Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
(...)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
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III – patrimônio líquido, dividido em (1) capital social, (2) reservas de capital, (3) ajustes de avaliação patrimonial, (4) reservas de lucros, (5) ações em tesouraria e (6) prejuízos acumulados.
O patrimônio líquido, dividido em:
Capital Autorizado: limite previsto no estatuto para novas subscrições de capital.
Capital Subscrito: é o capital fixado no estatuto ou contrato social. É o valor que os sócios assumem o compromisso de realizar a título de capital social.
- Capital a Integralizar (a realizar): refere-se à parcela do capital ainda não integralizada pelos proprietários (sócios), permitindo que o valor do capital
reflita adequadamente somente o montante que ingressou na empresa. É uma conta redutora do capital social.
Capital Integralizado: refere-se à parcela do capital já integralizada pelos proprietários (sócios).
São valores recebidos pela empresa de sócios ou terceiros que não transitam pelo resultado do exercício. São contabilizadas diretamente no PL, ficando acumuladas para utilização posterior.
- Ajustes de Avaliação Patrimonial
São classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo.
As reservas de lucros são extraídas do lucro líquido do exercício. Objetivo: preservar o patrimônio líquido
Conta do PL utilizada quando a empresa adquire as suas próprias ações.
Tem natureza absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.