A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 -
Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 -
Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 -
Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 -
Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é
vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2)
ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor,
especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3)
atendimento policial e
pericial especializado
, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados,
preferencialmente do
sexo feminino;
A) INCORRETA: A necessidade de autorização de ambos os cônjuges ocorre somente
para os casos previstos no artigo 1.647 do Código Civil. Vejamos algumas medidas
que o juiz poderá decretar liminarmente para a proteção patrimonial dos bens da
sociedade conjugal, previstas no artigo 24 da lei 11.340/2006:
“Art. 24. Para a proteção patrimonial
dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher,
o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
(...)
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por
perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a ofendida."
“Art.
1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I
- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II
- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III
- prestar fiança ou aval;
IV
- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação."
B) INCORRETA: a lei 11.340/2006 traz medidas
específicas para a proteção patrimonial de bens da sociedade conjugal em seu
artigo 24, vejamos uma destas:
“Art. 24. Para a proteção patrimonial
dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher,
o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida;
(...)"
C) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340/2006, a violência
patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados
a satisfazer suas necessidades".
D) CORRETA: a presente afirmativa está correta e a
medida protetiva descrita está prevista no artigo 24, II, da lei 11.340/2006,
vejamos:
“Art. 24. Para a proteção
patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade
particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
(...)
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de
compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização
judicial;"
E) INCORRETA: as medidas protetivas em favor da
mulher não são taxativas e podem ser aplicadas outras previstas na legislação
em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem,
artigo 22, §1º, da lei 11.340/2006 e a medida protetiva de proibição temporária para a celebração de atos e contratos
de compra, venda e locação de propriedade em comum está prevista no
artigo 24, II, da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “d"):
“Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem
a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança
da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público."
Gabarito do Professor: D
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.