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MEDIDAS DE PROTEÇÃO SÃO EXEMPLIFICATIVAS:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SÃO TAXATIVAS:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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-ERRADO: As medidas de proteção (MP) submetem-se ao princípio legal da responsabilidade primária da família, ao passo que as medidas socioeducativas se submetem ao princípio legal da responsabilidade primária do adolescente.
-Justificativa: As MP submetem-se, também, ao princípio legal da responsabilidade do Estado e da conduta da própria criança ou adolescente, conforme art. 98 do ECA.
-ERRADO: As MP podem ser aplicadas pelo juiz, Conselho Tutelar e Ministério Público, ao passo que as medidas socioeducativas são aplicadas somente pelo juiz.
-Justificativa: cabe ao Juízo da Infância e da Juventude aplicar as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a IX, bem como ao Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos I a VII (art. 136, inciso I, do ECA). Entendo que não pode ser aplicadas pelo Ministério Público.
-ERRADO: AS MP poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ao passo que as medidas socioeducativas não admitem aplicação cumulativa.
-Justificativa: Conforme art. 113, ECA, as medidas socioeducativas admitem aplicação isolada e cumulativa.
-ERRADO: podem ser aplicadas a adolescentes cujo direitos foram violados pelos pais ou pelo Estado, ao passo que as medidas socioeducativas destinam-se a adolescentes com direitos violados em razão da própria conduta.
-Justificativa: Conforme art. 98, III, além das hipóteses de direitos violados pelos pais ou Estado, as medidas de proteção à criança e ao adolescente, também, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados em razão da sua conduta.
-Correta: alternativa A.
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A - Medida de proteção (101) é um rol exemplificativo e Medida socioeducativa (112) é um rol taxativo
B - Artigo 100 Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único: são princípios que também regem a aplicação das medidas:
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
C - MEDIDAS PROTETIVAS
101 § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
obs.: PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VII DO ECA, O CONSELHO TUTELAR NÃO PRECISA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, que somente será necessária nas hipóteses de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (inciso VIII) e “colocação em família substituta” (inciso IX).
D- As medidas protetivas tem cunho protetivo e não punitivo. Podem ser aplicadas isoladas e cumulativamente (artigo 99), levar em conta a necessidade pedagógica e preferir as que fortaleçam os laços familiares. Podem ser concedidas de ofício pelo Juiz.
Medidas Socioeducativas: Artigo 113: remete ao artigo 99, ou seja, podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
E - MEDIDAS PROTETIVAS:Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
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Alternativa E: podem ser aplicadas a adolescentes cujo direitos foram violados pelos pais ou pelo Estado, ao passo que as medidas socioeducativas destinam-se a adolescentes com direitos violados em razão da própria conduta.
Não entendi o erro. O item não diz que somente pode ser aplicadas a adolescentes nas circunstâncias citadas. Diz que pode, e pode sim. Já as medidas socioeducativas destinam-se a adolescente que praticaram ato infracional, ou sejam, direitos violados em razão da própria conduta.
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Revisão FULLL
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
São medidas protetivas segundo o
art. 101:
Art. 101. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e
programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da
criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família substituta.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".
O rol de medidas protetivas é
exemplificativo.
Já o art. 112 do ECA determina o
rol de medidas socioeducativas. Este rol é taxativo.
Diz o art. 112:
Art. 112. Verificada a prática de
ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à
comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional
VII - qualquer uma das previstas
no art. 101, I a VI."
Feita tal digressão, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito, o
art. 101 do ECA fixa um rol exemplificativo de medidas de proteção, ao passo
que as medidas socioeducativas são fixadas, de forma taxativa, no art. 112 do
ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não podemos
falar em responsabilidade primária do adolescente ou da família em matéria de
medidas de proteção ou medidas socioeducativas. O que diz o ECA é em
responsabilidade primária e solidária do Poder Público em matéria de medidas de
proteção.
Diz o art. 100:
“ Art. 100 Na aplicação das
medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas
que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo
único: são princípios que também regem a aplicação das medidas:
(...)
III - responsabilidade primária e
solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos
casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e
solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do
atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não
governamentais".
LETRA C- INCORRETA. Há medidas de
proteção apenas de competência de autoridade judicial.
Diz o art. 101, §2º, do ECA:
“ Art. 101 (...)
§ 2 o Sem prejuízo da tomada de
medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e
das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da
ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA D- INCORRETA. As medidas
socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente.
O art. 113 do ECA faz referência
ao art. 99 que tolera isto:
“Art. 113. Aplica-se a este
Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100."
LETRA E- INCORRETA. Medidas de
proteção são aplicadas a crianças e adolescentes, ao passo que medidas
socioeducativas só são aplicadas a adolescentes. Para tanto, basta conferir os
arts. 98 e 112 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A