Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
b) ser efetuado ao SUS e à prestadora de serviço com personalidade jurídica.
Idem A + § 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
c) ser da competência da prestadora dos serviços a cobrança dos procedimentos realizados.
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS
d) ocorrer quando o paciente atendido estiver coberto por plano de saúde.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
e) ter os pagamentos realizados fora do prazo legal inscritos em dívida ativa da ANS.
§ 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o
serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.