SóProvas


ID
5510659
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à ação popular, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • *O gabarito, conforme a banca, é a alternativa D: não detém legitimidade para ajuizamento desta ação constitucional, mas nada impede que atue em favor de um cidadão brasileiro, desde que este esteja no pleno gozo dos seus direitos políticos.

    A respeito da legitimidade para propor Ação Popular, preceitua a Constituição Federal, no art. 5o:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    E, conforme o art. 1o da Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/65):

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Portanto, embora a Defensoria Pública não possua legitimidade, por si, para ajuizar a referida ação, nada impede que atue por cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo dos direitos políticos, pois: "[...] É caso do cidadão vulnerável que pretende ajuizar uma ação popular, para a qual possui legitimidade nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, mas que, por sua condição de vulnerabilidade, necessita de representação por meio da assistência jurídica pública (artigo 134 c/c 5º, LXXIV, da Constituição Federal).[...]" Referência: https://www.conjur.com.br/2021-mai-25/opiniao-atuacao-defensoria-publica-reforca-tutela-coletiva.

  • #COMPLEMENTANDO - AÇÃO POPULAR:

    • "cidadão" é o único legitimado, mas requer advogado (procedimento comum do CPC)
    • nunca por pessoa jurídica
    • prescreve em 05 anos (custas e preparo só no final)
    • tutela interesses difusos (nunca individuais homogêneos)
    • dispensa prejuízo material (basta ato ilegal)
    • é meio de exercício democrático participativo (desde 1946)
    • é cláusula pétrea (como os demais remédios constitucionais)
    • sujeitos passivos: litisconsórcio passivo necessário simples
    • MP pode ser autor superveniente (assumir a AP) em caso de desistência
    • carência ou improcedência da AP só produz efeito após tribunal confirmar (reexame necessário invertido)
    • cabe declaração incidental de inconstitucionalidade
    • compete ao juízo de 1o grau
    • legitimidade pendular/bifronte (intervenção móvel): suj. passivo não contesta ou atua com o autor
    • Caiu TJ SP 2021 -carência ou improcedência da AP só produz efeito após tribunal confirmar (reexame necessário invertido)

  • Nao há alternativa 100% correta. O gabarito (D) é a "menos errada". Na verdade, o cidadão não precisa de estar " em pleno gozo dos direitos politicos". Para ajuizar ação popular basta ser eleitor, ou seja, ter legitimidade eleitoral ativa. Portanto, nada impede que um cidadão que esteja inelegível (não possa ser votado, por não ter capacidade eleitoral passiva) possa ingressar com ação popular. O mesmo vale para os menores de 16 anos, que não tem pleno gozo dos direitos políticos, apenas pode, votar. Estes também têm legitimidade para a ação popular.

  • LEMBRANDO QUE:

    1) A cidadania é comprovada mediante título de eleitor.

    2) Prevalece que o eleitor com 16 anos é legitimado ativo para ação, não necessitando ser representado por seus pais ou responsável, podendo para tanto, outorgar mandato a seu advogado.

    3) Não é necessário que o cidadão seja eleitor no mesmo município onde ele ajuíza a ação popular.

    4)Embora não tenha legitimidade para propor a ação popular, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória e recorrer.

  • DidoConcurseira, obrigado pelo comentário! Só pediria, por gentileza, pra não usar essa cor, ficou um pouco difícil de ler.
  • Quem tem título de eleitor pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, SEMPRE POR ADVOGADO (capacidade postulatória).

  • Lembrando que há projeto de lei para que efetivamente ação seja POPULAR - não precisando - portanto - de advogado. Mas isso ainda está longe de se exteriorizar no plano fático.

  • Adendo:

    A ação popular, que remonta desde o Direito Romano, é um remédio que está à disposição de qualquer cidadão que possui uma envergadura constitucional e tem o objetivo de fazer a preservação do patrimônio público na sua dimensão material (econômica) ou na sua dimensão imaterial (valores não econômicos) – este objetivo é alcançado por qualquer cidadão que verifica que houve um ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

    LEGITIMIDADE ATIVA * Quem pode ajuizar a ação popular é o cidadão, de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIII. De acordo com a lei da ação popular:

    Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para (...)

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Para os efeitos da ação popular, o cidadão é aquele detentor do título de eleitor, que exerce e goza dos seus direitos políticos. Inclusive, ao ajuizar a ação popular o cidadão deve acostar à petição inicial a prova do exercício dos seus direitos políticos – título de eleitor e certidão de regularidade eleitoral.

    Fonte: Gran Cursos