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ID
5510569
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o ditado popular, “achado não é roubado”. De acordo com o Direito Penal brasileiro, é correto afirmar que a pessoa que acha coisa alheia perdida e dela se apropria pratica

Alternativas
Comentários
  • a) o delito de apropriação de coisa havida por erro.

    • Tal conduta trata-se do Art. 169 do CP: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    b) o delito de apropriação de coisa achada apenas se o agente deixar de restituir o bem ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (Gabarito)

    • CP, Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    c) fato atípico.

    • Crime previsto no Art. 169, II do CP.

    d) o delito de apropriação indébita.

    • Tal conduta trata-se do Art. 168 do CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    e) o delito de furto.

    • Tal conduta amolda-se ao tipo previsto no Art. 155 do CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

  • Gabarito: B

    Exemplo de crime a prazo (CP, Art. 169, II).

    Crime a prazo é o que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure. Só após o decurso do período descrito no tipo é que o crime se consuma.

  • dica: achado não é roubado, mas é indebitamente apropriado.

  • Até 15 dias não há crime.

  • Apropriação de coisa abandonada é fato atípico.

    Apropriação de coisa perdida é crime, nos moldes do art. 169, II do CP.

  • Apropriação de coisa achada

    Art. 169, II, do Código Penal:

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Crime a prazo.

    Crime de conduta mista - Comissiva + Omissiva.

  • GABARITO: B

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Respondi com o conhecimento do artigo 1.233 do Código Civil... tem cabimento?

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Res nulius: coisa sem dono, não há crime;

    Res derelictae: coisa abandonada, não há crime;

    Res desperdicta: coisa perdida, há crime nos moldes do art. 169, II, do Código Penal.

  • Res nulius: coisa sem dono, não há crime;

    Res derelictae: coisa abandonada, não há crime;

    Res desperdicta: coisa perdida, há crime nos moldes do art. 169, II, do Código Penal.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    Achado não é roubado, mas é crime (fato típico). Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias comete o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II do Código Penal.

    O crime de apropriação de coisa havida por erro ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, conforme o art. 169 do Código Penal.

    O crime de apropriação indébita ocorre quando alguém apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168,CP). Neste crime o autor recebe a coisa de boa fé, com a intenção de devolver, mas inverte a posse e se assenhora da coisa.

    O crime de furto (art. 155, CP), consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Gabarito, letra B.

  • GABARITO - B

    Trata-se do delito previsto no artigo 169,  II " Apropriação de Coisa Achada"

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

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    OBSERVAÇÕES:

    I) É chamado de crime a prazo;

    II) O OBJETO MATERIAL É a coisa alheia perdida, ou seja, aquela que se extraviou de seu proprietário ou possuidor em local público de uso público.

    E SE FOR EM LOCAL PRIVADO?

    NÃO SERÁ APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA!

    QUESTÃO:

    FGV - 2021 - PC-RN

    Durante uma festa de confraternização, Bartolomeu escuta Fred, o dono da residência, comentar que havia perdido um valioso cordão de ouro. No meio da festa, ao se abaixar para amarrar o cadarço, Bartolomeu nota que o cordão que Fred disse ter perdido está embaixo do sofá, e o pega para si sem ser notado.

    Nessas condições, a conduta de Bartolomeu configura:

    A) crime de furto;

  • ADENDO -Apropriação de coisa achada 

    --> Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias. ( # coisa abandonada.)

    • Crime de conduta mista: demanda uma ação, seguida de uma omissão para ocorrência. 

    • Crime a prazo:  depende de determinado prazo para sua consumação;

  • GB \ B)

    CP, Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Res nulius: coisa sem dono, não há crime;

    Res derelictae: coisa abandonada, não há crime;

    Res desperdicta: coisa perdida, há crime nos moldes do art. 169, II, do Código Penal.

  • Só será crime se a coisa for achada em um espaço público, se for em um ambiente privado será FURTO.