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(I) A necessidade imperiosa
ECA. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
(II) O contexto Social
ECA. Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
(III) as necessidades pedagógicas
ECA. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...)
ECA. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
ECA. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
(IV) e a repercussão social
ECA. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
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- necessidade imperiosa - decretação da internação provisória
- o contexto social - concessão de remissão como forma de exclusão do processo
- as necessidades pedagógicas - aplicação de medida socioeducativa
- a repercussão social - manutenção da apreensão em flagrante pela autoridade policial.
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ECA, que antigamente era uma matéria tranquila, foi transformada no terror pela FCC.
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Tem umas perguntas muito mal elaboradas, que pauta numa necessidade da pessoa ou decorar todos os artigos ou "chutar" mais que o Messi.
Como meus colegas da época do ensino médio diziam sobre questões de provas impossíveis de responder, é a mesma lógica do examinador do FCC numa questão dessa: "Advinha o que estou pensando, e dê três exemplos"
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Eu não vi esse assunto ainda, então fui por eliminação. Quando li "necessidade imperiosa" já imaginei que seria a necessidade de manter o infrator internado o mais urgentemente possível. Daí só poderia ser a internação provisória, que está na letra E.
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Que droga de redação/formatação é essa?
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A questão tem resposta na
literalidade do ECA.
Vejamos a sequência correta.
A internação, medida
socioeducativa mais severa, demanda, entre seus requisitos, NECESSIDADE
IMPERIOSA.
Diz o art. 108 do ECA:
“Art. 108. A internação, antes da
sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá
ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da
medida."
A remissão leva em conta em sua
concessão o CONTEXTO SOCIAL.
Diz o art. 126 do ECA:
“ Art. 126. Antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Já no que concerne a aplicação de
medidas socioeducativas, AS NECESSIDADES PEDAGÓGICAS DEVEM SER LEVADAS EM
CONTA.
Diz o art. 100 do ECA:
“ Art.
100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Finalmente, a repercussão social
é critério considerado para manutenção de adolescente internado provisoriamente
em caso de ser apreendido cometendo ato infracional.
Diz o art. 174 do ECA:
“ Art. 174. Comparecendo qualquer
dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela
autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública.
Feitas tais observações, vamos
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não reproduz
a sequência correta da questão, ou seja, não corresponde ao encaixe dos
requisitos expostos na questão e a previsão legal no ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não reproduz
a sequência correta da questão, ou seja, não corresponde ao encaixe dos
requisitos expostos na questão e a previsão legal no ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não reproduz
a sequência correta da questão, ou seja, não corresponde ao encaixe dos
requisitos expostos na questão e a previsão legal no ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não reproduz
a sequência correta da questão, ou seja, não corresponde ao encaixe dos
requisitos expostos na questão e a previsão legal no ECA.
LETRA E- CORRETA. Com efeito, a
necessidade imperiosa é levada em conta na internação; o contexto social é
considerado na remissão; as necessidades pedagógicas orientam a aplicação de
medida socioeducativa e a repercussão social faz parte dos critérios para
manutenção de internação provisória no caso de apreensão de adolescente que
cometeu ato infracional.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A necessidade imperiosa (I), o contexto social (II), as necessidades pedagógicas (III) e a repercussão social (IV) são, entre outros, respectivamente, segundo previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou Lei do Sinase (Lei n° 12.594/2012), critérios para
(I)decretação da internação provisória = necessidade imperiosa
(II) concessão de remissão como forma de exclusão do processo = contexto social
(III) aplicação de medida socioeducativa = necessidades pedagógicas
(IV) manutenção da apreensão em flagrante pela autoridade policial = repercussão social
(I) A necessidade imperiosa
ECA. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
(II) O contexto Social
ECA. Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
(III) as necessidades pedagógicas
ECA. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...)
ECA. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
ECA. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
(IV) e a repercussão social
ECA. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
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As Bancas nos punem por vírgulas. Nada mais justo do que discordar delas por motivos semelhantes.
Discordo de que a apreensão em flagrante possa ser mantida por autoridade policial. Em primeiro lugar, o ECA não possui redação expressa neste sentido (art. 174 fala em manutenção da internação, não em manutenção da apreensão em flagrante). Em segundo lugar, a única forma de adolescente permanecer detido é por ordem judicial dispondo acerca de internação.
No caso concreto, a autoridade policial pode estar convencida de que, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, o adolescente deve permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (ECA, art. 174). Ainda assim, não pode "manter" o flagrante. A solução correta é a autoridade policial é encaminhar os autos ao Juiz e o apreendido à entidade de atendimento, para que este aguarde decisão judicial sobre sua situação.
* Argumentos adicionais:
(1) Criança e adolescente não podem receber tratamento mais gravoso do que aquele a que é submetido o adulto (Lei 12594/12, art. 35, inc. I
1.1 No processo penal comum, apenas o Juiz pode decidir sobre a manutenção da prisão em flagrante, após provocação da parte, autoridade policial, querelante, assistente ou MP (ou seja, não pode decidir ex officio)
Fundamentos:
(a) CPP, art. 310
(b) TOURINHO FILHO, Manual de Processo Penal. 14ª ed., p. 654
(c) STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686); STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
(2) Aí surge a pergunta: o que deveria fazer a autoridade policial, se optasse por não liberar a criança/adolescente?
"Se não for liberado pela autoridade policial, a única forma de permanecer detido é por ordem judicial de internação. Assim que o magistrado for comunicado da apreensão, deve decidir se libera o jovem - o que o delegado não fez - ou o mantém detido, determinando a sua internação provisória. 'Também não se fará a liberação do adolescente quando os pais ou responsável não existirem, não residirem na cidade ou, simplesmente, não comparecerem à delegacia de polícia, ocasião em que a autoridade policial encaminhará o adolescente para a entidade de atendimento (...)'". NUCCI, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 4. ed., p. 672.
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Essa questão deveria ter sido anulada. Explico. Abram o vade mecum de vocês e observem o art. 100 do ECA: "Na aplicação das MEDIDAS (que medidas... de proteção ou socioeducativas? de proteção!) levar-se-ão em conta as NECESSIDADES PEDAGÓGICAS, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários".
Agora observem o Título onde esse artigo encontra-se localizado: Título II - Das Medidas de PROTEÇÃO e, mais à frente, observem o seu respectivo capítulo II - Das Medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO, e não Das Medidas SOCIOEDUCATIVAS, previstas no Título III - da Prática de ATO INFRACIONAL, em seu Capítulo IV. Logo, as necessidades pedagógicas não estão associadas às medidas socioeducativas, mas, sim, às medidas de proteção.