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ID
5510590
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo:

Alternativas
Comentários
  • a) O descumprimento do acordo de não persecução penal não poderá ser usado como justificativa para posterior não oferecimento de suspensão condicional do processo no mesmo processo.

    • Art. 28-A, §11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    b) Podem ser oferecidos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada. (Gabarito)

    • Não há óbice legal para oferecimento de ANPP ou para a suspensão condicional do processo na ação penal privada.

    c) Possuem os mesmos requisitos legais, embora distinto o momento processual em que propostos.

    • ANPP: não ser caso de arquivamento + confissão formal e circunstanciada + infração sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior 4 anos. (Art. 28-A, CPP)
    • Suspensão condicional: pena mínima inferior ou igual a 1 ano + não esteja sendo processado + não tenha sido condenado por outro crime + não reincidente em crime doloso + circunstâncias judiciais autorizem + não indicada/cabível penas restritivas de direito (Art. 89 lei 9.099)

    d) Caso cumpridas as obrigações convencionadas, o juiz absolverá o réu, no caso da suspensão condicional do processo, ou extinguirá sua punibilidade, no caso do acordo de não persecução penal.

    • Lei 9099, Art. 89, §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    e) Exigem a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal pelo investigado, sem a necessidade de apontar eventuais coautores.

    • Apenas o acordo de não persecução penal exige a confissão.

     

  • Na privada também? No caso o querelante é quem vai propor?

  • DICAS:

    • O ANPP tem natureza jurídica EXTRAPROCESSUAL;
    • Aplica-se aos crimes cuja pena mínima seja inferior a quatro anos cometidos sem violência ou grave ameaça e DESDE QUE o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente;
    • Tanto o acordo quanto o SURSIS processual aplicam-se às ações penais incondicionadas, condicionadas à representação e ações penais privadas;
    • Da recusa do juiz em homologar o acordo cabe RESE para o tribunal
    • Não cabe o acordo: nos crimes de violência e grave ameaça à mulher e Caso caiba transação penal.
    • Uma vez cumprido o acordo, o juiz extinguirá a punibilidade. Isso se aplica também ao Sursis processual.

    Espero ter ajudado!

  • Existe alguma decisão embasando a possibilidade de ANPP na ação privada?

  • Sobre o ANPP na ação privada, sim é possível.

    [Edit.: mas como mencionado pelos colegas, é um entendimento inicial jurisprudencial, portanto não consolidado]

    Segue trecho de decisão do TJSP [adaptado]:

    "[...] muito embora o Ministério Público não tenha o jus persequendi na ação penal privada, o jus punitionis é sempre estatal [...]. É certo que a ação penal privada tem institutos próprios, como o perdão, a decadência, a reconciliação, a renúncia, a retratação, a perempção, os quais inexistem no campo da ação penal pública.

    [...]

    Na doutrina, há quem admita o acordo de não persecução penal para os crimes de ação penal privada, ausente vedação legal, podendo inclusive o Ministério Público propor a avença, como fiscal da lei.

    [...]

    Enfim, além de não existir vedação legal ao acordo de não persecução penal em ação privada, e, por questão de simetria ao tratamento dispensado à transação e à suspensão condicional do processo, em princípio não há óbice ao cabimento do acordo de não persecução penal nos crimes de ação penal privada.

    E como o Ministério Público exerce a função de fiscal da lei na ação penal privada, nos termos do art. 45, do Código de Processo Penal, nada impede que supra a omissão dos querelantes e proponha o acordo de não persecução penal, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A, do Código de Processo Penal."

    [http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/Boletim%20CAOCRIM%20132.pdf pág. 11-18 do PDF]

    Complementando, se a vitima não propor ANPP na ação privada, o MP pode suprir.

  • Pergunta bem complicada de se fazer em primeira fase. O CPP prevê expressamente que quem propõe o ANPP é o Ministério Público. Não há nada consolidado em termos de jurisprudência sobre ANPP em ação penal privada. FCC sendo FCC.

  • (...)

    Enfim, além de não existir vedação legal ao acordo de não persecução penal em ação privada, e, por questão de simetria ao tratamento dispensado à transação e à suspensão condicional do processo, em princípio não há óbice ao cabimento do acordo de não persecução penal nos crimes de ação penal privada.

    E como o Ministério Público exerce a função de fiscal da lei na ação penal privada, nos termos do art. 45, do Código de Processo Penal, nada impede que supra a omissão dos querelantes e proponha o acordo de não persecução penal, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A, do Código de Processo Penal. 

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/Boletim%20CAOCRIM%20132.pdf

  • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

    NATUREZA PRINCIPIOLÓGICA (doutrina)

    # MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

    NATUREZA JURÍDICA (CPP, art. 28-A, § 13)

    # CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    # ACORDO EXTRAPROCESSUAL SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

    REQUISITOS (CPP, art. 28-A, caput)

    # ARQUIVAMENTO = NÃO

    # VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA = NÃO 

    # CONFISSÃO = SIM

    # PENA = INFERIOR A 4 ANOS

    # CONDIÇÃO = NECESSÁRIO E SUFICIENTE A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO

    MOMENTO (Info 683 STJ)

    # DEPOIS DO NÃO ARQUIVAMENTO E ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    RECURSO (CPP, art. 581, XXV)

    # RESE

    AÇÕES PENAIS (Aury Lopes Jr.)

    # PÚBLICA E PRIVADA

  • Lei 9.099/95 - Suspensão condicional do processo - Aplicação a ação penal privada - Possibilidade.

    - "A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 pode ser proposta pelo querelante na ação penal privada, em atenção as finalidades do novo diploma, por constituir direito público subjetivo do acusado." (TACRIM-SP - ED 985109 - Rel. Ricardo Lewandowski).

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - APLICAÇÃO A AÇÃO PENAL PRIVADA - POSSIBILIDADE. - "A suspensão do processo é aplicável à ação penal privada, vez que sua proposta não se confunde com o perdão ou a perempção, sendo uma solução alternativa do litígio, e se o querelante pode o mais, que é perdoar, é evidente que pode o menos; ademais tal instituto constitui direito público subjetivo do réu, aplicando-se à ação penal privada por analogia in bonam partem" (TACRIM-SP - AC 1033259 - Franca Carvalho - Voto vencido).

  • A confissão é exigida somente para o acordo de não persecução

  • Lei 9.099/95 (JECRIM)

    Acerca da Suspensão condicional do processo temos:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)

    [...]

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

  • Essa é nova, não sabia do ANPP em ação privada.

  • A) Errada.

    Art. 28, §11º, CPP

    B) Correta.

    Não há qualquer vedação legal de oferecimento na ação penal privada

    C) Errada.

    Não possuem os mesmos requisitos legais, a começar pela pena mínima exigida. Igual ou inferior a 01 ano na Suspensão e inferior a 04 anos no ANPP.

    D) Errada.

    Em ambos, há extinção da punibilidade.

    Art. 28, §13º, CPP

    Art. 89, §5º, Lei 9.099/95

    E) Errada.

    Apenas o ANPP exige confissão formal e circunstanciada, nos termos do caput do art. 28-A, do CPP.

  • Diferenças dentre os institutos despenalizadores:

    Transação penal:

    Pena MÁXIMA até 2 anos

    Primário

    Sem ter sido beneficiado nos últimos 5 anos

    Suspenção condicional do processo

    Pena MINIMA 1 anos

    Não está sendo PROCESSADO por outro CRIME

    ANPP

    Pena MÁXIMA inferior a 4 anos

    Sem violência ou grave ameaça

    O crime não ter sido cometido no contexto de violência doméstica

    Não ter sido beneficiário nos últimos 5 anos.

    OBS: Se tiver faltando algo, avise!

  • O acordo de não persecução penal podem ser oferecidos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.

  • O artigo 76 da Lei 9099/95 fala sobre a transação penal no artigo 76, assim, vejamos: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Verifica-se que o MP, além de ser titular somente da ação penal pública - seja incodicionada e condicionada -, o próprio artigo descreve que cabe mediante representação - ação pública condicionada a representação - e ação pública incondicionada. Excluindo a ação privada no caso de transação penal. Creio que o item B, não está incorreta.

  •  O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas,   cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime.   4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada ( HC: 81720 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/03/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667).

  • Complementando:

    Acordo de não persecução penal

    Amplia a justiça criminal negocial;

    O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão. 

    -O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    (FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)

    (FCC - TJGO - 2021) Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)

  • GAB: B

    No art. 28-A que determina as regras do acordo de não persecução, não há proibição de acordo em ação penal privada, mesmo que pareça estranho que o MP interfira de tal modo no direito da vitima de punir seu ofensor.

    ''A Lei não estabeleceu um regramento específico no caso de crimes de ação penal privada. Não se pode imaginar que o regramento previsto no art. 28-A e seus §§ seja aplicável, sem alterações, à ação penal privada, já que seria transferir ao MP a possibilidade de “barganhar” com um direito que é do ofendido (ajuizar a ação penal). Cremos que a jurisprudência possivelmente irá se posicionar tal qual em relação à transação penal, conferindo à vítima o direito de oferecer a proposta, nos crimes de ação penal privada.''

  • FCC. 2021.

    Sobre o acordo de não persecução penal (1) e a suspensão condicional do processo (2):

     

    Alternativas

     

    O acordo de não persecução penal quem propõe é o Ministério Público.

     

    • O acordo de não persecução penal tem natureza jurídica extraprocessual;

    • Aplica-se aos crimes cuja pena mínima seja inferior a quatro anos cometidos sem violência ou grave ameaça e DESDE QUE o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente;

    • Tanto o acordo quanto o SURSIS processual aplicam-se às ações penais incondicionadas, condicionadas à representação e ações penais privadas;

    • Da recusa do juiz em homologar o acordo cabe RESE para o tribunal;

    • Não cabe o acordo: nos crimes de violência e grave ameaça à mulher e caso caiba transação penal;

    • Uma vez cumprido o acordo, o juiz extinguirá a punibilidade. Isso se aplica também ao Sursis processual.

     

    Sobre o acordo de não persecução penal na ação privada, sim é possível.

     

    Complementando, se a vítima não propor acordo de não persecução penal na ação privada, o Ministério Público pode suprir.

     

     

    RESPOSTA B

     

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    ERRADO. A) O descumprimento do acordo de não persecução penal ̶ ̶n̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶ ̶ usado como justificativa para posterior não oferecimento de suspensão condicional do processo no mesmo processo. ERRADO.

     

    Também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

     

    Art. 28-A, §11, CPC.

    ________________________________________________

    CORRETO. B) Podem ser oferecidos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada. CORRETO.

     

     

    Não há óbice legal para oferecimento de ANPP ou para a suspensão condicional do processo na ação penal privada.

     

    Suspensão condicional do processo – aplicação a ação penal privada. Possibilidade.

     

    A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada.

     

     

     

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  • Questão que exige o conhecimento do(a) candidato(a) sobre dois institutos muito importantes no processo penal. Podemos observar que, em relação ao acordo de não persecução penal, por ser um instituto novo, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) sua cobrança vem se restringido à legislação “seca".

    A) Incorreta. O descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. É a exata redação do §11º do art. 28-A do Código de Processo Penal.

    “Art. 28-A. (...) § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo."

    B) Correta, pois não há qualquer vedação legal ao oferecimento do acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo (que não possui aplicação restrita aos Juizados) nos delitos de ação penal pública incondicionada, condicionada à representação e na ação penal privada, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 28-A do CPP.

    C) Incorreta, pois, de fato, são propostos em momentos processuais distintos, bem como, não possuem os mesmos requisitos legais.

    Os requisitos para o ANPP são: não ser caso de arquivamento da investigação, o agente não ser reincidente, não ser cabível a transação penal, que o agente confesse formal e circunstancialmente, que não seja crime de violência doméstica, que a pena em abstrato seja inferior a 04 anos. Além disso, que não tenha sido beneficiado nos últimos 05 anos com ANPP, transação ou suspensão condicional do processo, que o delito não seja praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa e que o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual.

    O acordo de não persecução penal pode ser oferecido, até mesmo de maneira retroativa para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não tenha sido recebida a denúncia.

    “O acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória" (STJ, AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).

    Sobre a suspensão condicional do processo, com previsão no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é necessário que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, os delitos podem ser abrangidos ou não pela Lei dos Juizados, que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
    Em relação ao momento processual, parcela da doutrina entende que deve ser oferecida a suspensão condicional do processo apenas ao final da audiência una de instrução e julgamento.
    Porém, outra parte da doutrina (Renato Brasileiro, por exemplo), dispõe que “(...) com a devida vênia, pensamos que não faz muito sentido proceder à instrução de um processo na hipótese de já ter sido oferecida proposta de suspensão condicional do processo. Afinal, se cumpridas as condições, haverá a extinção da punibilidade do agente (Lei nº 9.099/95, art. 89, §5º), o que demonstra que toda aquela atividade instrutória anteriormente desenvolvida não serviu para nada." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1427).

    D) Incorreta. Caso cumpridas as obrigações convencionadas, tanto no acordo de não persecução penal quanto na suspensão condicional do processo, haverá a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13º, do CPP e do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, respectivamente.

    Vejamos a redação dos dispositivos:

    “Art. 28-A (...) §13º. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade".


    “Art. 89. (...) §5º. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".

    E) Incorreta, pois apenas o acordo de não persecução penal exige a confissão formal e circunstanciada, conforme preleciona o caput do art. 28-A do CPP:

    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)"

    Para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo não se exige a confissão do agente.

    Gabarito do professor: Alternativa B.

  • Complementando a Thais Reis: (me corrigem se tiver errada)

    Transação penal:

    • Pena MÁXIMA até 2 anos;
    • Primário;
    • Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos;
    • Pode ser oferecido na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada (apesar da 9.099 ser expressa quanto ao MP, é possível, de acordo com a jurisprudência, a interpretação analógica às ações privadas).
    • Extingue a punibilidade.

    Suspensão condicional do processo:

    • Pena MÍNIMA 1 anos;
    • Não está sendo PROCESSADO por outro CRIME.
    • Pode ser oferecido na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada;
    • Extingue a punibilidade.

    ANPP:

    • Pena MÁXIMA inferior a 4 anos;
    • Sem violência ou grave ameaça;
    • O crime não ter sido cometido no contexto de violência doméstica;
    • Primário;
    • Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos;
    • Exige confissão formal escrita;
    • O descumprimento poderá ser utilizado pelo MP como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo;
    • Se for cabível transação penal, não cabe ANPP;
    • Pode ser oferecido na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada;
    • Extingue a punibilidade.

  • Daniela Dantas, ANPP pena mínima inferior a 4 anos, e não máxima.

  • Daniela Dantas, ANPP pena mínima inferior a 4 anos, e não máxima.

  • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento;
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente;
    • Infração sem violência ou grave ameaça;
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos;

    Necessário e suficiente para reprovação do crime

  • Defensoria cria doutrina e jurisprudência para suas provas. Essa alternativa, numa prova do MP, nunca estaria correta

  • Não acho que a "ausência de vedação legal" seja embasamento apto, muito menos em se tratando de processo penal. Mesmo que a vítima peça ao MP pra propor, o acordo ganharia contornos de transação cível, e funcionária como um "perdão impróprio", e o descumprimento do acordo seria resolvido civilmente. Não vejo a possibilidade do querelante condicionar seu interesse no prosseguimento da queixa-crime a certas condições.