L.C. 123 - Lei das ME's e EPP's
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIV - ISS devido:
b) na importação de serviços;
Bons estudos!
Nosce te Ipsum. :-)
A presente questão deve ser resolvida com apoio no que estabelece o art. 13 da Lei Complementar 123/2006, em especial dos seguintes dispositivos legais:
"Art. 13. O Simples
Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
III - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII
do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o
PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
VI
- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no
§ 5º-C
do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O
recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
(...)
XIV - ISS devido:
(...)
b) na importação de
serviços;"
Como daí se pode depreender, as opções A, B, C e D representam tributos que se submetem à técnica de recolhimento por meio de documento único de arrecadação.
Por sua vez, a letra E, que traz o ISS devido na importação de serviços, de fato, vem a ser exemplo de tributo que deve ser recolhido observando-se a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, não está incluso no recolhimento unificado. Eis aí, pois, a resposta da questão.
Gabarito do professor: E