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ID
5511853
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, uma das particularidades previstas no processo de licitação é a permissão de margem de preferência para aquisições em determinadas situações.

Assinale a opção que apresenta um caso que possibilita a utilização da margem de preferência no processo licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

  • Gabarito: A

    Lei 8.666/93 - Art. 3

    § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • Resposta : letra A.

    - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I . bens manufaturados e serviços NACIONAIS que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

    § 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

    I - .. definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal ( só do inciso I).

    II - ...de até 10% sobre o preços, bens/serviços que não se enquadrem incisos I /II(caput).

    III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

    § 2º Para os bens manufaturados/serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência (caput) poderá ser de até 20%.

    § 3º (VETADO).

    § 4º (VETADO).

    § 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:

    I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

    II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

  • OBS.: não confundir critérios de desempate (§2º do artigo 3º da Lei 8666/93) com margem de preferência (§5º do mesmo artigo).

  • Não confundir CRITÉRIO DE DESEMPATE (§ 2o ) com MARGEM DE PREFERÊNCIA (§ 5o) !!

    § 2  Em igualdade de condições, como CRITÉRIO DE DESEMPATE, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;               

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    I - produzidos no País;                    

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e                  

    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                 

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

    § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                   

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e               

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

  • Lembrando que:

    Lei nº 8.666/93:

    Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e               

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

    Lei nº 14.133/21:

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.