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ID
5510575
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi condenado por tráfico de drogas. Sua pena-base foi exasperada ao fundamento de que ele possui personalidade voltada para o crime. A valoração negativa da personalidade de João é expressão do Direito Penal

Alternativas
Comentários
  • a) Periférico.

    • Direito Penal de segunda velocidade: ao lado do Direito Penal nuclear, em uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (tipificação de condutas presumivelmente perigosas – crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente). Porém, diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    b) Clássico. 

    • O Direito Penal primário (clássico) é aquele contido nos Códigos Penais. O Direito Penal secundário (extravagante ou penal administrativo) é o contido nas leis especiais não integrantes do Código Penal.

    c) do Autor. (Gabarito)

    • O que verdadeiramente configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade: a essência do delito radica em uma característica do autor que explica a pena. Ou seja, “a pena se associa de modo imediato à periculosidade do autor, pelo que para a justificação da sanção aquela deve ser atribuível à. Por esta concepção o Direito Penal não deve castigar o ato, que em si mesmo não expressa muito valor, mas sim a atitude interna jurídica corrompida do agente. Com o Direito Penal de autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta.

    d) do Fato. 

    • A expressão Direito Penal do fato significa que as leis penais somente devem punir fatos causados pelo homem e lesivos a bens jurídicos de terceiro. Não se pune o pensamento, mas sim as manifestações exteriores do ser humano. O direito penal do fato se contrapõe ao direito penal do autor pelo simples fato da analise da infração cometida se a ter somente a infração em si, e não no agente que cometeu determinado delito ou tipo penal.

    e) Nuclear.

    • Direito Penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais (ex.: princípios da subsidiariedade e ofensividade), mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão. Nesse nível de intensidade, o Direito Penal é reduzido ao seu núcleo duro (Direito Penal nuclear).

  • Todas as questões dessa prova estão com gabarito errado aqui.

    Notifiquei o erro em algumas. Difícil estudar assim.

  • Pelo percentual de rendimento dá pra ter uma noção do nível de dificuldade que foi imposto na questão. Um absurdo!

  • Martina Correia em sua obra Direito Penal em tabelas conceitua resumidamente direito penal do autor como "punição em virtude de suas condições pessoais", citando o seguinte julgado, que ao meu ver foi a base da banca na elaboração da questão:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.

    PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.

    II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

    III - A exasperação da pena-base, lastreada na personalidade do agente, ao argumento de que detém personalidade voltada para o crime, em razão de que já cumpriu medida socioeducativa, é resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos.

    IV - No presente caso, não constam elementos técnicos para que o julgador possa avaliar cientificamente acerca da personalidade do agente, a fim de supedanear o aumento da pena-base, havendo, portanto, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a circunstância judicial da personalidade do agente, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cincquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

    (HC 437.940/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

  • Direito Penal do autor: É marcado pela punição de pessoas em razão de suas condições pessoais, do modo de ser, grau de culpabilidade (reprovabilidade), antecedentes do autor, estilo de vida e etc. O Brasil tem resquícios do Direito Penal do autor, apresentando alguns fragmentos que consideram unicamente a condição subjetiva do agente, desconsiderando, parcial ou totalmente, o fato praticado.Nesse prisma, a reincidência é um dos exemplos do Direito Penal do autor.

    Da mesma forma, os antecedentes e a personalidade, previstos como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, também são exemplos do Direito Penal do autor, haja vista que a pena pode ser elevada em razão do histórico pessoal do autor ou de seus comportamentos que não se relacionam com o fato praticado.

    Direito Penal do fato: Significa que o direito penal deve punir condutas praticadas pelos indivíduos lesivas a bens jurídicos de terceiros. Pune-se o fato. A base para esse princípio está no Estado de Direito.

    Para caracterizar o crime, o sistema penal brasileiro, adotou o direito penal do fato. Contudo, no que se refere à fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros, o ordenamento jurídico pátrio adotou o direito penal do autor, conforme preceitua o artigo 59 do CP.

  • GABARITO - C

    Direito Penal do Autor x Direito Penal do Fato

    Direito Penal do Autor > pune o indivíduo pelo o que ele é, e não pelo o que ele fez.

    " Condições Pessoais

    Direito Penal do Fato>

     direito penal deve punir condutas praticadas pelos indivíduos lesivas a bens jurídicos de terceiros. Pune-se o fato. A base para esse princípio está no Estado de Direito.

  • Direito penal do autor é marcado pela punição de pessoas pelas suas condições pessoais, modo de ser, personalidade, reprovabilidade.

    Direito penal do fato é o direito penal que pune fatos, condutas praticadas pelos indivíduos que sejam lesivas a bem jurídico

  • GABARITO: C

    Direito Penal do autor: É marcado pela punição de pessoas em razão de suas condições pessoais, do modo de ser, grau de culpabilidade (reprovabilidade), antecedentes do autor, estilo de vida e etc.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-penal-do-fato-x-direito-penal-do-autor/

  • Direito penal do autor é marcado pela punição de pessoas pelas suas condições pessoais, modo de ser, personalidade, reprovabilidade.

    Direito penal do fato é o direito penal que pune fatos, condutas praticadas pelos indivíduos que sejam lesivas a bem jurídico. Roxin

  • A previsão está no Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Princípio da materialização do fato

    regra é o indivíduo deve ser julgado pelo fato

    exceção pode ser a reincidência ou no caso a prosposta da questão.

  •        Art. 59, CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    • Direito Penal do Autor: pune o indivíduo pelo o que ele é, e não pelo o que ele fez.
  • Direito Penal do autor Mezger (pensador neokantista – 2ª Escola de Direito Penal) cunhou a figura do Direito Penal do autor, que é punir a pessoa pelo que ela é. É pegar características físicas da pessoa e julgá-la com base nisso, não respeitando as garantias processuais.

    Direito Penal do Autor x Direito Penal do Ato

    (culpabilidade de ato/fato) Reprova-se o ato. O que se tem que defender é um direito penal baseado no ato, na conduta, e não no aspecto físico, é punir pelo fato.

    Essa temática não pode ser confundida ainda com direito penal do inimigo!

    Direito Penal do Autor X Direito Penal do Inimigo (Günther Jakobs)

    Jakobs, dentro da chamada escola funcionalista, conceitua direito penal do inimigo como o inimigo público que não respeita as instituições democráticas (Estado Democrático de Direito). A ideia não é mais de uma característica física (negro, pobre, tatuado), é aquele que não respeita as instituições públicas.