-
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Gabarito D.
-
GABARITO LETRA D.
Para concessão de tutela provisória de urgência, é admissível a exigência de caução, como forma de proteção ao ressarcimento de danos que o requerido possa sofrer em virtude da tutela.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
-
Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória(art.300,parág.1º). A primeira é aquela prestada sob a forma de garantia real(art.1419 CC),como penhor e hipoteca. Nessa garantia, um bem é reservado a assegurar o ressarcimento de eventual prejuízo, para se for o caso, garantir o pagamento das perdas e danos provenientes da execução da medida.Já a caução fidejussória é uma espécie de garantia pessoal daquele que se torna responsável pelo ressarcimento de eventuais prejuízos.A expressão "conforme o caso" do parágrafo 1º do artigo 300, além de se referir ao tipo de garantia a ser determinada (caução real ou fidejussória), pode ser entendida como faculdade de se exigir ou não a caução, pois segundo parte da doutrina, a exigência de caução é ato discricionário do juiz.
GABARITO D
-
A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz o CPC:
“ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Há fundamento legal para exigência de caução,
nos termos do art. 300, parágrafo primeiro, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Para a decisão em tela, em uma interpretação
elástica, é cabível agravo de instrumento, nos termos do art.
1015, I, do CPC. Não podemos falar em apelação.
LETRA C- INCORRETA. Inexiste exigência neste sentido no CPC.
LETRA D- CORRETA. Reproduz a mentalidade do art. 300, parágrafo
primeiro, do CPC.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D
-
GABARITO CORRETO: LETRA D
Conforme art. 300 do CPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
-
É uma faculdade do juiz exigir ou não a caução. É ato discricionário.
-
A exigência de caução, para concessão de tutela provisória de urgência, é admissível como forma de proteção ao ressarcimento de danos que o requerido possa sofrer em virtude da tutela.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la." Para a decisão em tela, em uma interpretação elástica, é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, I, do CPC.
-
Letra D CORRETA.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
-
GABARITO: D.
Há possibilidade de exigênica de caução na concessão de tutela de urgência.
Observe a norma disposta no CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
-
Letra D, conforme art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
-
É perfeitamente possível que o juiz exija a prestação de caução para a concessão da tutela de urgência, como forma de proteção ao ressarcimento de danos que o requerido possa sofrer em virtude da tutela.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Resposta: D
-
Disposições Gerais (art. 300 ao art. 302 do Novo CPC)
Com o objetivo de proteger os direitos em discussão na lide, o Direito brasileiro previu o instituto da tutela provisória. Ou seja, uma garantia aos riscos ao resultado do processo. É o caso, por exemplo, do resguardo contra atos que poderiam frustar o retorno ao status anterior diante da improcedência de uma ação, como a demolição de um imóvel. Ou por exemplo, que poriam em risco a vida de um litigante, ausentes as condições mínimas de subsistência. Desse modo, o art. 294 do Novo CPC prevê que a tutela provisória poderá fundamentar-se, então, em urgência ou evidência. Enquanto a tutela de evidência é regulada no art. 311 do Novo CPC, a tutela de urgência é regulada do art. 300 ao art. 302 do Novo CPC.
Como se verá, há, contudo, alguns requisitos para a concessão da tutela de urgência, que se subdivide em duas modalidades:
– cautelar;
– antecipada.
E conforme o art. 294 do CPC/2015, a sua concessão poderá ter caráter antecedente – ao início do processo – ou incidental – no curso do processo.
Art. 300 do Novo CPC
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!