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ID
5510764
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A garantia de prioridade prevista no Estatuto do Idoso compreende, expressamente:  

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.741, Art. 1, § 1º A garantia de prioridade compreende:             

              I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

             IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.      

    JAMAIS DESISTA!

  • GAB:A (LEI 10.741/03)

    A)CERTO - Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade [...].§ 1º A garantia de prioridade compreende:               

    •         VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
    •          IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

     B)ERRADO -  Art. 3 § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos MAIORES DE OITENTA ANOS, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.  

    C)ERRADO - Art. 3, § 1º A garantia de prioridade compreende: V – priorização do atendimento do idoso POR SUA PRÓPRIA FAMÍLIA, EM DETRIMENTO DO ATENDIMENTO ASILAR, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    D)ERRADO -  Art. 3, § 1º VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de GERIATRIA E GERONTOLOGIA e na prestação de serviços aos idosos;

    E)ERRADO  -  Art. 3, § 1º   VIII – garantia de acesso à rede de serviços de SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL locais.    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

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