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ID
5508061
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A fim de fornecer diretrizes norteadoras básicas, com vistas a dar estabilidade e consistência às práticas orçamentárias, os princípios orçamentários visam atribuir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público, conforme aponta o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP). Portanto, de acordo com os princípios orçamentários contidos no MCASP, afirmar-se que o Princípio da Universalidade

Alternativas
Comentários
  • Letra e) delimita que as receitas e despesas contidas na LOA sejam registradas pelo seu valor total líquido. correto: Valor Bruto (Princípio Valor Bruto)
  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o princípio da universalidade orçamentária.
    2) Base legal (Lei n.º 4.320/64)
    Art. 2°. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade universalidade e anualidade.
    Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
    Art. 4º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
    3) Base didática [Princípio Orçamentários de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP)]
    3.1) Princípio da unidade ou totalidade
    Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).
    3.2) Universalidade
    Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
    3.3) Anualidade ou periodicidade
    Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
    3.4) Exclusividade
    Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
    3.5) Orçamento bruto
    Previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
    3.6) Legalidade
    Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, subordina-se aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece os princípios explícitos da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165, estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I) o plano plurianual;
    II) as diretrizes orçamentárias;
    III) os orçamentos anuais.
    3.7) Publicidade
    Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
    3.8) Transparência
    Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.
    3.9) Não-vinculação (não-afetação) da receita de impostos
    O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal [...].
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    O Princípio da Universalidade, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas públicas.

    Gabarito do Professor: D
  • UNIVERSALIDADE

    A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei, e todas as despesas. Não são computadas como receitas e despesas aquelas que não pertencem à Administração, tais como cauções, depósitos, retenções, restos a pagar, etc. Tudo isso não é considerado para efeito da universalidade.

    Obs.: ao pensar no princípio da universalidade, lembre-se: todas as receitas e todas as despesas devem estar incluídas na lei orçamentária.

    CF, Art. 165 (…) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I – o orçamento fiscal (…)

    II – o orçamento de investimento (…)

    III – o orçamento da seguridade social (…)