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Segundo o autor Flávio Tartuce, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, como por exemplo, as ações anulatórias de atos e negócios jurídicos. Assim, esse instituto tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos (aquele direito que “não tem saída”).
Os prazos de decadência se apresentam em dias, meses e até em anos.
Já a prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação, ou seja, significa dizer que o titular do direito deixou passar o prazo para agir, realizar determinado ato.
Segundo o autor Flávio Tartuce, a prescrição se associa às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais. Assim, segundo ele, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Os prazos de prescrição somente se apresentam em anos.
Fonte: direitoreal
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Gab. C
Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2021), a decadência consiste na perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes.
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Bizu (peguei no Qconcursos) - Me ajudou nessa questão:
ANulatória Decai; (decadência = potestativos e constitutivas. Ex.: Ações Anulatórias)
CONdenatória PREscreve;
DECLARatória Imprescritível.
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Artigo antigo mas mais atual do que nunca!
Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.
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A prescrição se refere a um direito subjetivo e uma ação indenizatória. a decadência se refere a um direito potestativo em ações constitutivas ou declaratórias.
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A) A questão é sobre prescrição e decadência.
Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.
Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei. Portanto, a decadência tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 592).
A melhor forma de distinguir a prescrição da decadência é se fazendo a seguinte pergunta: qual a natureza da sentença? Sendo uma sentença condenatória, como uma ação de cobrança ou reparação de danos, por exemplo, estaremos diante da prescrição; sendo uma ação constitutiva, seja ela negativa ou positiva, como uma ação anulatória, estaremos diante da decadência.
Assim, a decadência é associada a ações constitutivas, positivas ou negativas. Incorreta;
B) Conforme outrora explicado, a decadência é associada a direitos potestativos. Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações da Letra A. Correta;
D) A ação declaratória é insuscetível de prescrição ou decadência. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 772). Incorreta;
E) Os prazos em dias, meses e anos serão sempre decadenciais, já que os de prescrição são sempre em anos, conforme rol dos arts. 205 e 206 do Código Privado (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 778).Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA C