a) A suspensão, com base no art. 40 da LEF pode ser aplicada de ofício pelo Magistrado? SIM, pode ser decretada de ofício pelo juiz, bastando que vislumbre a causa ocasionadora da suspensão.
§1º art. 40 da LEF: Ao dispor, no § 1º do art. 40 da LEF, que suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, o legislador imputou à própria exequente a obrigação de diligenciar na busca do patrimônio do devedor apto a ser sacrificado no executivo fiscal.
§2º e §3º art. 40 da LEF: Expirado o prazo de um ano sem que o processo esteja em condições de prosseguir, o juiz deve determinar o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º), o que fará sem proceder à baixa nos registros da distribuição. O arquivamento será provisório, pois encontrados bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º), desde que não operada a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º). Decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição de ofício, mas deve ouvir previamente a Fazenda Pública.
b) Súmula n. 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
c) A garantia deve abranger honorários advocatícios? SIM, sejam eles previstos na CDA ou arbitrados judicialmente (STJ, REsp 1.409.688-SP, Info 539).
d) A prescrição pode ser decretada pelo juiz ex officio por ocasião do recebimento da petição inicial do executivo fiscal, sem necessidade de proceder à ordenação para citação do executado, porquanto configurada causa de indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, bem assim de condição específica para o exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação tributária materializada na CDA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.002.435-RS (2007/0257178-0)
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre execução
fiscal e sua interpretação pelos tribunais superiores.
2) Base legal (Lei de Execução Fiscal –
Lei n.º 6.830/80)
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora,
e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º. Suspenso o curso da execução,
será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1
(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o
Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º. Encontrados que sejam, a
qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para
prosseguimento da execução.
§ 4º. Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.
§ 5º. A manifestação prévia da Fazenda
Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças
judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
3) Base jurisprudencial
3.1) Súmula STJ n. 314. Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente.
3.2) Súmula STJ n.º 409. Em execução fiscal, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
3.3) Súmula STJ n.º 558. Em ações de execução fiscal, a petição
inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF
e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
3.4) A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e
9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não
constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados
judicialmente (STJ, REsp 1.409.688/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
11.02.2014).
3.5) EMENTA: RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma
execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do
Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das
respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio
válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o
que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o
procedimento previsto no art.40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do
qual restará prescrito o crédito fiscal.
3. [...]
4. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente,
deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que
foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em
que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973 (STJ, REsp. n.º
1.340.553/RS, Relator: Min. Mauro Campbell, DJe. 16.10.2018).
4) Exame
da questão e identificação da resposta
a) Certo. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/90, da Súmula STJ
n.º 314 e da jurisprudência do STJ acima transcrita (item 3.5), o prazo de um
ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto na
Lei de Execuções Fiscais tem início automático na data em que a Fazenda Pública
tem ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, devendo o magistrado, sem prejuízo dessa
contagem automática, declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
b) Errado. Nos termos da Súmula STJ n.º 558, a petição inicial, em ações de execução fiscal, não pode ser indeferida sob o argumento
da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
c) Certo. A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal deve
abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida
Ativa, venham a ser arbitrados judicialmente. É o que preceitua a
jurisprudência do STJ (REsp. n.º 1.409.688/SP, acima transcrito no item 3.4).
d) Certo. A prescrição pode ser decretada pelo juiz de ofício por
ocasião do recebimento da petição inicial do executivo fiscal, sem necessidade
de proceder à ordenação para citação do executado, de acordo com a Súmula STJ
n.º 409.
Resposta: B (única incorreta).