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ID
5504845
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João da Silva, Governador do Estado Alfa, de forma dolosa, no exercício das funções, revelou, em entrevista a veículo de imprensa, fato de que tinha ciência em razão de suas atribuições e que devia permanecer em segredo, consistente em relatório de inteligência policial, cujas diligências ainda estavam em curso. A publicização indevida comprometeu as atividades de inteligência, bem como de investigação em andamento, relacionadas com a prevenção e repressão de infrações.


O Ministério Público estadual instaurou inquérito civil para apurar os fatos e, finda a investigação, restou comprovada a prática de ato ilícito, razão pela qual o MP ajuizou ação

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 23, da lei 12527 de 2011, são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: [...]

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

    Dessa forma, comprovada a prática de ato ilícito, o MP pode ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública.

    O que faz da alternativa A ser a correta.

  • gabarito - letra A

    Lei 8429/1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; 

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.  

    § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela    

  • A presente questão será comentada à luz da nova redação da Lei 8.429/92, trazida pela Lei 14.230/2021, que alterou diversos dispositivos de tal diploma legal;

    Dito isso, da leitura do enunciado, percebe-se que a conduta do hipotético Governador de Estado amolda-se ao teor do art. 11, III, da Lei 8.429/92, constituindo, portanto, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

    (...)

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;"

    Refira-se que, mesmo após alteração deste dispositivo legal, o comportamento descrito pela Banca permanece passível de punição, nos precisos termos de tal diploma legal.

    Do exposto, vejamos as opções lançadas:

    a) Certo:

    Em perfeita sintonia com os fundamentos acima expostos. Logo, sem erros neste item.

    b) Errado:

    Eis o teor do art. 2º da Lei 8.429/92, em sua nova redação, ao esclarecer o que se deve entender por agente público:

    "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."

    Está expresso, portanto, que os agentes políticos são abraçados pelos ditames da Lei de Improbidade Administrativa.

    Trata-se, ademais, de entendimento já consagrado, conforme exposto pelo STJ em sua coletânea denominada "Jurisprudência em Teses", edição n.º 40, enunciado n.º 1, abaixo transcrito:

    "Os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, §4º, da CF."

    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    Os fundamentos acima expostos revelam o desacerto deste item. Adicione-se, ainda, a compreensão firmada pelo STF, na linha da qual os agentes políticos submetem-se a duplo regime sancionatório, vale dizer, baseado na lei de improbidade administrativa e nos crimes de responsabilidade. No ponto, confira-se:

    "Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (Pet-AgR 3240, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 10.5.2018)

    d) Errado:

    Os pedidos de impeachment de agentes políticos não podem ser manejados via ação civil pública, mas sim através do rito procedimental específico, vazado nos diplomas legais respectivos (Lei 1079/50 e Decreto-lei 201/67), sendo certo que se cuida de processos que transcorrem perante os correspondentes Parlamentos (Senado Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais), conforme o caso.

    O objeto da ação civil pública a ser proposta, em rigor, consiste na apuração dos atos de improbidade administrativa, conforme exaustivamente demonstrado em linhas anteriores destes comentários.


    Gabarito do professor: A

  • → O governador esta classificado como agente publico eletivo, portanto é plenamente sujeito a lei de improbidade.

  • Novo -  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:        

    (...)

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;       

    ____________________

    Texto antigo:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,  ̶e̶ ̶l̶e̶a̶l̶d̶a̶d̶e̶ ̶à̶s̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶, e notadamente:

    (...)

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

  • Leiam o comentário do professor, é bem exclarecedor.

  • Comentário: Gabarito letra A.

    Redação da Lei 8.429/92 e nova redação trazida pela Lei 14.230/2021, que alterou diversos dispositivos de tal diploma legal;

    Da leitura do enunciado, percebe-se que a conduta do hipotético Governador de Estado amolda-se ao teor do art. 11, III, da Lei 8.429/92, constituindo, portanto, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

    No ponto, confira-se: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

    (...) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;"

    Refira-se que, mesmo após alteração deste dispositivo legal, o comportamento descrito pela Banca permanece passível de punição, nos precisos termos de tal diploma legal.

    Do exposto, vejamos as opções lançadas:

    a) Certo: Em perfeita sintonia com os fundamentos acima expostos. Logo, sem erros neste item.

    b) Errado, pois está expresso na lei que os agentes políticos são abraçados pelos ditames da Lei de Improbidade Administrativa.

    Eis o teor do art. 2º da Lei 8.429/92, em sua nova redação, ao esclarecer o que se deve entender por agente público:

    "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."

    c) Errado. Os fundamentos acima expostos revelam o desacerto deste item. Adicione-se, ainda, a compreensão firmada pelo STF, na linha da qual os agentes políticos submetem-se a duplo regime sancionatório, vale dizer, baseado na lei de improbidade administrativa e nos crimes de responsabilidade.

    d) Errado. Os pedidos de impeachment de agentes políticos não podem ser manejados via ação civil pública, mas sim através do rito procedimental específico, vazado nos diplomas legais respectivos (Lei 1079/50 e Decreto-lei 201/67), sendo certo que se cuida de processos que transcorrem perante os correspondentes Parlamentos (Senado Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais), conforme o caso.

    O objeto da ação civil pública a ser proposta, em rigor, consiste na apuração dos atos de improbidade administrativa.

    @prof.arthurbrito.adv

  • A "nova" Lei de Improbidade Administrativa é totalmente "in dubio pro político". Tenha isso em mente na hora de resolver questões sobre o tema.

  • "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    (...) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;"

    O Art. 11, III da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.

    A alternativa A está CORRETA, pois de fato na presente situação verifica-se que o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública.

    alternativa B está INCORRETA, pois o Art. 2º da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 assegura que para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Logo, os agentes políticos também se sujeitam-se ao regime jurídico da lei de improbidade administrativa, independente de responderem por crime de responsabilidade.

    alternativa C está INCORRETA, pois conforme lecionado, o Governador de Estado se sujeita ao regime jurídico da lei de improbidade administrativa, independente de responder por crime de responsabilidade.

    alternativa D está INCORRETA, pois embora de fato o MP tenha ajuizado uma ação civil pública, não é para pedido de impeachment, mas sim por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública.

  • ♠ Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92)

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;   

    ► Agentes submetidos à LIA:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei;

    ► OBS: O Presidente da República não está sujeito à LIA;

    OBS 2: os demais agentes políticos (Governador, Prefeito, Ministros, Secretários etc) estão sujeitos ao duplo regime sancionatório, respondendo tanto por ato de improbidade administrativa como também se sujeitando a responsabilização político-administrativa por crime de responsabilidade.

  • Galera uma duvida, a questão em si achei fácil. Porém, mudei ela um pouco para aperfeiçoar meu conhecimento e se nesse caso concreto fosse referente o Presidente da República ou Ministro do STF responde por improbidade administrativa? No meu resumo diz que não. Porém, fui pesquisar no google e há divergências. Alguém sabe me explicar? O professor que respondeu essa questão falou do artigo 37 da CF, mas não achei nada referente a isto.

  • ATO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA: QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. 

    SUBMETIDOS A LEI: CONSIDERAM-SE AGENTE PÚBLIVO O AGENTE POLÍTICO, O SERVIDOR PÚBLICO E TODO AQUELE QQUE EXERCE, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, POR ELEIÇÃO, NOMEAÇÃOM DESIGNAÇÃO, CONTRATAÇÃO, OU QUALQUER OUTRA FORMA DE INVESTIDURA OU VÍNCULO, MANDATO, CARGO, EPREGO OU FUNÇÃO NA ENTIDADES NO ART.1 DA LEI. 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO.

    OS DEMAIS AGENTES(GOVERNADOR, PREFEITO, MINISTROS, SECRETÁRIOS, ETCS), ESTÃO SUJEITOS AO REGIME SANCIONATÓRIO, RESPONDENDO TANTO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COMO TAMBÉM SE SUJEITANDO A RESPOSANBILIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATI POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

  • GAB (A). Lembrando que com a Nova lei de improbidade 14230/2021. Houve desiderato na Ação civil publica, passando a não mais ser utilizada tal espécie de Ação, mas sim, uma Ação do seu proprio genero.

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