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ID
5510638
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo alugou um quiosque em um centro comercial na cidade de Boa Vista-RR, em janeiro de 2018, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, além de pagamento de verbas condominiais e outras despesas. Com a pandemia, o centro comercial permaneceu fechado por vários meses, em razão de restrições sanitárias impostas pelas autoridades responsáveis. Durante todo esse tempo, Paulo não pôde explorar comercialmente o ponto e ficou sem qualquer renda que auferia da atividade desenvolvida no local e ficou inadimplente com o valor dos aluguéis e demais despesas. Em tal situação, Paulo 

Alternativas
Comentários
  • a) deverá alegar a aplicação do princípio da conservação contratual, da obrigatoriedade das disposições contratuais.

    • Pode ser alegado o princípio da conservação contratual, que busca sanear o contrato, mas a obrigatoriedade em si não seria exatamente o argumento adequado, porque afirma a obrigação de cumprimento do contrato. Deve-se levar a conta a mitigação dessa obrigatoriedade.

     

    Princípio da conservação dos contratos é aquele segundo o qual diante de algum defeito sanável ou imprevisibilidade na execução do contrato prefere-se o saneamento à resolução do contrato.

    Princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda) expressa que, uma vez celebrado o contrato, observados os pressupostos legais para sua constituição, será este obrigatório para as partes que livremente o celebraram.

    As mitigações sofridas pelo princípio da obrigatoriedade estão relacionadas às hipóteses de desequilíbrio econômico contemporâneo à formação do vínculo, bem como de perda superveniente do equilíbrio econômico do contrato, que permitem, conforme o caso: o reconhecimento da nulidade do contrato; a anulação do contrato ou da cláusula causadora do desequilíbrio; a sua revisão ou ainda a sua resolução.

    A cláusula rebus sic stantibus é a instrumentalização da teoria da imprevisão e objetiva a execução do contrato nas mesmas condições em que pactuado, salvaguardando os contratantes de mudanças imprevisíveis e inesperadas.

     

    b) deve-se valer das normas protetivas do consumidor, diante de sua hipossuficiência, pois somente desta forma terá proteção contra as circunstâncias imprevistas e a onerosidade excessiva.

    • Não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo.

    c) poderá alegar a teoria da imprevisão, situação em que caberá somente o pedido de revisão dos termos contratuais, mas não a resolução do contrato.

    d) não poderá pleitear a revisão dos termos contratuais, pois não se aplicam ao caso as normas de proteção ao consumidor.

    e) poderá alegar a onerosidade excessiva, para pleitear a resolução ou revisão dos termos contratuais, mesmo que não seja o caso de aplicação das regras de proteção ao consumidor. (Gabarito)

    • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    • Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
    • Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.De acordo com o regime jurídico do direito falimentar em vigência:

  • GABARITO E

    A) deverá alegar a aplicação do princípio da conservação contratual, da obrigatoriedade das disposições contratuais.  

    ERRADO. Princípio da conservação dos negócios jurídicos: deve-se sempre buscar a manutenção da vontade dos envolvidos, a preservação da autonomia privada.

    Quando impossível a manutenção da vontade dos envolvidos, como é o caso da questão, diante das dificuldades financeiras de Paulo, em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002 (E149, CJF).

    B) deve se valer das normas protetivas do consumidor, diante de sua hipossuficiência, pois somente desta forma terá proteção contra as circunstâncias imprevistas e a onerosidade excessiva.

    ERRADO. Não é relação de consumo. Não se aplica o CDC ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. (STJ, AgInt no AREsp 1.147.805, 2017) (STJ, Tese 13, Ed. 74).

    C) poderá alegar a teoria da imprevisão, situação em que caberá somente o pedido de revisão dos termos contratuais, mas não a resolução do contrato.

    ERRADO. Teoria da imprevisão: Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

    Art. 479, CC. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480, CC. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    D) não poderá pleitear a revisão dos termos contratuais, pois não se aplicam ao caso as normas de proteção ao consumidor.

    ERRADO. Ainda que não se aplique o CDC, será possível a revisão contratual com base na teoria da imprevisão do art. 478, CC.

    E) poderá alegar a onerosidade excessiva, para pleitear a resolução ou revisão dos termos contratuais, mesmo que não seja o caso de aplicação das regras de proteção ao consumidor. 

    CERTO. Fundamento: art. 478, CC.

    Teoria da imprevisão (CC):

    • Art. 317 e 478;
    • Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.
    • Exige extrema vantagem para o credor.

    Teoria da base objetiva do negócio jurídico (CDC):

    • Art. 6º, V, CDC;
    • Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes.
    • Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.
  • impressão minha ou a alternativa correta seria a letra E?
  • Amanda Naibert Silva, você está corretíssima. O gabarito é a letra E

  • GABARITO: E

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Complementando...

    *REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS POR FATO SUPERVENIENTE NO CC E NO CDC

     

    -Extinção do contrato deve ser a ultima ratio, o ultimo caminho a ser percorrido, somente se esgotados todos os meios possíveis de revisão. Isso, diante do princípio da conservação contratual que é anexo à função social dos contratos.

     

    -No CC: arts. 317 e 478 – correntes doutrinárias acerca da revisão contratual por fato superveniente:

     

    1ª corrente: atual CC consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus. Tartuce filiado a essa corrente, pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente.

     

    2ª corrente: o CC adotou a teoria da onerosidade excessiva, com inspiração no CC italiano de 1942.

     

    DIZER O DIREITO:

     

    -Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    -Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    -Teoria subjetiva.

    -Prevista nos artigos 317 e 478 do CC.

    -Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

    -Exige a extrema vantagem para o credor.

    Fonte: Tartuce + dizer o direito

  • A) A questão é sobre contratos.

    A locação é um contrato de execução continuada, sendo aplicável à hipótese o art. 478 do CC: “N
    os contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Quando falamos em contratos, falamos da Pacta Sunt Servanda. Isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1916.  Com o advento do CC/02, tudo mudou por conta do Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). Assim, ainda permanece a pacta sunt servanda, mas diante da leitura da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolvê-lo. 

    Acontece que, em observância ao Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o legislador traz, no art. 479 do CC, a possibilidade de mudar equitativamente as suas condições: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato". Portanto, a assertiva está errada, devendo ser alegada a onerosidade excessiva. Incorreta;


    B) Não se trata de relação consumerista, não havendo que se falar em hipossuficiência. Aplica-se, aqui, o Código Civil. 
    Incorreta;


    C) A teoria da imprevisão está prevista no art. 317 do CC: “
    Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".

    Pequena diferença há, pois, entre a teoria da onerosidade excessiva e a teoria da previsão. Na onerosidade excessiva, o evento deve ser IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. Para ficar caracterizada a TEORIA DA IMPREVISÃO, basta que o evento seja, IMPREVISÍVEL (art. 317 e arts. 478 e seguintes) (REsp 1.321.614-SP, Rei. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel para acórdão Min. Ricardo Villas Bôàs Cueva, DJe 3/3/2015). 

    Há de se ressaltar quem nem todos fazem distinção entre elas. Desta maneira, ou seja, não sendo feita a distinção, é possível afirmar que, além do pedido de revisão, com fundamento no art. 317 conjugado com o art. 478, é possível pleitear a resolução do contrato, com base no art. 478 do CC. Incorreta;


    D) De fato, o CDC não é aplicado, não se tratando de relação consumerista; contudo, é possível, sim, pleitear a revisão dos termos contratuais.

    Em relação aos contratos de consumo, o art. 6º, V da Lei 8.078/1990 cuida da revisão contratual por fato superveniente por simples onerosidade excessiva, sem a necessidade de prova de fato imprevisível, bastando um motivo novo, um fato superveniente, capaz de gerar o desequilíbrio negocial (quebra da base objetiva do negócio – teoria de Karl Larenz) (TARTUCE, Flavio Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 212). Incorreta;


    E) Em harmonia com as explicações da Letra A. Correta.







    Gabarito do Professor: LETRA E

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Havendo desequilíbrio negocial por fato posterior, será aplicada a revisão contratual por imprevisibilidade e onerosidade excessiva  - arts.317 e 478, CC.