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Gabarito E
fundamento -> ART. 94, inciso XVIII, ECA.
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GABARITO LETRA E.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
(...)
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
Obs. Acho horrível esse tipo de questão que pega esses artigos com inúmeros incisos e pergunta qual está expresso ou não no dispositivo. Mas, fazer o que né?
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gabarito E. GABARITO QCONCURSOS ERRADO!
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a) evitar, sempre que possível, a transferência do interno para outras unidades.
INCORRETA. É princípio:
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
b) separar os internos por critérios de idade, personalidade e perfil infracional.
INCORRETA. Sem previsão.
c) promover a preparação gradativa do interno para o desligamento.
INCORRETA. É princípio:
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
d) desenvolver suas atividades em regime de coeducação.
INCORRETA. É princípio:
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
e) manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos.
CORRETA.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
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ECA com FCC está se transformando em pesadelo.
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Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
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Pegadinha do capiroto kkkkkkkk
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A B) quis tentar confundir com regra disposta na Seção VII - Da Internação:
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
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O Bicho é grande!
LEI 8069/90
GAB (E)
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; ( GABARITO )
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
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Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Atenção para o
que é perguntado, ou seja, o que é obrigação das entidades que desenvolvem
programas de internação.
Diz o art. 94
do ECA:
“ Art. 94. As
entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações,
entre outras:
I - observar os
direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não
restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
internação;
III - oferecer
atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar
a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar
no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar
à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou
impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer
vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes
atendidos;
IX - oferecer
cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar
escolarização e profissionalização;
XI - propiciar
atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar
assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder
a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar
periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos
resultados à autoridade competente;
XV - informar,
periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar
às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer
comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio
e acompanhamento de egressos;
XIX -
providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que
não os tiverem;
XX - manter
arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do
adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento."
Feitas tais
observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Não é uma obrigação, mas sim um princípio de entidades de
acolhimento.
Diz o art. 92,
VI, do ECA:
“Art. 92. As
entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão adotar os seguintes princípios:
(...)VI -
evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças
e adolescentes abrigados".
LETRA B-
INCORRETA- Os critérios de separação dos internos não são os expostos na
alternativa.
Diz o art. 123
do ECA:
“ Art. 123. A internação deverá
ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração."
LETRA C-
INCORRETA. Não é obrigação, mas sim princípio de entidades de acolhimento.
Diz o art. 92,
VIII, do ECA:
“ Art.
92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão adotar os seguintes princípios:
(....)
VIII -
preparação gradativa para o desligamento".
LETRA D-
INCORRETA. Não é obrigação, mas sim princípio em entidades de acolhimento.
Diz o art. 92,
IV, do ECA:
“Art. 92. As
entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão adotar os seguintes princípios:
(....)
IV -
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação".
LETRA E-
CORRETA. Reproduz o art. 94, XVIII, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes OBRIGAÇÕES, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento
-
(a) ECA, art. 92, inc. VI. Princípio do programa de acolhimento familiar ou institucional.
(b) ECA, art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
(c) ECA, art. 92, inc. VIII. Princípio do programa de acolhimento familiar ou institucional.
(d) ECA, art. 92, inc. IV. Princípio do programa de acolhimento familiar ou institucional.
(e) Correta. ECA, art. 94, inc. XVIII