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Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
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GABARITO : A
Complementando:
- Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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Gab.: A
Vejamos o que diz a lei 8.666
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração
O que é o Projeto Básico?
Projeto Básico é conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
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RESPOSTA: LETRA A.
: Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
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Modalidade utilizada: CONCORRÊNCIA
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Portanto, de acordo com o artigo 7 da lei, deve ser apresentado o PROJETO BÁSICO, que são os elementos NECESSÁRIOS e SUFICIENTES com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação.
b) O Termo de Referência é o documento em que o requisitante esclarece aquilo que realmente precisa, trazendo a definição do objeto e elementos necessários à sua perfeita contratação e execução.
c) Nota de Empenho é um documento emitido pela administração pública que "materializa" o empenho. A Nota de Empenho deverá ser emitida após homologado o resultado da licitação e antes da assinatura do contrato. LEMBRANDO QUE...Em alguns casos a Nota de Empenho poderá substitui o próprio instrumento contratual, como estabelece o artigo 62 da Lei n° 8.666.
d) Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
e) Art. 6, VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
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Resposta: letra A
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. É a modalidade utilizada para licitações vultuosas, geralmente para obras (já que pregão não permite). O art. 7º da Lei 8666/93 elenca os requisitos constantes para obras, que vale citar:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Letra por letra:
B) O Termo de Referência é o documento em que a entidade detalha aquilo que realmente precisa, trazendo a definição do objeto e elementos necessários à sua perfeita contratação e execução. Faz o mesmo papel do Projeto Básico, mas não confunda: TR é para PREGÃO, enquanto o Projeto Básico é para as licitações da Lei 8666. Esse detalhezinho pega muita gente boa.
C) Conforme já dito por um colega, a Nota de Empenho é um documento emitido pela administração pública que "materializa" o empenho, que é justamente a efetivação da assunção da despesa pela Administração. Só que a Nota de Empenho deverá ser emitida após homologado o resultado da licitação e antes da assinatura do contrato. Veja que a questão pede "opção que apresenta um dos documentos necessários à licitação da obra". NE não é necessário para a licitação. Ela virá somente depois da licitação, quando já tivermos um vencedor.
D) Outra pegadinha da banca. Veja que o TC é exigência da Lei, mas não para a etapa da licitação, mas apenas na execução do objeto, quando o gestor do contrato irá acompanhar a execução. Não confunda as fases, amigo!
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante Termo Circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
E) Mais uma vez a banca tenta pegar a gente com uma exigência legítima da Lei, mas não para essa fase. O Seguro-Garantia é devido, mas não para a fase da licitação, e sim posteriormente, quando da assinatura do contrato. Senão vejamos:
Art. 6, VI - Seguro garantia: o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
Espero que tenha contribuído. Abs!