SóProvas


ID
5510794
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Mauro Cappelleti e Bryant Garth identificaram no relatório geral do Projeto Florença três ondas renovatórias do acesso à justiça. Caracteriza(m) a segunda onda de acesso à justiça o(s) seguinte(s) tema(s): 

Alternativas
Comentários
  • Primeira Onda renovatória

    Isenção de custas e emolumentos para acesso ao Judiciário e serviço público de assistência, com dedicação exclusiva, além da educação em direitos, prevista no art. 4º, III, LC 80/94.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

    Segunda Onda renovatória

    Tutela dos direitos difusos e coletivos, prevista no artigo 4º, VII, da LC 80/94.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

    Terceira Onda renovatória

    Efetividade do processo através de tutelas de urgência, além dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos – MARC.

    Busca levar ao conhecimento do judiciário apenas o necessário, tais como conciliação, mediação, transação, desjudicialização dos conflitos, atendimento multidisciplinar (assistentes sociais e psicólogos ajudando os defensores a encontrar possíveis soluções para casos de extrema dificuldade).

    Previsto no art. 4º, II, da LC 80/94.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

  • Explicando de uma maneira SUPER INFORMAL.

    Mauro Cappelleti e Bryant Garth identificaram 3 problemas e, para esses problemas, 3 soluções (ondas renovatórias).

    1º Problema: Os pobres não conseguiam ter acesso à justiça, porque era bastante oneroso.

    Solução: Facilitação de acesso por intermédio de justiça gratuita, assistência judicial gratuita, isenção de custas e emolumentos etc.

    2º Problema: As reparações de algumas lesões a direitos não eram interessantes de serem buscadas individualmente na justiça, seja porque individualmente a lesão era mínima, seja pela dificuldade de se definir o titular desse Direito, seja pela própria dificuldade de se tutelar o direito de maneira individual.

    Solução: Tutela dos direitos difusos e coletivos.

    3° Problema: Esse era mais amplo e se referia à efetividade do processo. Os processos eram complexos e diversas vezes a parte "ganhava, mas não levava".

    Solução: Busca pela desburocratização do processo e maneiras de torná-lo mais efetivo por meio de tutelas de urgência/evidência, poder geral de cautela do juiz etc.

    As três soluções para os problemas são, respectivamente, a primeira, segunda e terceira ondas renovatórias de acesso à justiça.

  • GABARITO: B

    A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça.

    A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.

    A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.

    Fonte: GASTALDI, Suzana. As ondas renovatórias de acesso à justiça sob enfoque dos interesses metaindividuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3817, 13 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26143. Acesso em: 1 nov. 2021.

  • Gabarito do Qconcursos está ERRADO. Letra correta B
  • Para acrescentar:

    "A quarta onda de acesso à justiça relaciona-se ao “valor justiça”, ou seja, como os operadores do direito interpretam o ordenamento jurídico em prol de ideais éticos e de uma democracia social, abrangendo os profissionais da área jurídica desde a sua formação. A presente onda, criada por Kim Economides em 1997, é extremamente importante e inovadora, pois deixa de lado aspectos instrumentais e procedimentais, passando a ter um enfoque valorativo. Em uma país marcado pela corrupção, nem precisamos nos aprofundar muito para demonstrar a importância dessa onda, uma vez que a corrupção corrói as bases de um Estado de opção democrática, aprofundando a desigualdade social e a marginalização.

    Notadamente após a Segunda Guerra Mundial, acentuou-se a preocupação da comunidade internacional com o tema inerente aos Direitos Humanos e a aplicação da justiça no mundo globalizado. A quinta onda de acesso à justiça, criada por Eliane Botelho Junqueira, da qual fui aluno e tomei conhecimento dessa quinta onda em 2005, refere-se à ideia de globalização e Direitos Humanos. Possui fundamento no art. 4º, II, CF, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil se rege nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos. Apenas de forma exemplificativa, destaca-se a atuação de instituições perante sistemas internacionais de proteção de direitos humanos. Nota-se, novamente, a Defensoria Pública sendo um instrumento de acesso à justiça – na presente onda referente ao acesso aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. Como se sabe, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos, nos termos do art. 134, da Constituição Federal. Como se não bastasse, dispõe o art. 4º, VI, da Lei Complementar n. 80/94 que cabe à Defensoria Pública representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos. Nesse sentido, são inúmeras as formas de atuação institucional com base na quinta onda de acesso à justiça."

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/defensoria-publica-e-as-ondas-de-acesso-a-justica/

  • PRIMEIRA ONDA assistência judiciária gratuita ao necessitado - Implementação da assistência judiciaria. Melhoria do sistema de assistência judiciaria. Remoção de obstáculos econômicos que limitam o acesso ao judiciário (assistência judiciaria). Orientação no âmbito extrajudicial (assistência jurídica)

    SEGUNDA ONDA – Instrumentos de tutela coletiva que transcendem o individuo. Estabelecimento de legitimado para a tutela dos direitos transindividuais. Garantir o direito de acesso e propiciar a repressão de condutas lesivas aos mencionados direitos

    TERCEIRA ONDA: Criação de métodos alternativos de resolução de conflitos. Desenvolvimento ou criação de órgãos ou instituições voltadas a garantir a tutela efetiva dos direitos. Estabelecimento de novos procedimentos e simplificação dos já existentes.

     

    QUARTA ONDA RENOVATÓRIA: A dimensão ética e política do direito. Elaborada pelo professor KIM ECONOMIDES. Para ele, os problemas de acesso à Justiça vão desde a capacitação dos atores jurídicos (sistema educacional) até os valores éticos, morais e políticos que embasam os operadores do Direito.

    QUINTA ONDA RENOVATÓRIA: A internacionalização da proteção dos Direitos Humanos. Está relacionado ao papel da Defensoria Pública no plano internacional

  • Olá colegas, alguma indicação de bibliografia sobre o tema? especialmente livros

  • Esse assunto ja foi objeto de questão de uma prova de concurso, e foi na parte de português cobrado esse tema...

  • Que onda é essa? Nunca nem vi

    Associei com os Direitos de 2ª geração (2ª onda e acertei) pela palavra difusos

  • Complementando...

    O acesso à justiça é o mais básico dentre os direitos humanos. A não concretização desse direito inviabiliza todos os demais direitos, pois, uma vez negado o acesso, os outros não poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário. Não é um direito previsto expressamente, mas decorre da interpretação de todo o sistema legal.

    Segundo CAPPELLETTTI E GARTH, a expressão ‘’acesso à justiça’’ serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico: Primeiro, o sistema deve ser acessível a todos, e segundo, deve produzir efeitos que sejam individual e socialmente justos.

    Primeira Onda renovatória: Isenção de custas e emolumentos para acesso ao Judiciário e serviço público de assistência, com dedicação exclusiva, além da educação em direitos, prevista no art. 4º, III, LC 80/94.

    Segunda Onda renovatória: Tutela dos direitos difusos e coletivos, prevista no artigo 4º, VII, da LC 80/94.

    Terceira Onda renovatória: Efetividade do processo através de tutelas de urgência, além dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos – MARC. Busca levar ao conhecimento do judiciário apenas o necessário, tais como conciliação, mediação, transação, desjudicialização dos conflitos, atendimento multidisciplinar (assistentes sociais e psicólogos ajudando os defensores a encontrar possíveis soluções para casos de extrema dificuldade).

    Fonte: caderno sistematizado Defensoria

  • 1ª ONDA assistência judiciária pobres

    2ª ONDA sistemas de ações coletivas e interesses difusos

    3ª ONDA desburocratização, mais efetivo.

  • Primeira onda: acesso a justiça na vertente da assistência judiciária aos pobres.

    Segunda onda: representação dos direitos difusos e coletivos em juízo

    Terceira onda: acesso a justiça em um sentido mais amplo, institui técnicas processuais mais adequadas com fim de preparar melhor os operadores do dirietos.

  • Primeira onda: Assistência judiciária para os pobres. Defensoria Pública e advocacia dativa.

    Segunda onda: Representação dos interesses difusos/coletivos. Direito ambiental e do consumidor.

    Terceira onda: Enfoque de acesso à justiça, acesso à representação em juízo. Superação do obstáculo processual. Criação dos Juizados Especiais.

    Gabarito B.

    Fonte: Cappeletti; Garth; Lenza;

  • ADENDO

     

    Mitigações do Acesso à Justiça

     

    i) Lides desportivas (art. 217, §1º da CF): para que se ajuíze uma ação envolvendo lide desportiva, é necessário o esgotamento da seara administrativa

     

    ii) Habeas data (art. 8º, Lei n° 9.507/97): não se exige o esgotamento da via administrativa, mas prova da negativa dessa via.

     

    iii) Ações previdenciárias: é necessário prévio requerimento junto ao INSS, contudo, não se exige o esgotamento da via administrativa.

     

    • STF: RE 631.240- MG: havendo negativa da administração ou uma demora excessiva, dá ensejo a uma pretensão resistida (lide) e, consequentemente, há interesse de agir.

     

  • Evolução histórica do direito processual coletivo (3 fases): do Direito Romano até o ano de 1868, vigorava a fase sincrética do processo (não havia dissociação entre direito material e direito processual – este último não era considerado nem ciência). A partir da obra de Oskar von Bülow (1868), o processo passou à fase autonomista/conceitual, na qual a ciência processual foi separada do direito material, passando a ter autonomia. Por fim, a partir de 1950, com os estudos de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, surgiu a visão/fase instrumentalista do processo, de modo que todos os países deveriam instituir meios de acesso à justiça, com a ideia de 3 ondas renovatórias: a) 1a onda renovatóriatutela do hipossuficiente: o pobre passou a ter vez no processo. De nada adiantaria o processo ser visto como meio de acesso à justiça se o hipossuficiente não tivesse como utilizá-lo como instrumento. A partir daí, surgem as noções de justiça gratuita, Defensoria Pública, juizados de pequenas causas etc...; b) 2a onda renovatória (intrinsecamente atrelada ao Direito Processual Coletivo) tutela dos direitos metaindividuais: proteção dos direitos da coletividade; c) 3a onda renovatória  efetividade: processo civil deve possuir meios concretos que possam dar a certeza de produção de resultados, com vistas a tutelar o direito material (ex.: penhora e poder geral de cautela do juiz); OBS: alguns autores afirmam que o processo civil brasileiro chegou a uma quarta fase – cooperativista. Para Gajardoni, não há que se falar em uma nova fase, tendo em vista que o cooperativismo nada mais é do que um instrumentalismo com a garantia do contraditório
  • JÁ TEMOS A SEXTA E A SÉTIMA ONDA DE ACESSO Á JUSTIÇA-

    A SEXTA ONDA TRAZ COMO OBSTACULO DE ACESSO Á JUSTIÇA A VULNERABILIDADE DIGITAL OU A EXCLUSÃO DIGITAL DOS MAIS VULNERABILIZADOS E DO USO DA TECNOLOGIA A FAVOR DOS DA JUSTIÇA SOCIAL;

    A SETIMA ONDA FALA DO USO DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE-GLOCAL E DA NECESSIDADE DE ROBUSTECER A FORÇA VINCULANTE DOS DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS.

  • primeira onda de acesso à justiça relaciona-se aos obstáculos econômicos – assistência jurídica/judiciária aos pobres. A hipossuficiência econômica, de fato, é um fator que, diante do custo e do tempo do processo, pode dificultar sobremaneira o acesso à justiça.

    segunda onda de acesso à justiça está relacionada ao obstáculo organizacional e à tutela coletiva. Assim, muitas pessoas, de forma isolada, atômica, não conseguem resolver, de forma satisfatória, determinados problemas.

    terceira onda de acesso à justiça relaciona-se ao instrumentalismo do processo e métodos alternativos de solução dos conflitos. No que tange ao instrumentalismo, busca-se a simplificação e a efetiva solução na aplicação do Direito. O maior exemplo sempre girou em torno da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais). 

    quarta onda de acesso à justiça relaciona-se ao “valor justiça”, ou seja, como os operadores do direito interpretam o ordenamento jurídico em prol de ideais éticos e de uma democracia social, abrangendo os profissionais da área jurídica desde a sua formação.

    quinta onda de acesso à justiça, criada por Eliane Botelho Junqueira, refere-se à ideia de globalização e Direitos Humanos. Possui fundamento no art. 4º, II, CF, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil se rege nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos.

    Fonte: Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/defensoria-publica-e-as-ondas-de-acesso-a-justica/#:~:text=A%20primeira%20onda%20de%20acesso,sobremaneira%20o%20acesso%20%C3%A0%20justi%C3%A7a.

  • Um adendo:

    "A quarta onda: a necessidade da humanização dos profissionais do direito.

    A quarta onda renovatória já não foi escrita por Cappelletti, mas pelo seu discípulo, o jurista australiano Kim Economides, em artigo intitulado “Lendo as ondas do ‘movimento de acesso à justiça’: Epistemologia versus metodologia?”, publicado já na segunda metade dos anos 1990.

    Esta onda renovatória vai além da terceira, pois não reconhece apenas a necessidade do desenvolvimento de formas variadas para a resolução dos conflitos, mas que, de todas as formas, é necessário humanizar o processo de resolução de conflitos. Kim Economides propõe uma verdadeira renovação da epistemológica do direito e na formação dos profissionais jurídicos desde o ensino nas faculdades.

    Afinal somos treinados na faculdade para olhar o conflito de forma negativa, como algo a ser evitado ou repelido. Nas aulas de IED, por exemplo, somos ensinados que o “o Direito é um mal necessário” eque surge “onde falta a moral”. Nas aulas de processo, aprendemos a usar as nulidades processuais, a jurisprudência defensiva, para evitar o exame do mérito, verdadeira razão de ser do processo.

    Na faculdade, não há a preocupação em mostrar para o aluno a realidade da resolução de conflitos na comunidade da qual eles, aluno e professor estão inseridos. Muito pelo contrário, se alimenta demasiadamente a falsa imagem de que a ciência jurídica é um trampolim para uma vida econômica mais estável. Não há verdadeiramente na formação acadêmica a conscientização dos jovens estudantessobre a realidade e os problemas sociais.

    O grande desafio que se apresenta nessa quarta onda é: como torná-los profissionais atentos e sensíveis a toda a estrutura econômico-politico-social que os rodeia? A solução passa, inexoravelmente, pelo desenvolvimento de visão crítica do sistema. Essa é a razão de se dizer que estaonda objetiva uma revisão epistemológica do direito. Isto é, desenvolver uma nova visão sobre os postulados, conclusões e métodos da ciência jurídica.

    Trata-se, por exemplo, de não mais observar o conflito como uma doença a ser tratada, mas como umaoportunidade de melhoramento da convivência social e coletiva. Afinal, o conflito é um fenômeno natural da vida em sociedade, e tende a se acentuar, uma vez que vivemos mais, com mais pessoas e em espaços menores, como ressaltado no início. ". Fonte: https://www.revistacapitaljuridico.com.br/post/a-quarta-onda-de-acesso-à-justiça-você-a-percebe

  • Uma  quarta onda? (Kim Economizes )

    Nesta conclusão,  parto  da observação  de  Mangabeira Unger  —  “[é]possível, assim,  explicar  uma experiência  básica  e comum  na  sociedade moderna  que,  de outro  modo,  seria incompreensível:  a  sensação de  estar-se  rodeado de  injustiça,  ao mesmo  tempo  em que  não  se sabe  onde  a justiça  está. Esta  situação é  o  lado mais  político  daquele sentimento  mais  geral de  arbitrariedade  e até  mesmo  de absurdo  que  gradualmente penetra  a  consciência de todos  os  grupos”34 —  para  identificar uma  quarta,  e talvez  última,  onda do movimento  de  acesso à  justiça:  o acesso  dos  operadores do  direito  (inclusive dos  que trabalham  no  sistema judicial)  à  justiça.". Fonte: Lendo as ondas do ‘movimento de acesso à justiça’: Epistemologia versus metodologia?.

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre as três ondas renovatórias do acesso à justiça, pedindo para que se aponte a alternativa que caracteriza a segunda onda.

    A primeira onda, busca a assistência judiciária aos hipossuficientes, havendo isenção de custas para acesso ao judiciário.
    A segunda onda, tem como foco a busca da defesa dos direitos difusos/coletivos.
    A terceira, foco na desburocratização processual através de meios alternativos de solução de conflitos.

    Neste sentido, pode-se apontar como GABARITO a letra B).



  • NUNCA TINHA OUVIDO FALAR SOBRE... TÁ ANOTADO NO RESUMO AGORA.

  • É muita onda...

  • ONDAS RENOVATÓRIAS DE ACESSO À JUSTIÇA

    Primeira onda: assistência judiciária aos pobres. Está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. A defensoria se insere em todas as ondas, porém mais ênfase na primeira

    Segunda Onda: representação dos interesses difusos em juízo, visando contornar o obstáculo organizacional do acesso a justiça

    Terceira Onda: Acesso à representação em juízo, a uma concepção mais ampla de acesso à Justiça, e um novo enfoque de acesso à Justiça. A terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça. instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito (Ex. Lei dos Juizados Especiais)

    Quarta onda (novidade): dimensão ética e política do direito. não está mais ligada ao acesso a justiça pelo cidadão, mas dos próprios advogados a justiça

    quinta onda (novidade): internacionalização proteção dos direitos humanos. efetividade da proteção jurídica do indivíduo em face do próprio Estado que deveria protegê-lo;

    sexta onda (novidade): tecnologização da assistência judiciária. crise da Covid-19 e a tecnologização da Defensoria Pública, e que faz trazer ao debate uma nova onda de acesso a justiça: a 6º onda.

    No Brasil a primeira onda ganhou consistência com entrada em vigor da lei 1060, de 5 de fevereiro de 1950, e quarenta anos depois com a instituição das Defensorias Públicas, por meio da LC 80, de 12 de janeiro de 1994. Hoje com a CF/88 a assistência integral e gratuita é direito fundamental, sendo a defensoria consagrada no artigo 134 da CF como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” e, por ser uma garantia institucional,não pode ser suprimida do ordenamento jurídico”.

    FONTE: CURSO RDP