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ID
5504920
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Thiago, empresário com renda mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ajuizou ação pelo procedimento comum em face do plano de saúde X, com pedido de tutela provisória de urgência, para que o plano seja compelido a custear tratamento médico no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).


O juízo, embora entendendo estarem presentes a probabilidade de existência do direito alegado por Thiago e o risco à sua saúde, condicionou a concessão da tutela provisória de urgência à prestação de caução equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a ressarcir eventuais prejuízos que o plano de saúde X possa sofrer em havendo a cessação de eficácia da medida.


A este respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Gabarito D.
  • GABARITO LETRA D.

    Para concessão de tutela provisória de urgência, é admissível a exigência de caução, como forma de proteção ao ressarcimento de danos que o requerido possa sofrer em virtude da tutela.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória(art.300,parág.1º). A primeira é aquela prestada sob a forma de garantia real(art.1419 CC),como penhor e hipoteca. Nessa garantia, um bem é reservado a assegurar o ressarcimento de eventual prejuízo, para se for o caso, garantir o pagamento das perdas e danos provenientes da execução da medida.Já a caução fidejussória é uma espécie de garantia pessoal daquele que se torna responsável pelo ressarcimento de eventuais prejuízos.A expressão "conforme o caso" do parágrafo 1º do artigo 300, além de se referir ao tipo de garantia a ser determinada (caução real ou fidejussória), pode ser entendida como faculdade de se exigir ou não a caução, pois segundo parte da doutrina, a exigência de caução é ato discricionário do juiz.

    GABARITO D

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.




    § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."







    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há fundamento legal para exigência de caução, nos termos do art. 300, parágrafo primeiro, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Para a decisão em tela, em uma interpretação elástica, é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, I, do CPC. Não podemos falar em apelação.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste exigência neste sentido no CPC.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz a mentalidade do art. 300, parágrafo primeiro, do CPC.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO CORRETO: LETRA D

    Conforme art. 300 do CPC

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • É uma faculdade do juiz exigir ou não a caução. É ato discricionário.

  • A exigência de caução, para concessão de tutela provisória de urgência, é admissível como forma de proteção ao ressarcimento de danos que o requerido possa sofrer em virtude da tutela.  

    “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."  Para a decisão em tela, em uma interpretação elástica, é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, I, do CPC.

  • Letra D CORRETA.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • GABARITO: D.

    Há possibilidade de exigênica de caução na concessão de tutela de urgência.

    Observe a norma disposta no CPC:

    Art. 300.tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Letra D, conforme art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • É perfeitamente possível que o juiz exija a prestação de caução para a concessão da tutela de urgência, como forma de proteção ao ressarcimento de danos que o requerido possa sofrer em virtude da tutela.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Resposta: D

  • Disposições Gerais (art. 300 ao art. 302 do Novo CPC) Com o objetivo de proteger os direitos em discussão na lide, o Direito brasileiro previu o instituto da tutela provisória. Ou seja, uma garantia aos riscos ao resultado do processo. É o caso, por exemplo, do resguardo contra atos que poderiam frustar o retorno ao status anterior diante da improcedência de uma ação, como a demolição de um imóvel. Ou por exemplo, que poriam em risco a vida de um litigante, ausentes as condições mínimas de subsistência. Desse modo, o art. 294 do Novo CPC prevê que a tutela provisória poderá fundamentar-se, então, em urgência ou evidência. Enquanto a tutela de evidência é regulada no art. 311 do Novo CPC, a tutela de urgência é regulada do art. 300 ao art. 302 do Novo CPC. Como se verá, há, contudo, alguns requisitos para a concessão da tutela de urgência, que se subdivide em duas modalidades: – cautelar; – antecipada. E conforme o art. 294 do CPC/2015, a sua concessão poderá ter caráter antecedente – ao início do processo – ou incidental – no curso do processo. Art. 300 do Novo CPC
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