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Candidato, qual a diferença entre o princípio da precaução e o da prevenção no Direito Ambiental?
O princípio da prevenção visa a inibir o dano potencial sempre indesejável, e o princípio da precaução visa a impedir o risco de perigo abstrato.
Quando se aborda o princípio da prevenção, deve-se passar da avaliação de risco de perigo – utilizada na análise do princípio da precaução – para a avaliação de concreto e forte risco de dano.
Outra diferença substancial entre os dois princípios é que o princípio da prevenção está calcado em uma certeza científica que determinada atividade causará danos.
Já o princípio da precaução parte de uma incerteza científica e, para ser implementado, deve partir de dados e fatos compreendidos e analisados pela ciência ainda que não conclusivos, mas também pode ser analisado em complementação através do prisma empírico, popular e holístico, o que demanda uma maior participação do povo na gestão do risco e na tomada de decisões pelo Poder Público.
Quando a questão aborda que "Após a análise técnica necessária, feita com base nos riscos e impactos já de antemão conhecidos em razão de certeza científica". Percebe-se que está se referindo ao princípio da prevenção. Portanto, a alternativa correta é a letra B.
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Correta a alternativa letra "B". O princípio da prevenção trabalha com um risco certo, previsto. É aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos ou que se possa conhecer. Perceba que a questão fala em "com base nos riscos e impactos já de antemão conhecidos em razão de certeza científica". Em outras palavras, o princípio da prevenção determina a adoção de medidas prévias para inibir a ocorrência de danos ambientais já cientificamente conhecidos e, consequentemente, preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações. Não se pode esperar a ocorrência de um dano ambiental para somente depois o Poder Público atuar, mesmo porque esses danos são muitas vezes irreversíveis.
Vejamos as demais alternativas:
A - Quando se fala em precaução, não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso. No caso da questão, os riscos e impactos já são conhecidos em razão de certeza científica, motivo pelo qual o princípio que deve fundamentar a decisão é o da prevenção e não da precaução.
C - O princípio do poluidor-pagador significa que o poluidor precisar responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. Atua após a ocorrência do dano, promovendo a compensação econômica do dano, forçando a internalização dos custos por parte daqueles que desenvolvem atividade danosa ao meio ambiente. No caso em análise, contudo, a decisão se baseou no princípio da prevenção, de modo a impedir o início das atividades do estabelecimento e, consequentemente, o risco da ocorrência do dano ambiental.
D - Por força do princípio da responsabilidade ambiental objetiva não se discute culpa ou dolo em caso de dano ambiental, já que, para a existência do dever de reparar, basta a existência da conduta poluidora, do dano e do nexo de causalidade. No entanto, no caso apresentado pelo enunciado, inexiste conduta poluidora por parte do empreendimento, não havendo como se falar em responsabilização objetiva.
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Quando o enunciado trouxer diversas informações, é preciso
estar atento a elas, pois, provavelmente, os dados necessários para resposta
estarão ali. Lembre-se que o enunciado não tem palavras inúteis.
Tratando-se de princípios ambientais, a diferenciação entre princípios
da precaução e prevenção é, geralmente, o mais demandado pelas mais variadas
bancas, e pode ser assim resumido:
Princípio
da Prevenção: Os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha-se
com um risco certo, conhecido ou concreto. Por conta dessa certeza científica,
a extensão e a natureza dos danos ambientais já são definidas.
Princípio
da Precaução: Não há uma certeza científica quanto aos danos e sua
extensão, mas há uma base razoável para acreditar que há a possibilidade do
dano e, justamente por isso, devem ser adotadas medidas preventivas para evitar
que esses danos (que ainda são incertos ou duvidosos) não sejam irreversíveis ou
de difícil reparação.
Para melhor fixação das
diferenças, vejamos um quadro resumido com as palavras chaves ligadas a cada
princípio:
PREVENÇÃO
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PRECAUÇÃO
|
Risco certo,
conhecido e concreto
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Risco incerto ou
duvidoso
|
Certeza científica
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Não há certeza
científica, apenas uma base razoável
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EIA/RIMA
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Inversão do ônus da
prova em demandas ambientais
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Repare que o enunciado cita
expressamente “análise técnica necessária, feita com base nos riscos e
impactos já de antemão conhecidos em razão de certeza científica".
Passemos a análise das alternativas:
A) ERRADO.
Como já explicado, o princípio da precaução tem lugar quando não há uma certeza
científica quanto aos danos e sua extensão, o que não ocorre na situação
hipotética, onde os “riscos e impactos já de antemão conhecidos em razão de
certeza científica".
B) CERTO. De fato, considerando que a
operação do empreendimento pretendido causaria perigo certo, com riscos
previamente conhecidos, o pedido de licença deverá estar fundado específica e
diretamente no princípio da prevenção.
C) ERRADO. O princípio do poluidor-pagador
ou da responsabilidade impõe a todo aquele que cause algum dano ao meio
ambiente o dever de recuperá-lo, estando previsto no art. 225, §2º da CF/88:
CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
Ainda que, de forma isolada, o
texto da alternativa esteja correto, o princípio do poluidor-pagador não está
ligado ao fundamento da decisão de indeferimento do pedido de licença na
situação narrada no enunciado.
D) ERRADO. O princípio da
responsabilidade ambiental objetiva está limitado ao aspecto civil e impõe ao
poluidor a obrigação de, independentemente da existência de culpa, indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
Outro erro é afirmar que a operação do empreendimento
pretendido está condicionada ao prévio depósito de caução, não havendo qualquer
exigência legal nesse sentido.
Gabarito do Professor: B
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Qual princípio: da precaução e o da prevenção funcionará contra o lixo na rua, na praia, na calçada..
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Prevenção = certeza do risco
Precaução = dúvida quanto ao risco
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PREVENÇÃO
Risco certo, conhecido e concreto
Risco incerto ou duvidoso
Certeza científica
PRECAUÇÃO
Não há certeza científica, apenas uma base razoável
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"O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais."
<https://www.verdeghaia.com.br/principios-do-direito-ambiental/> acessado em 11 de fevereiro de 2022.
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Letra A - Princípio da precaução: Trata-se de danos que não são aferíveis cientificamente, ou seja, são danos incertos. No presente caso, a questão deixou claro que os danos são conhecidos em razão da certeza científica, sendo assim, não trata-se do princípio da precaução.
Letra B - alternativa correta. O princípio da prevenção trata-se de danos certos, ou seja, danos aferíveis cientificamente.
Letra C - Princípio do poluidor-pagador: Pauta-se no ônus do poluidor de arcar com a despesa de reparação do dano que causou. Destaca-se que além do dever de indenizar, o poluidor pode ser responsabilizado penal e/ou administrativamente conforme preceitua o §3º do artigo 225, CF/88.
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Princípio da prevenção, eis que a operação do empreendimento pretendido causa perigo certo, com riscos previamente conhecidos.
PREVENÇÃO( já que sabidamente a atividade comprometeria a capacidade de suporte dos ecossistemas locais)= CERTEZA DO RISCO.
PRECAUÇÃO(DÚVIDA QUANTO AO RISCO)
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Em direito ambiental, os Princípio da Prevenção e da Precaução têm o objetivo de impedir danos ambientais e decorrem implicitamente do art. 225 da CRFB/88. Ambos estão expressamente previstos na Lei da Mata Atlântica, art. 6º, § único, Lei 11.428/2006, e a doutrina e jurisprudência os reconhecem de forma unânime.
Diferenciam-se no seguinte sentido:
O princípio da Prevenção preocupa-se com o RISCO CERTO, aplicável nos casos de danos conhecidos, ou seja, quando se tem CERTEZA CIENTÍFICA sobre uma atividade ou empreendimento e é possível prever os danos ambientais, devendo-se impor ao empreendedor medidas mitigadoras para eliminar ou reduzir os impactos previstos.
Já o Princípio da Precaução preocupa-se com o RISCO INCERTO, portanto, havendo ameaças de danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente, a falta de certeza científica absoluta não deve ser usada como razão para se adiar a adoção de medidas economicamente viáveis destinadas a evitar ou reduzir os danos ambientais. Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente. É aplicável quando houver incerteza científica sobre se haverá ocorrência de danos ambientais graves. Aplica-se a expressão latina: “In dubio pro natura”.
Não é qualquer dano ambiental demanda a aplicação do Princípio da Precaução. Somente o dano ou impacto ambiental considerado significativo, conforme apresentado no EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente.
O Princípio da Precaução fundamenta a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nas demandas ambientais, o que significa que os empreendedores têm o ônus de comprovar a inofensividade de sua atividade ou empreendimento.
Assim, o empreendedor tem o ônus de demonstrar:
• se existe certeza científica suficiente sobre os impactos do empreendimento;
• se são os impactos significativos ou não;
• se as medidas de mitigação propostas são economicamente viáveis.
Não há regra expressa neste sentido. A interpretação decorre:
• Art. 21, Lei 7.347/1985;
• Art. 6º, VIII e Título III do CDC;
• Art. 927, Parágrafo único do CCB/2002.
O STJ recepcionou esta tese no REsp 1.049822 e Resp 972.902-RS (2009).
STJ (SLS 1564): “trata-se o licenciamento ambiental embasado em um EIA-RIMA, da própria materialização do princípio da precaução, uma vez que este princípio fundamental do direito ambiental presta se a buscar medidas eficazes e economicamente viáveis para controlar os riscos dos empreendimentos potencialmente poluidores.”
Problemas:
- Deixa em aberto o grau de incerteza científica que demanda a aplicação do princípio da precaução.
- Tem tido aplicação diversa nos organismos internacionais destinados às políticas ambientais em relação às questões comerciais (OMC- Org. Mundial de Comércio).
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