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ID
550759
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

O ressarcimento ao SUS, previsto na Lei no 9.656/98, possui as seguintes características, EXCETO a de

Alternativas
Comentários
  • § 3o  A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS

  • a) constituir um pagamento pela prestação de serviços de saúde por entidade pública ou privada.


      Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.      


     b) ser efetuado ao SUS e à prestadora de serviço com personalidade jurídica. 


    Idem A +  § 1o  O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.      


     c) ser da competência da prestadora dos serviços a cobrança dos procedimentos realizados.
     

    § 3o  A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS



     d) ocorrer quando o paciente atendido estiver coberto por plano de saúde.


       Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.      


     e) ter os pagamentos realizados fora do prazo legal inscritos em dívida ativa da ANS.


        § 5o  Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.      

  • a) constituir um pagamento pela prestação de serviços de saúde por entidade pública ou privada. CORRETA. Disposição do Art. 32. :"Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS". 




     b)ser efetuado ao SUS e à prestadora de serviço com personalidade jurídica. ITEM DESATUALIZADO! Questão elaborada antes da Lei nº 12.469, de 2011! A época era possível o pagamento do a entidade prestadora de serviços de saúde com personalidade jurídica e ao SUS, HOJE, não mais se aplica essa disposição, visto que o ressarcimento  deverá ser feito tão somente ao SUS, pois é ele o responsável pelo repasse.
     
    Antiga redação: Art. 32 "§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS. 

       


    REDAÇÃO EM VIGOR: "art. 32, § 1o  : "O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS."


    A época de sua elaboração estava correto este item contudo, a luz da atual legislação, não!



    c)ser da competência da prestadora dos serviços a cobrança dos procedimentos realizados. ERRADO, não é a operadora de serviços que faz a cobrança, mas sim a ANS. É o disposto no art. 32, § 3o  :"A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS"





    d)ocorrer quando o paciente atendido estiver coberto por plano de saúde. CORRETA!  É o que dispões o art. 32.: "Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes (pessoas cobertas pelo plano de saúde), em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS"




    e) ter os pagamentos realizados fora do prazo legal inscritos em dívida ativa da ANS. ERRADO. Pois só só haverá inscrição na dívida ativa da ANS se o pagamento não for feito até o 15º após o recebimento da notificação desta agência. É o disposto no §3 e 5º do art. 32 da Lei: 

    "§ 3o  A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS"

    "§ 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos"

  • Questão desatualizada em relação a lei nº 9.656/98.