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ID
5510755
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Paulo, que ainda não alcançou a maioridade civil, é filho biológico e registral de João e Tânia. Tânia vive em união estável com Sérgio, que cria Paulo como se fosse seu filho. Sérgio deseja oficializar o vínculo de paternidade, passando a constar como pai no registro de nascimento de Paulo. Considerando a normativa vigente sobre o tema,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • CNJ publica provimento 83 que altera requisitos na paternidade socioafetiva.

    Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

  • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • Pessoal, gabarito letra D!!

  • A - ERRADO: possível também a declaração de paternidade socioafetiva (ou seja, adoção unilateral não é imprescindível);

    B- ERRADO: a paternidade biológica não impede o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva;

    C- ERRADO: a paternidade socioafetiva não exige anuência do pai biológico; além disso, se fosse o caso de adoção unilateral, igualmente não seria necessária a anuência, devendo haver o pedido de destituição do poder familiar;

    D- CORRETO: CNJ, provimento 63, art. 10;

    E- ERRADO: o procedimento extrajudicial é para reconhecimento da paternidade socioafetiva; para haver a "troca", somente com a adoção (processo judicial), pelo qual haveria o rompimento do vínculo biológico e a constituição de Sergio como pai.

  • Conforme art. 11, § 3°, do Provimento n. 63 do CNJ, há necessidade de anuência dos pais biológicos, in verbis:

    § 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

    Dito isso, alguém consegue determinar o erro da letra C? Me parece que seria sim necessária a anuência do pai biológico...

  • Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (Redação dada pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) 

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local. 

  • CNJ: PROVIMENTO N. 63, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

     Da Paternidade Socioafetiva

     

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (Redação dada pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

    § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

    § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. 

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade acerca da normatização de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

    Diz o Provimento 63 do CNJ:

    “Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (Redação dada pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

     § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

    § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

    § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido."

    É importante ainda explicar que a paternidade socioafetiva, de ordem extrajudicial, pode ser concomitante e não inibe a paternidade biológica. Há ementa neste sentido no Informativo 840 do STF.

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A adoção unilateral, nos moldes do ECA, com processo judicial, não é medida necessária no caso em tela. Cabe o reconhecimento de paternidade socioafetiva extrajudicial.

    LETRA B- INCORRETA. Paternidade biológica e socioafetiva, como já explicado, podem conviver cumulativamente.

    LETRA C- INCORRETA. A mesma ponderação da letra B é aplicável. Ademais, a Resolução do CNJ não reconhece, para fins de paternidade socioafetiva extrajudicial anuência do pai biológico.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz diretriz do art. 10 da Resolução 63/17 do CNJ.

    LETRA E- INCORRETA. O reconhecimento extrajudicial de paternidade não permite a troca do nome. A troca do nome só é possível via adoção, com processo judicial e revogação de poder familiar, o que não é o caso.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D