LEI 10.741, Art. 1, § 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
JAMAIS DESISTA!
GAB:A (LEI 10.741/03)
A)CERTO - Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade [...].§ 1º A garantia de prioridade compreende:
- VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
- IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
B)ERRADO - Art. 3 § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos MAIORES DE OITENTA ANOS, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
C)ERRADO - Art. 3, § 1º A garantia de prioridade compreende: V – priorização do atendimento do idoso POR SUA PRÓPRIA FAMÍLIA, EM DETRIMENTO DO ATENDIMENTO ASILAR, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
D)ERRADO - Art. 3, § 1º VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de GERIATRIA E GERONTOLOGIA e na prestação de serviços aos idosos;
E)ERRADO - Art. 3, § 1º VIII – garantia de acesso à rede de serviços de SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL locais. III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;