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Lei 12.846/13
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
LETRA B
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Vejamos cada afirmativa, à luz da narrativa contida no enunciado da questão:
a) Errado:
A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) é explícita ao abranger atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, no que se incluem as organizações públicas internacionais, o que resta claro pela leitura do art. 1º, caput c/c art. 5º, caput e §§1º e 2º, que ora transcrevo:
"Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira.
(...)
Art.
5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas
pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que
atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra
princípios da administração pública ou contra os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
(...)
§
1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades
estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de
qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país
estrangeiro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais."
Logo, incorreto este item.
b) Certo:
De fato, cuida-se de responsabilidade civil objetiva, consoante expresso nos arts. 1º, caput, e 2º da Lei 12.846/2013, que ora colaciono:
"Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira.
(...)
Art.
2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos
âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei
praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."
c) Errado:
Cuida-se de opção que viola diretamente o teor do art. 3º, §1º, da Lei Anticorrupção, como se pode perceber de sua leitura:
"Art. 3º (...)
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no
caput."
Assim sendo, incorreta esta proposição.
d) Errado:
Em relação às penalidades administrativas baseadas na Lei Anticorrupção, aplica-se o disposto em seu art.
"Art.
6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas
consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as
seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por
cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual
nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória."
Como daí se vê, não há base legal para a aplicação da pena de dissolução compulsória da sociedade, tal como aduzido pela Banca.
Gabarito do professor: B
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LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
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Questão 31 - alternativa B.
Lei 12.846/13. Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
A letra C está errada pois no art. 3º da lei diz que, Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
A letra A está incorreta pois o artigo 1da lei diz que, Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A letra D está incorreta pois no artigo 6º diz que, Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória
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