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Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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Gaba: A
CC, art. 188. NÃO constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
CC, art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
CC, art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Q1003657
CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil [responsabilidade por fato de terceiro/ responsabilidade Objetiva]: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
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Logo, Daniel, embora não tenha cometido ato ilicito deverá, no caso da questão, indenizar o taxista, Mário, e entrar com ação regressiva em face de José, Pai da criança, visto a responsabilidade objetiva consagrada no art. 932 do CC, podendo Daniel, ainda, denunciar a lide em face de José, conforme art. 125, II do CPC se Mário cobrar a indenização judicialmente.
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A) A questão é sobre estado de necessidade. Nem todo ato danoso é ilícito, ou seja, embora a conduta do agente gere dano a outrem, nem sempre haverá violação de dever jurídico. Nesse caso, o dever de reparação busca fundamento na equidade e na solidariedade social, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Desta maneira, dispõe o caput do art. 188 do CC que “não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".
O enunciado da questão refere-se ao estado de necessidade, previsto no inciso II do art. 188, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).
Consequentemente, aplicaremos o art. 929 do CC: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram". Daniel não praticou ato ilícito, mas, ainda assim, terá que indenizar Mário.
Por fim, garante o caput do art. 930 que, “no caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Correta;
B) Ele não praticou ato ilícito.
Neminem laedere nada mais é do que o dever genérico de não lesar a outrem. A responsabilidade extracontratual tem origem na inobservância desse dever (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 283). Incorreta;
C) Ele não praticou ato ilícito, mas atuou diante do estado de necessidade. Ainda assim, terá que indenizar Mario. Incorreta;
D) Não praticou ato ilícito.
A responsabilidade civil é, em regra, subjetiva, ou seja, independe de culpa. O CC excepciona a regra no § ú do art. 927 do CC, ao dispor da responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Vejamos: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA A
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Neminem laedere é uma expressão em língua latina que significa, após tradução para a língua portuguesa, "a ninguém ofender". No direito é representado como um princípio, que rege a chamada responsabilidade aquiliana, oriunda do descumprimento direto da lei (artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro).
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Ato ilícito = negligência, imprudência ou imperícia. Portanto, não configura ato ilícito, pois a questão deixa claro em dizer que Daniel estava dentro da legalidade, pois era habilitado e estava em velocidade permitida. Desta forma, a responsabilidade é objetiva, pois independentemente de ter culpa/dolo houve um dano e o mesmo devera ser reparado.
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