(A) O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é procedimento investigatório e será instaurado para apurar fato que possa autorizar a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público. (CORRETO)
Art. 12, Caput, 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás:
O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é procedimento investigatório e será instaurado para apurar fato que possa autorizar a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público.
(B) O inquérito civil é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações de titularidade do Ministério Público, mas não para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Art. 12, Parágrafo Único, 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás:
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações de titularidade do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
(C) O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado. Já para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições o procedimento correto é o inquérito civil;
Art. 39. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;
II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis.
IV – acompanhar o cumprimento das cláusulas do acordo de não persecução cível. (Incluído pela Resolução CPJ n. 01/2021).
(D) O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais disponíveis.
Art. 39. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;
II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis.
IV – acompanhar o cumprimento das cláusulas do acordo de não persecução cível. (Incluído pela Resolução CPJ n. 01/2021).