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Letra -E
artigo 25, parágrafo único do (ECA)
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ECA. Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
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Vínculos de afinidade e efetividade = família extensa
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Gabarito: E
ECA, Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
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Em que pese a evidente correção da assertiva E, a alternativa B me causou alguma dúvida em razão dos precedentes do STJ no sentido de que para haver a desconstituição da paternidade (ação negatória do art. 1601) é necessário que o pai demonstre que registrou o filho de boa-fé (crendo, de fato, ser o pai) e que não tenha criado vínculos socioafetivos.
Ou seja, pelo entendimento sedimentado do STJ, a existência de vínculos afetivos com o "filho registral" é impedimento à ruptura da paternidade (mesmo havendo prova do engano e de não haver o vínculo biológico)...
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Sobre a B:
Definição do dicionário Michaelis:
fraternidade
fra·ter·ni·da·de
sf
1 Parentesco entre irmãos; irmandade.
2 Solidariedade de irmãos.
3 União ou convivência como de irmãos.
4 Amor ao próximo; fraternização.
5 Harmonia entre as pessoas da mesma comunidade e que lutam por um mesmo ideal; fraternização.
Além disso, creio que ruptura dos vínculos fraternos não pode ser lido como sinônimo de desconstituição da paternidade.
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Em relação ao item C, o que pode confundir é a existência de causa de aumento de pena prevista no CP em relação aos crimes contra a dignidade sexual.
Art. 226. A pena é aumentada:
(...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
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NÃO CONFUNDIR - LETRA C
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
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A questão em comento é respondida
com base na literalidade do ECA.
Diz o art. 25 do ECA:
“ ECA, Art. 25 - Entende-se por
família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por
família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."
Afinidade e afetividade são
critérios para definição da família extensa ou ampliada, ou seja, aquela que se
estende para além de pais e filhos, sendo formada por parentes próximos que
possuem convivência com a criança ou adolescente.
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- Os programas de
apadrinhamento não mencionam os termos afinidade e afetividade.
Diz o art. 19- B do ECA:
“ Art. 19-B. A criança e o
adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão
participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 1 o O apadrinhamento consiste
em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à
instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o
seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional
e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2 o (VETADO). (Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Podem ser padrinhos ou
madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de
adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de
apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o Pessoas jurídicas podem
apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu
desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4 o O perfil da criança ou do
adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de
apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota
possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5 o Os programas ou serviços de
apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser
executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6 o Se ocorrer violação das
regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de
acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"
LETRA B- INCORRETA. Inexiste
previsão legal no ECA para o previsto na alternativa.
LETRA C- INCORRETA. Não são
exatamente os termos afinidade e afetividade que exasperam crimes contra a
dignidade sexual com previsão no ECA.
Vejamos o que diz o art. 218- C
do ECA, que utiliza termos diversos para tal agravamento de pena (na verdade
uma causa de aumento de pena, o que tecnicamente é diferente de uma agravante):
“ Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio -
inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou
telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena
de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua
prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou
pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3
(um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou
tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou
humilhação.
LETRA D- INCORRETA. Os termos
afinidade e afetividade não são utilizados para definição de critérios do
estágio de convivência.
Diz o art. 46 do ECA:
“ Art. 46. A adoção será
precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as
peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1 o O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do
adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência
da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2 o A simples guarda de fato
não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 o -A. O prazo máximo
estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período,
mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 3 o Em caso de adoção por
pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência
será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada
da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o -A. Ao final do prazo
previsto no § 3 o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela
equipe mencionada no § 4 o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento
da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4 o O estágio de convivência
será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância
e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que
apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da
medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5 o O estágio de convivência
será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de
residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade
limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca
de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"
LETRA E-
CORRETA. De fato, o conceito de família extensa ou ampliada exige a existência
dos termos afetividade e afinidade, tudo nos termos do art. 25, parágrafo
único, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém VÍNCULOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE
Classificação doutrina:
FAMÍLIA NATURAL
Comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
FAMÍLIA EXTENSA
Estende-se para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
FAMÍLIA SUBSTITUTA
Medida excepcional. Modalidades: guarda, tutela e adoção
FAMÍLIA MOSAICO OU RECONSTITUÍDA Pais que têm filhos e se separam, e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.
FAMÍLIA ANAPARENTAL
Família sem pais
FAMÍLIA EUDEMONISTA
Família afetiva, que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão plena de afeto recíproco, consideração e respeito mútuos, independente do vínculo biológico. Busca da felicidade
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A) critério observado na apreciação do pedido de apadrinhamento afetivo.
ECA.Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 3 o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida
B) circunstância que impossibilita a ruptura dos vínculos fraternos.
ECA. Art. 28.§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
C) agravante nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Aumenta a pena
D) condição necessária para o início do estágio de convivência.
não existe tal disposição no ECA.
E) elemento que integra o conceito de família extensa.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.