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ID
5510665
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria da asserção,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012)

  • *A alternativa correta, cf. o gabarito da banca, é a letra B. Praticamente todas as questões dessa prova estão com o gabarito errado!

    A teoria da asserção, também conhecida como Teoria da Prospettazione ou Teoria da verificação in statu assertionis, é uma teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman. O exercício do direito de ação depende do preenchimento das condições da ação. Assim, a análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações.

    “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”, explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182). Referência: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/220750110/voce-sabe-o-que-e-teoria-da-assercao.

    Conforme cita o professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2017, p. 128), a teoria tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça: Informativo 535/STJ, 3a Turma, REsp 930.336-MG; STJ, 2a Turma, REsp 1.395.875/PE.

  • GABARITO: B

    Em resumo, o tema “teorias da ação” apresenta cinco principais teorias: a) teoria civilista ou imanentista; b) concreta; c) abstrata; d) eclética e) asserção.

    • TEORIA CIVILISTA OU IMANENTISTA: Por essa teoria, entendia-se que o direito de ação era o próprio direito material reagindo a uma violação por ele sofrida. Como se vê, tal teoria asseverava, portanto, que direito de ação e direito material eram uma coisa só.
    • TEORIA CONCRETA: Nessa teoria, o direito de ação e o direito material eram vistos como sendo coisas diferentes, o que já demonstrava uma superação do modelo civilista. No entanto, o direito de ação, para essa teoria, É O DIREITO A UM JULGAMENTO FAVORÁVEL, ou seja, só haverá “direito de ação” se o autor se sagrar vencedor da demanda. Em síntese, o direito material é pressuposto do direito de ação (vejam a diferença para a teoria civilista: enquanto para esta, direito material e direito de ação eram a mesma coisa, para a teoria concreta somente haveria direito de ação de houvesse, antes, direito material).
    • TEORIA ABSTRATA: O direito de ação é o direito de provação, não um direito a uma decisão favorável (como na teoria concreta). AQUI NÃO SÃO NECESSÁRIAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
    • TEORIA ECLÉTICA: A teoria eclética é bem trabalhada pelo italiano Enrico Tullio Liebman. Pode-se dizer que é uma junção da teoria concreta com a teoria abstrata. Para Liebman, o direito de ação é um direito a uma decisão de mérito. É por isso que as condições da ação são necessárias para que o mérito seja apreciado. Portanto, se a parte não for legítima, o processo será extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade (faltou uma condição da ação). Ocorre a CARÊNCIA quando o mérito não é analisado, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, e a IMPROCEDÊNCIA quando o mérito é analisado, mas o pedido não é acolhido. ATENÇÃO: não há no NCPC o rótulo “condição da ação”. Assim como não existe mais o termo “carência de ação”. O “pedido juridicamente possível” também deixou de ser condição da ação para ser mérito. Portanto, nos termos do art. 17, CPC, condições da ação são somente LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
    • TEORIA DA ASSERÇÃO: Pela teoria da asserção as condições da ação devem ser analisadas abstratamente de acordo com as alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Portanto, se o juiz verificar que ausente alguma das condições da ação (interesse de agir ou legitimidade da parte), o processo será extinto sem resolução de mérito. No entanto, se a ausência só for percebida mais à frente, o processo será extinto com resolução de mérito, sendo julgados os pedidos improcedentes. A teoria está sendo adotada pelo STJ em alguns julgados e tem ganhado força na jurisprudência.

    FONTE: CURSO DE RETA FINAL DO RDP.

  • GABARITO B

    A) a análise das condições da ação são questões de mérito e, por este motivo, deve ser feita no momento da sentença. 

    ERRADO. Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação pode ser analisada pelo juiz em:

    • Cognição sumária (com base em mera alegação do autor) → se ausentes, o juiz profere sentença terminativa;
    • Cognição aprofundada → se ausentes, o juiz profere sentença definitiva;

    Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção) (STJ, REsp 1.395.875, 2014).

    B) a verificação de ilegitimidade passiva do réu após a produção de provas enseja a extinção do processo com resolução do mérito.

    CERTO. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado, passando a ser enfrentadas como mérito (Daniel Amorim).

    C) a análise das condições da ação deve ser feita in statu assertionis, isto é, em conformidade com as assertivas decorrentes da prova produzida sob o crivo do contraditório.

    ERRADO. Cf. comentários da alternativa "A". A análise das condições in statu assertionis é feita em conformidade com aquilo que foi alegado pelo autor (e não necessariamente provado sob crivo do contraditório).

    D) as condições da ação foram abolidas do Código de Processo Civil de 2015.

    ERRADO. Embora haja certa controvérsia, para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria eclética no art. 17.

    E) as condições da ação subsistem no Código de Processo Civil de 2015, mas sob a forma de pressupostos processuais. 

    ERRADO.

    Condições da ação:

    • Interesse de agir (utilidade, necessidade, adequação);
    • Legitimidade ad causam (pertinência subjetiva da demanda, compor o polo da demanda);

    Pressupostos processuais:

    • Existência (juízo, partes, demanda);
    • Validade: a) subjetivos: i) Juízo: imparcialidade e competência; ii) Partes: capacidades processual e postulatória; b) objetivos intrínsecos: i) Petição inicial apta; ii) Citação válida; iii) Regularidade formal (respeito às normas procedimentais, formalismo); c) objetivos extrínsecos: i) Positivo: interesse de agir (legitimidade + interesse processual); ii) Negativo: litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem (cobrados nas questões Q1029646, Q927850).
  • GAB: B

    -"De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (REsp 1.157.383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).

  • Errei (marquei E) e fui buscar mais detalhes para não errar mais, caso ajude + alguém, segue o trecho de um artigo:

    "Para que o processo exista e possa tramitar validamente, há necessidade de observar os chamados pressupostos processuais.

    Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual. Por isso, a avaliação dos pressupostos processuais, em nossa visão, deve anteceder às condições da ação.

    Não há consenso na doutrina sobre a classificação dos pressupostos processuais. Cada doutrinador acaba adotando um critério diferente.

    Em nossa visão, com suporte em doutrina já consolidada, são pressupostos processuais de existência da relação processual:

    a) investidura do juiz: O juiz que irá julgar o processo tem de estar previamente investido na jurisdição, vale dizer: a pessoa que preenche os requisitos previstos na lei constitucional e infraconstitucional para o exercício da magistratura;

    b) demanda regularmente formulada: A demanda está regularmente formulada quando contém: partes, o pedido, causa de pedir e quando é apresentada em juízo atendendo aos requisitos legais (art. 319 do CPC, e art. 840, da CLT).

    São pressupostos de validade:

    a) competência material: Somente poderá julgar o processo o órgão jurisdicional que seja competente em razão da matéria. Se o juiz não tiver competência material para atuar no processo, ele será nulo;

    b) imparcialidade do juiz: A imparcialidade do juiz é um pressuposto processual de validade do processo. Por isso, caso um juiz impedido atue no processo, ele será nulo. Se o juiz for suspeito, o processo será anulável;

    [continua]

  • Teorias sobre a causa de pedir:

    · Teoria da individuação: a causa de pedir é construída somente pela relação jurídica afirmada pelo autor.

    · Teoria da substanciação: afirma que a causa de pedir é constituída somente pelos fatos jurídicos narrados.

    Teorias sobre o direito de ação

    Teoria imanentista (civilista): Afirmava que o direito de ação era o próprio direito material em movimento.

    Teoria concreta da ação (Concretismo): Para essa teoria o direito de ação é distinto do direito material, porém, dele dependente.

    Teoria eclética da ação (Liebman) O direito de ação é o direito a uma decisão de mérito. O direito de ação é entendido como autônomo e independente do direito material, porém condicionado ao preenchimento de alguns requisitos: condições da ação

    Teoria da asserção ou da prospellazione: Adotada por boa parte da doutrina brasileira (ponto de vista doutrinário). Para essa teoria, a análise das condições da ação deve ser feita apenas com base naquilo que foi afirmado pela parte, NÃO havendo necessidade de produção de prova acerca das condições da ação. 

  • GABARITO: B

    “1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.

  • Teoria que o CPC adota: Teoria ECLÉTICA

    Teoria que o STJ adota: teoria da ASSERÇÃO/teoria della prospettazione

    • Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    • Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

  • B - mas somente SE houver cognição profunda. Haverá casos em que mesmo após a citação, o juiz não julgará o merito

  • Na teoria da asserção a análise das condições da ação é feita em abstrato conforme as alegações da inicial, por isso se durante a instrução ficar provado que o réu é parte ilegítima o processo será extinto sem resolução do mérito. Agora a teoria eclética é o contrário, pra ela se após a instrução não ficar provado as condições da ação será o caso de extinção sem resolução do mérito. Ah, e o STJ tem aplicado a teoria da asserção
  • um simples i que se vc está nervoso e não lê, perde toda a questão....muita calma nessa hora. por isso simulados são tão importantes.

  • Ué, mas a teoria da asserção não diz que as condições da ação devem ser analisadas in abstrato conforme as alegações do autor na inicial?
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da doutrina básica sobre condições da ação.

    Para a teoria da asserção, a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, a partir das alegações da inicial. Se a falta das condições de ação for aferida de forma sumária, antes da citação, da instrução do feito, a extinção do feito se dá sem resolução de mérito. Logo, se com o transcorrer do feito, feita instrução, ficar comprovado faltante qualquer das condições da ação, o feito é extinto, com resolução de mérito.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA.  A análise das condições da ação não se dá necessariamente apenas em sentença e não se trata necessariamente de análise de mérito. A ausência das condições enseja extinção sem resolução de mérito se feita antes da citação.

    LETRA B- CORRETA. De fato, faltante a legitimidade, após a citação do réu, para a teoria da asserção temos um caso de extinção do feito com resolução de mérito.

    LETRA C- INCORRETA. Para a teoria da asserção, conforme já explicado, a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, a partir das alegações da inicial.

    LETRA D- INCORRETA. Inobstante controvérsia doutrinária, havendo quem defenda que no CPC não utilizamos mais a expressão condições da ação, para a doutrina majoritária ainda há que se falar em condições da ação, as quais seriam a legitimidade e o interesse, não mais havendo que se falar em possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

    LETRA E- INCORRETA. É a mesma linha de raciocínio da letra D. As condições da ação geram controvérsia doutrinária e há, de fato, quem defenda que deixaram de existir e se revestem em pressupostos processuais. Contudo, as condições da ação, para a doutrina majoritária, as condições da ação continuam a subsistir.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Extinção COM resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva??? Como assim?

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Alguém ajuda?

  • Achei esse julgado bem esclarecedor:

    “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.

    Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis:

    As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)

    Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.”

    Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.

    link: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/condicoes-da-acao/teoria-da-assercao-2013-condicoes-da-acao

  • e onde está previsto que a ilegitimidade passiva enseja extinção COM resolução de mérito?

  • Para a teoria da asserção, a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, a partir das alegações da inicial. Se a falta das condições de ação for aferida de forma sumária, antes da citação, da instrução do feito, a extinção do feito se dá sem resolução de mérito. Logo, se com o transcorrer do feito, feita instrução, ficar comprovado faltante qualquer das condições da ação, o feito é extinto, com resolução de mérito.

  • TEORIAS QUE EXPLICAM A NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO

    TEORIA IMANENTISTA: teoria superada. Tratava o direito de ação como algo intrínseco (imanente) ao direito material. Direito de ação era o próprio direito material.

    TEORIA CONCRETA: Teoria superada. Reconhecia que o direito de ação era autônomo ao direito material. Dessa forma, os separou para afirmar que o direito de ação, na verdade era um direito contra o Estado a uma decisão de mérito, e também contra o adversário. No entanto, afirmava que o primeiro não existia sem o segundo, o que confronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que, atualmente, mesmo sem direito material, a ação é garantida.

    TEORIA ABSTRATA: Mantém a autonomia entre direito de ação e direito material, além de discordar da anterior ao afirmar que são também independentes. O problema é que na teoria abstrata não existem condições da ação, sendo o direito de ação abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não se sujeitando a nenhum requisito.

    TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO>> ADOTADA PELO CPC/15: Com contornos da teoria abstrata, porém com alguns temperamentos, estabelece que o direito de ação está sujeito ao preenchimento de alguns requisitos (condições da ação), que, analisados preliminarmente, estando ausentes geram uma sentença terminativa (sem resolução de mérito).

    TEORIA DA ASSERÇÃO >> ADOTADA PELO STJ: Aqui, em análise não aprofundada (cognição sumária), as condições da ação são verificadas a partir da alegação (asserção) do autor NA PROPOSITURA DA DEMANDA, admitindo-se provisoriamente que está dizendo a verdade. Contrariamente, caso o juiz necessite de uma análise mais aprofundada (cognição exauriente) para verificar as condições da ação, a ausência daquilo que antes seria condição da ação, passa a ser matéria de mérito, gerando rejeição do pedido do autor com coisa julgada material.

  • Condições da ação: Interesse de agir e legitimidade das partes;

    Elementos da ação: Partes, pedido e causa de pedir.

  • Teoria da Asserção: Pela teoria da asserção as condições da ação devem ser analisadas abstratamente de acordo com as alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Portanto, se o juiz verificar que ausente alguma das condições da ação (interesse de agir ou legitimidade da parte), o processo será extinto sem resolução de mérito.

    No entanto, se a ausência só for percebida mais à frente, o processo será extinto com resolução de mérito, sendo julgados os pedidos improcedentes. A teoria está sendo adotada pelo STJ em alguns julgados e tem ganhado força na jurisprudência.

  • TEORIA DA ASSERÇÃO:

    a) Defende a existência das condições da ação (mas, não essas condições da mesma forma que a teoria eclética), porque, nesta teoria, a falta das condições da ação leva a extinção sem mérito em qualquer momento processual.

    b) Assim, de acordo com essa teoria, o interesse de agir e a legitimidade devem ser aferidos pelo juiz apenas a partir do que foi alegado pelas partes. O juiz irá aferir se há legitimidade e interesse apenas a partir do que foi afirmado. Isso significa que não serão objeto de prova! Devem ser examinados apenas pelo o que foi afirmado. Se houver necessidade de provas entre eles, a questão será de mérito. A ilegitimidade é analisada da simples narrativa e tão somente dela.

    c) Sendo possível para o juiz, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, o Magistrado deve aplicar o art. 485, VI do NCPC para evitar o desenvolvimento de uma atividade inútil. Dessa forma, por economia processual, cabe ao juiz a prematura extinção do processo por carência de ação, nesse ponto, não diferindo da teoria eclética.

    d) Precisando o juiz de uma cognição mais aprofundada do caso para saber se estão ou não presentes as condições da ação, estar-se-á diante de uma análise de mérito. Assim, uma profunda cognição do caso, passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, fazendo coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.

     

  • A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado
  • SIMPLIFICANDO:

    TEORIA ECLÉTICA- (mais adotada no Brasil )Direito de ação é um direito abstrato e autônomo ao Direito Material. Analise de legitimidade e interesse são condições da ações onde sua ausência leva a extinção do processo sem resolução do mérito.

    TEORIA DA ASSERÇÃO (Teoria adotado pelo STJ)- Juízo de legitimidade e interesse é realizado em dois momentos distintos, um em juízo sumário no momento que o juíz tem contato com a petição inicial no qual ele verifica se há ou não as condições com o que foi trazido ao processo, caso não haja uma das condições, extingue sem resolução de mérito e em um segundo momento após uma análise mais aprofundada das provas, as condições da ação passam a integrar o mérito da decisão, nesse caso a falta de condições faz trânsito em julgado material.

    .

  • TEORIA ADOTADA PELO BRASIL

    No Brasil, doutrina majoritária adota a Teoria Autonomista Abstrata Eclética (Teoria Eclética) das condições da ação.

    •             Contudo, o STJ, recentemente (Resp. 818.603/RS, Resp. 1.395.875), tem prevalecido o uso da Teoria da Asserção, mesmo com suas falhas.

    As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17 do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. No que diz respeito à forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Dizer o Direito explica que, para essa teoria, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Em outras palavras, se o autor afirma que é titular daquele direito, para fins de legitimidade deve-se tomar essa afirmação como sendo verdadeira. Ao final do processo, pode-se até reconhecer que ele não é realmente titular, mas aí já será uma decisão de mérito. Para fins de reconhecimento de legitimidade e processamento da ação, basta que o autor se afirme titular. Cumpre ressaltar que esta teoria não se encontra prevista, de forma expressa, no NCPC