1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
princípio da universalidade orçamentária.
2) Base legal (Lei n.º 4.320/64)
Art. 2°. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de
trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade universalidade e
anualidade.
Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram
para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo
financeiros.
Art. 4º. A Lei de Orçamento
compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar,
observado o disposto no artigo 2°.
3) Base didática [Princípio
Orçamentários de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(MCASP)]
3.1) Princípio da unidade ou
totalidade
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no
4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes
federados – União, estados, Distrito Federal e municípios com a finalidade de
se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa
forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício
financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera
federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).
3.2) Universalidade
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, recepcionado e normatizado
pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente
federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes,
órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
3.3) Anualidade ou periodicidade
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no
4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao
qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão
se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano.
3.4) Exclusividade
Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece
que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito
suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
3.5) Orçamento bruto
Previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/1964, obriga registrarem-se
receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer
deduções.
3.6) Legalidade
Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à
administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de
fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, subordina-se
aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece os
princípios explícitos da administração pública, dentre os quais o da legalidade
e, no seu art. 165, estabelece a necessidade de formalização legal das leis
orçamentárias:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I) o plano plurianual;
II) as diretrizes orçamentárias;
III) os orçamentos anuais.
3.7) Publicidade
Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime
democrático, está previsto no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988.
Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo
esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
3.8) Transparência
Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas
nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo:
divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios
sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer
pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.
3.9) Não-vinculação (não-afetação) da
receita de impostos
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria
Constituição Federal [...].
4) Exame da questão e identificação da
resposta
O Princípio da Universalidade, de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), determina que a LOA de cada
ente federado deverá conter todas as receitas e despesas públicas.
Gabarito do Professor: D
UNIVERSALIDADE
A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei, e todas as despesas. Não são computadas como receitas e despesas aquelas que não pertencem à Administração, tais como cauções, depósitos, retenções, restos a pagar, etc. Tudo isso não é considerado para efeito da universalidade.
Obs.: ao pensar no princípio da universalidade, lembre-se: todas as receitas e todas as despesas devem estar incluídas na lei orçamentária.
CF, Art. 165 (…) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal (…)
II – o orçamento de investimento (…)
III – o orçamento da seguridade social (…)