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ID
5510617
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ana Lúcia é casada com Mário sob o regime de comunhão parcial de bens. Após Ana Lúcia manifestar a intenção de se divorciar, Mário passou a esconder de Ana Lúcia informações sobre o orçamento familiar e tentou realizar vendas e doações dos bens comuns como forma de frustrar eventual partilha na ação judicial. Sem acesso ao orçamento e à documentação dos imóveis, Ana Lúcia não sabia quais bens eram comuns, os eventuais valores recebidos por Mário a título de aluguéis dos bens, bem como acreditava que a maior parte dos bens estava em nome apenas de Mário, embora adquiridos na constância da união. Considerando a situação narrada,

Alternativas
Comentários
  • a) Ana Lúcia já está protegida pela necessidade de outorga uxória para a venda dos bens comuns, de modo que desnecessário qualquer pedido de urgência em relação aos bens em seu favor.

    • A outorga uróxia protege os bens, mas não torna desnecessárias as medidas protetivas de urgência. 
    • Art. 19. §2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    b) não cabe nenhuma medida antes da efetiva partilha dos bens, de modo que eventual venda irregular por parte de Mário será resolvida com perdas e danos.  

    • Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    c) a questão não pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha como violência patrimonial, pois esta ocorre somente no caso de detenção ou subtração de objetos, instrumentos de trabalho, documentos, valores e bens da mulher.  

    • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    d) é cabível postular medida protetiva de urgência em favor de Ana Lúcia com pedido de proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra e venda dos bens comuns. 

    • Art. 24, II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    e) as medidas protetivas previstas em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar são taxativas, de modo que o pedido de proibição temporária de celebração de contratos de compra e venda dos bens comuns é incabível, pois não está previsto na Lei Maria da Penha.

    • Rol exemplificativo. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
  • Gabarito correto da banca: D

  • GABARITO D

    1) Quando constatada a violação dos direitos protegidos pela Lei 11.340/06, serão cabíveis medidas protetivas.

    Art. 19, §2º, Lei 11.340/06. As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    2) Neste caso específico, trata-se de violência patrimonial, enquadrada no conceito legal do art. 7º, II, Lei 11.340/06.

    Art. 7º, Lei 11.340/06. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    3) Para essa hipótese, a lei oferece a seguinte medida de urgência:

    Art. 24, Lei 11.340/06. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    4) As medidas de urgências da Lei Maria da Penha não são taxativas

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras (...)

  • geralmente a gente passa aqui para reclamar das questões. essa, no entanto, merece aplausos, porque foi bem feita e cobra conteúdo importante!

  • Essa questão também me fez lembrar do prazo para o cônjuge pleitear a anulação, que é de dois anos após o término da sociedade conjugal. É o teor do art. 1.649 do CC:

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

  • Assertiva D

    é cabível postular medida protetiva de urgência em favor de Ana Lúcia com pedido de proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra e venda dos bens comuns. 

  • ADENDO

     Lei Maria da Penha e a (DES)Necessidade de comprovação da vulnerabilidade concreta.

    -STJ  REsp 1.698.077 - 2021: Não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio.

    • Há uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade em relações de gêneros distintospresunção relativa se mesmo gênero,  admitindo prova em contrário

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.

    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".

    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".

    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".

    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".

    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:

    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado , ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A) INCORRETA: A necessidade de autorização de ambos os cônjuges ocorre somente para os casos previstos no artigo 1.647 do Código Civil. Vejamos algumas medidas que o juiz poderá decretar liminarmente para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, previstas no artigo 24 da lei 11.340/2006:

    “Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    (...)

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida."

    “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."


    B) INCORRETA: a lei 11.340/2006 traz medidas específicas para a proteção patrimonial de bens da sociedade conjugal em seu artigo 24, vejamos uma destas:

    “Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    (...)"

    C) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340/2006, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".

    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta e a medida protetiva descrita está prevista no artigo 24, II, da lei 11.340/2006, vejamos:

    “Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    (...)

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;"

    E) INCORRETA: as medidas protetivas em favor da mulher não são taxativas e podem ser aplicadas outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, artigo 22, §1º, da lei 11.340/2006 e a medida protetiva de proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum está prevista no artigo 24, II, da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “d"):

    “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    (...)

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público."


    Gabarito do Professor: D

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
  • GABARITO: LETRA D

    O juiz ainda pode, para proteger os bens:

    • Restituição do bens subtraídos pelo agressor
    • Proibição temporária para a celebrações de contratados de compra e venda de propriedades comum (oficializar o cartório)
    • Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor (oficializar o cartório)
    • Prestação de caução provisória por perdas decorrentes da violência doméstica

    fonte: meus resumos

  • GABARITO - D

    Das Medidas Protetivas de Urgência À OFENDIDA

    Trata-se de Violência Patrimonial

    Dessa forma:

    Art. 24. Para a PROTEÇÃO PATRIMONIAL dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de

    propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre

    outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais

    decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III

    deste artigo.