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São sujeitos passivos da relação jurídica tributária o contribuinte e o responsável. O contribuinte mantém relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. O responsável é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, possui a obrigação em razão de disposição expressa de lei.
A responsabilidade pode se dar por substituição ou transferência. A responsabilidade por substituição surge em razão do fato gerador. A responsabilidade por transferência em razão de algum acontecimento previsto pela norma posterior ao fato gerador.
Na substituição tributária para a frente, há a presunção de ocorrência futura do fato gerador. Isso gerou controvérsias doutrinárias. O STF declarou sua constitucionalidade. Posteriormente, inseriu-se dispositivo expresso no texto constitucional sobre o tema:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:
...
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
Fonte: Estratégia Concursos
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Gabarito: LETRA D
Caso de Substituição tributária "para frente" (o fato gerador acontece posteriormente, lá na frente).
Há, ainda, outro tipo de substituição tributária, que a "para trás", onde o responsável paga o tributo em relação a um fato gerador ocorrido anteriormente, "lá atrás".
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GABARITO: D
1.TIPOLOGIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1.1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.1.1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA):A lei impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que, presumivelmente, acontecerão. Ex.: produtor industrial. A substituição tributária tem influência naqueles tributos que incidem na cadeia de consumo, especialmente ICMS e IPI.
Ex.: fábrica de carros circula a mercadoria para o fabricante de veículos (ICMS 1), que passa à concessionária (ICMS 2), que repassa ao consumidor. A fábrica recolherá o ICMS 1 como contribuinte, enquanto o ICMS 2, recolherá como responsável tributário.
ATENÇÃO: nesse exemplo, a concessionária é contribuinte, mas não faz o recolhimento; a fabricante é quem recolhe o tributo (responsável por substituição).
Art. 150, § 7º, da CF/88: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
1.1.2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA): Na substituição tributária para trás, o fato gerador já ocorreu. Há o adiamento do recolhimento do tributo. Ex.: produtores rurais. Produtor rural que vende cebolas, passa para o atravessador (ICMS 1), que repassa ao distribuidor (ICMS 2), que repassa ao varejista (ICMS 3), até chegar no Consumidor. Para a Fazenda Pública é mais viável cobrar do varejista. Com relação ao consumidor, o varejista recolhe o tributo como contribuinte, já com relação ao distribuidor, atravessador e produtor rural, recolherá como responsável tributário.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Para
pontuarmos aqui, devemos dominar o artigo 150, §7º da Constituição Federal, que
trata do tema substituição tributária:
Art. 150. §7º A lei
poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Segundo
Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020, Saraiva, pp 880-881):
“Responsabilidade por
substituição: também intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau,
dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte
(substituído), antes da ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, que a lei
ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por
substituição” ou “contribuinte substituto”, ou, ainda, “substituto tributário”.
Aqui a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o
contribuinte desonerado de quaisquer deveres”.
Logo, o
gabarito é corretamente completado com a letra D, ficando assim: Conforme a
Constituição Federal, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido. Em Administração Tributária, esse regime é o que se denomina
de: Substituição Tributária.
Gabarito do Professor: Letra D.
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1 - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
a) PARA FRENTE / PROGRESSIVA (CF, art. 150, § 7º)
b) PARA TRÁS / REGRESSIVA (CTN, art. 128)
2 - RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
a) POR SOLIDARIEDADE (CTN, art. 124 a 125)
b) POR SUCESSÅO (CTN, art. 129 a 133)
c) POR TERCEIROS (CTN, art. 134 a 135)
d) POR INFRAÇÕES (CTN, art. 136 a 138)