-
a) o delito de apropriação de coisa havida por erro.
- Tal conduta trata-se do Art. 169 do CP: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
b) o delito de apropriação de coisa achada apenas se o agente deixar de restituir o bem ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (Gabarito)
- CP, Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
c) fato atípico.
- Crime previsto no Art. 169, II do CP.
d) o delito de apropriação indébita.
- Tal conduta trata-se do Art. 168 do CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
e) o delito de furto.
- Tal conduta amolda-se ao tipo previsto no Art. 155 do CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
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Gabarito: B
Exemplo de crime a prazo (CP, Art. 169, II).
Crime a prazo é o que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure. Só após o decurso do período descrito no tipo é que o crime se consuma.
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dica: achado não é roubado, mas é indebitamente apropriado.
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Até 15 dias não há crime.
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Apropriação de coisa abandonada é fato atípico.
Apropriação de coisa perdida é crime, nos moldes do art. 169, II do CP.
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Apropriação de coisa achada
Art. 169, II, do Código Penal:
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Crime a prazo.
Crime de conduta mista - Comissiva + Omissiva.
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GABARITO: B
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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Respondi com o conhecimento do artigo 1.233 do Código Civil... tem cabimento?
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
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Res nulius: coisa sem dono, não há crime;
Res derelictae: coisa abandonada, não há crime;
Res desperdicta: coisa perdida, há crime nos moldes do art. 169, II, do Código Penal.
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Res nulius: coisa sem dono, não há crime;
Res derelictae: coisa abandonada, não há crime;
Res desperdicta: coisa perdida, há crime nos moldes do art. 169, II, do Código Penal.
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A questão cobrou conhecimentos
acerca dos crimes contra o patrimônio.
Achado não é roubado, mas
é crime (fato típico). Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total
ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de
entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias comete o
crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II do Código Penal.
O crime de apropriação de coisa havida por erro ocorre
quando alguém se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por erro,
conforme o art. 169 do Código Penal.
O crime de apropriação
indébita ocorre quando alguém apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a
posse ou a detenção (art. 168,CP). Neste crime o autor recebe a coisa de boa
fé, com a intenção de devolver, mas inverte a posse e se assenhora da coisa.
O crime de furto (art.
155, CP), consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Gabarito,
letra B.
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GABARITO - B
Trata-se do delito previsto no artigo 169, II " Apropriação de Coisa Achada"
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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OBSERVAÇÕES:
I) É chamado de crime a prazo;
II) O OBJETO MATERIAL É a coisa alheia perdida, ou seja, aquela que se extraviou de seu proprietário ou possuidor em local público de uso público.
E SE FOR EM LOCAL PRIVADO?
NÃO SERÁ APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA!
QUESTÃO:
FGV - 2021 - PC-RN
Durante uma festa de confraternização, Bartolomeu escuta Fred, o dono da residência, comentar que havia perdido um valioso cordão de ouro. No meio da festa, ao se abaixar para amarrar o cadarço, Bartolomeu nota que o cordão que Fred disse ter perdido está embaixo do sofá, e o pega para si sem ser notado.
Nessas condições, a conduta de Bartolomeu configura:
A) crime de furto;
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ADENDO -Apropriação de coisa achada
--> Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias. ( # coisa abandonada.)
- Crime de conduta mista: demanda uma ação, seguida de uma omissão para ocorrência.
- Crime a prazo: depende de determinado prazo para sua consumação;
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GB \ B)
CP, Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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Res nulius: coisa sem dono, não há crime;
Res derelictae: coisa abandonada, não há crime;
Res desperdicta: coisa perdida, há crime nos moldes do art. 169, II, do Código Penal.
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Só será crime se a coisa for achada em um espaço público, se for em um ambiente privado será FURTO.