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ID
5510746
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A necessidade imperiosa (I), o contexto social (II), as necessidades pedagógicas (III) e a repercussão social (IV) são, entre outros, respectivamente, segundo previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou Lei do Sinase (Lei n° 12.594/2012), critérios para

Alternativas
Comentários
  • (I) A necessidade imperiosa

    ECA. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    (II) O contexto Social

    ECA. Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    (III) as necessidades pedagógicas

    ECA. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...)

    ECA. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    ECA. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    (IV) e a repercussão social

    ECA. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    • necessidade imperiosa - decretação da internação provisória

    • o contexto social - concessão de remissão como forma de exclusão do processo

    • as necessidades pedagógicas - aplicação de medida socioeducativa

    • a repercussão social - manutenção da apreensão em flagrante pela autoridade policial.
  • ECA, que antigamente era uma matéria tranquila, foi transformada no terror pela FCC.

  • Tem umas perguntas muito mal elaboradas, que pauta numa necessidade da pessoa ou decorar todos os artigos ou "chutar" mais que o Messi.

    Como meus colegas da época do ensino médio diziam sobre questões de provas impossíveis de responder, é a mesma lógica do examinador do FCC numa questão dessa: "Advinha o que estou pensando, e dê três exemplos"

  • Eu não vi esse assunto ainda, então fui por eliminação. Quando li "necessidade imperiosa" já imaginei que seria a necessidade de manter o infrator internado o mais urgentemente possível. Daí só poderia ser a internação provisória, que está na letra E.

  • Que droga de redação/formatação é essa?
  • A questão tem resposta na literalidade do ECA.

    Vejamos a sequência correta.

    A internação, medida socioeducativa mais severa, demanda, entre seus requisitos, NECESSIDADE IMPERIOSA.

    Diz o art. 108 do ECA:

    “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."

    A remissão leva em conta em sua concessão o CONTEXTO SOCIAL.

    Diz o art. 126 do ECA:

    “ Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Já no que concerne a aplicação de medidas socioeducativas, AS NECESSIDADES PEDAGÓGICAS DEVEM SER LEVADAS EM CONTA.

    Diz o art. 100 do ECA:

    “   Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Finalmente, a repercussão social é critério considerado para manutenção de adolescente internado provisoriamente em caso de ser apreendido cometendo ato infracional.

    Diz o art. 174 do ECA:

    “ Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta da questão, ou seja, não corresponde ao encaixe dos requisitos expostos na questão e a previsão legal no ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta da questão, ou seja, não corresponde ao encaixe dos requisitos expostos na questão e a previsão legal no ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta da questão, ou seja, não corresponde ao encaixe dos requisitos expostos na questão e a previsão legal no ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta da questão, ou seja, não corresponde ao encaixe dos requisitos expostos na questão e a previsão legal no ECA.

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, a necessidade imperiosa é levada em conta na internação; o contexto social é considerado na remissão; as necessidades pedagógicas orientam a aplicação de medida socioeducativa e a repercussão social faz parte dos critérios para manutenção de internação provisória no caso de apreensão de adolescente que cometeu ato infracional.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • A necessidade imperiosa (I), o contexto social (II), as necessidades pedagógicas (III) e a repercussão social (IV) são, entre outros, respectivamente, segundo previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou Lei do Sinase (Lei n° 12.594/2012), critérios para

     

    (I)decretação da internação provisória = necessidade imperiosa

    (II) concessão de remissão como forma de exclusão do processo = contexto social

    (III) aplicação de medida socioeducativa  =  necessidades pedagógicas

    (IV) manutenção da apreensão em flagrante pela autoridade policial = repercussão social

     

     

    (I) A necessidade imperiosa

    ECA. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    (II) O contexto Social

    ECA. Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    (III) as necessidades pedagógicas

    ECA. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...)

    ECA. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    ECA. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    (IV) e a repercussão social

    ECA. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • As Bancas nos punem por vírgulas. Nada mais justo do que discordar delas por motivos semelhantes.

    Discordo de que a apreensão em flagrante possa ser mantida por autoridade policial. Em primeiro lugar, o ECA não possui redação expressa neste sentido (art. 174 fala em manutenção da internação, não em manutenção da apreensão em flagrante). Em segundo lugar, a única forma de adolescente permanecer detido é por ordem judicial dispondo acerca de internação.

    No caso concreto, a autoridade policial pode estar convencida de que, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, o adolescente deve permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (ECA, art. 174). Ainda assim, não pode "manter" o flagrante. A solução correta é a autoridade policial é encaminhar os autos ao Juiz e o apreendido à entidade de atendimento, para que este aguarde decisão judicial sobre sua situação.

    * Argumentos adicionais:

    (1) Criança e adolescente não podem receber tratamento mais gravoso do que aquele a que é submetido o adulto (Lei 12594/12, art. 35, inc. I

    1.1 No processo penal comum, apenas o Juiz pode decidir sobre a manutenção da prisão em flagrante, após provocação da parte, autoridade policial, querelante, assistente ou MP (ou seja, não pode decidir ex officio)

    Fundamentos:

    (a) CPP, art. 310

    (b) TOURINHO FILHO, Manual de Processo Penal. 14ª ed., p. 654

    (c) STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686); STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    (2) Aí surge a pergunta: o que deveria fazer a autoridade policial, se optasse por não liberar a criança/adolescente?

    "Se não for liberado pela autoridade policial, a única forma de permanecer detido é por ordem judicial de internação. Assim que o magistrado for comunicado da apreensão, deve decidir se libera o jovem - o que o delegado não fez - ou o mantém detido, determinando a sua internação provisória. 'Também não se fará a liberação do adolescente quando os pais ou responsável não existirem, não residirem na cidade ou, simplesmente, não comparecerem à delegacia de polícia, ocasião em que a autoridade policial encaminhará o adolescente para a entidade de atendimento (...)'". NUCCI, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 4. ed., p. 672.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Explico. Abram o vade mecum de vocês e observem o art. 100 do ECA: "Na aplicação das MEDIDAS (que medidas... de proteção ou socioeducativas? de proteção!) levar-se-ão em conta as NECESSIDADES PEDAGÓGICAS, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários".

    Agora observem o Título onde esse artigo encontra-se localizado: Título II - Das Medidas de PROTEÇÃO e, mais à frente, observem o seu respectivo capítulo II - Das Medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO, e não Das Medidas SOCIOEDUCATIVAS, previstas no Título III - da Prática de ATO INFRACIONAL, em seu Capítulo IV. Logo, as necessidades pedagógicas não estão associadas às medidas socioeducativas, mas, sim, às medidas de proteção.