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ID
5510362
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da prescrição disciplinado pelo Código Civil brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    A resposta tá na legislação, vamos la..

    Art. 204, § 1o do CC:

    • A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    NOTA: O 204 traz as consequências para os casos de devedores não solidários, solidários e fiança, disciplinando que no primeiro caso (não solidário) a interrupção da prescrição em relação a um não se aproveita aos demais, em exemplo:

    1. Tício e Semprônio são credores de Mévio, a ação ajuizada por Tício não tem qualquer efeito interruptivo nas questões entre Semprônio e Mévio.

    Em toada diversa, sendo caso de devedores solidários, a interrupção em relação a um se estende aos demais.

    • Bons estudos!
  • GABARITO: LETRA D.

    a) ERRADA. Só aproveitará se a obrigação for indivisível. Código civil. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    b) ERRADA. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    c) ERRADA. Art. 204. (..) § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, SENÃO quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    d) CERTA. Art. 204. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • O erro da A: nao é suspensão, é INTERRUPÇÃO. art. 204.Não confundir

  • Suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários: NÃO aproveita os outros, salvo obrigação indivisível.

    Interrupção da prescrição por um credor: NÃO aproveita aos outros

    Interrupção da prescrição contra um co-devedor ou seu herdeiro: NÃO prejudica demais coobrigados

    Interrupção da prescrição por um dos credores ou devedores solidários: aproveita/envolve aos outros

    Interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário: NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo obrigação indivisível

    Interrupção contra o principal devedor: prejudica o fiador.

     

    Prescrição só pode ser alegada pela parte a quem aproveita (qualquer grau de jurisdição), mas pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

    Impede a prescrição: cônjuges, ascendente/descendente, tutelado/curatelado, absolutamente incapazes (este se aplica para a DECADÊNCIA também), ausentes do país em serviço público, forças armadas em guerra, condição suspensiva, evicção, não vencido o prazo

    Interrompe a prescrição: cite-se do juiz, protesto judicial ou cambial, apresentar título de crédito no inventário ou concurso de credores, ato judicial que constitua devedor em mora, ato inequívoco (judicial ou extrajudicial) de reconhecimento pelo devedor.

     

    Renúncia à prescrição: só depois de se consumar – tácita ou expressa.

    Renúncia à decadência legal: NULO

    Juiz deve conhecer a decadência de ofício. Se for convencional, parte que aproveita pode alegar em qualquer grau de jurisdição, mas juiz não pode suprir.

  • Questão demanda leitura atenta da letra de lei, pura letra de lei seca, in verbis:

    Art. 204, §1° CC. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Importante fazer a leitura do código antes de ler doutrina, leia o código e resolva muitas questões.

  • gab. D

    Fonte: CC

    A A prescrição estando suspensa em favor de um dos credores solidários, esta aproveitará aos demais.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    B A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros. A interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    C A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis. 

    Art. 204. § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão (OU SEJA, SOMENTE) quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    D A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 

    Art. 204. § 1º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    b) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    c) ERRADO: Art. 204, § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    d) CERTO: Art. 204, § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Vale lembrar:

    Interrupção da prescrição por um credorNÃO aproveita aos outros.

    Interrupção da prescrição por um dos credores ou devedores solidários: aproveita aos outros.

  • A) A questão é sobre prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.

    Dispõe o art. 201 do CC que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível", isso porque estamos diante de um benefício personalíssimo. Exemplo: Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes, de uma quantia de trezentos reais. Caio ausentou-se do país, em serviço público da União, causa suspensiva da prescrição (art. 198, II do CC). Como estamos diante de uma obrigação divisível (prestação de dar dinheiro), só restará suspenso o prazo prescricional em favor de Caio, fluindo normalmente contra os outros credores. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível, como um cavalo de raça, em que a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Incorreta;


    B) De acordo com o caput do art. 204 do CC, “a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados". A legislação dá o caráter personalíssimo ao ato interruptivo. É, pois, a regra. Incorreta;


    C) Segundo o § 2º do art. 204 do CC, “a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis." Ou seja, os efeitos da prescrição são, em regra, pessoais, salvo quando estivermos diante de direitos e obrigações indivisíveis, hipótese em que todos os herdeiros ou devedores solidários sofrerão os efeitos da interrupção. Incorreta;


    D) É neste sentido o art. 204, § 1º: “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Percebe-se, pelo § 1º, que havendo solidariedade ativa, que permite ao credor exigir a dívida integralmente, devendo posteriormente repassar a quota-parte dos demais, a interrupção promovida por um deles aproveita a todos e isso acontece pelo fato de existir entre eles um liame interno, que os liga entre si (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 456). Correta.






    Gabarito do Professor: LETRA D