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ID
5510359
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a execução fiscal, disciplinada pela Lei Federal nº 6.830 de 1980, e sua interpretação pelos tribunais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) A suspensão, com base no art. 40 da LEF pode ser aplicada de ofício pelo Magistrado? SIM, pode ser decretada de ofício pelo juiz, bastando que vislumbre a causa ocasionadora da suspensão.

    §1º art. 40 da LEF: Ao dispor, no § 1º do art. 40 da LEF, que suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, o legislador imputou à própria exequente a obrigação de diligenciar na busca do patrimônio do devedor apto a ser sacrificado no executivo fiscal.

    §2º e §3º art. 40 da LEF: Expirado o prazo de um ano sem que o processo esteja em condições de prosseguir, o juiz deve determinar o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º), o que fará sem proceder à baixa nos registros da distribuição. O arquivamento será provisório, pois encontrados bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º), desde que não operada a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º). Decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição de ofício, mas deve ouvir previamente a Fazenda Pública.

    b) Súmula n. 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    c) A garantia deve abranger honorários advocatícios? SIM, sejam eles previstos na CDA ou arbitrados judicialmente (STJ, REsp 1.409.688-SP, Info 539).

    d) A prescrição pode ser decretada pelo juiz ex officio por ocasião do recebimento da petição inicial do executivo fiscal, sem necessidade de proceder à ordenação para citação do executado, porquanto configurada causa de indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, bem assim de condição específica para o exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação tributária materializada na CDA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.002.435-RS (2007/0257178-0)

  • Gabarito B para não.assinantes.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre execução fiscal e sua interpretação pelos tribunais superiores.


    2) Base legal (Lei de Execução Fiscal – Lei n.º 6.830/80)
    Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
    § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
    § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
    § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
    § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.


    3) Base jurisprudencial
    3.1) Súmula STJ n. 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
    3.2) Súmula STJ n.º 409. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
    3.3) Súmula STJ n.º 558. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
    3.4) A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente (STJ, REsp 1.409.688/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.02.2014).
    3.5) EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
    1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
    2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art.40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
    3. [...]
    4. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
    5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973 (STJ, REsp. n.º 1.340.553/RS, Relator: Min. Mauro Campbell, DJe. 16.10.2018).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/90, da Súmula STJ n.º 314 e da jurisprudência do STJ acima transcrita (item 3.5), o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto na Lei de Execuções Fiscais tem início automático na data em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, devendo o magistrado, sem prejuízo dessa contagem automática, declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    b) Errado. Nos termos da Súmula STJ n.º 558, a petição inicial, em ações de execução fiscal, não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    c) Certo. A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa, venham a ser arbitrados judicialmente. É o que preceitua a jurisprudência do STJ (REsp. n.º 1.409.688/SP, acima transcrito no item 3.4).

    d) Certo. A prescrição pode ser decretada pelo juiz de ofício por ocasião do recebimento da petição inicial do executivo fiscal, sem necessidade de proceder à ordenação para citação do executado, de acordo com a Súmula STJ n.º 409.




    Resposta: B (única incorreta).