-se que, de fato, haveria impedimento ao ingresso, acaso se tratasse de pessoa condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira, o que tem esteio no art. 45, III, da Lei 13.445/2017, razão pela qual não há equívocos a serem indicados neste item.
d) Errado:
Por fim, a proposição em análise malfere o teor do art. 14, I, "i", que contempla, expressamente, a possibilidade de concessão de visto temporário para reunião familiar. A este respeito, confira-se:
"Art.
14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao
Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e
que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
(...)
i) reunião familiar;"
Gabarito do professor: C
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