SóProvas


ID
5512552
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Coremas - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para efeitos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), a conduta de subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, constitui crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Fundamentação: Código Penal

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Bons estudos!

  • ADENDO --> Furto de coisa comum

    Crime é próprio, pois o sujeito é coerdeiro, sócio ou condômino; o bem visado pelo agente deve estar na posse, legitimamente, de uma terceira pessoa: outro coerdeiro, outro sócio ou outro condômino. 

    *obs: detenção ou multa. (IMPO)

    i- Causa excludente de ilicitude especial:  coisa comum fungível  + valor da subtração não exceda ao valor da quota que o sujeito ativo tenha direito.

    • A lei diz “não ser punível a subtração.” No campo penal, fato não punível é fato lícito. Assim, é equivocado falar que a norma permissiva consagra causa de isenção de pena, pois o legislador estabeleceu a impunibilidade da subtração, e não do agente. (...)”. (MASSON)

    -ex:  Os sujeitos eram sócios na produção de arroz e o sujeito levou metade da sua parte. 

    ii- Ação penal: Mediante representação 

    • # furto ⇒ pública incondicionada,  com a ressalva das  escusas relativas - art. 182 ( representação)

    Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime  

    Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime

    Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime

    Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime

  • Gabarito: D

    Fundamentação: Código Penal

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Bons estudos!

  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Considerações:

    • Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
    • Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
    • Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
    • Não é necessária a posse mansa e pacífica;
    • A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
    • Ação pública condicionada a representação;
    • § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes em espécie.

    A- Incorreta. Furto é crime diverso, previsto no art. 155/CP: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...)”.

    B- Incorreta. Roubo é crime diverso, previsto no art. 157/CP: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)”.

    C- Incorreta. Sequestro é crime diverso, previsto no art. 148/CP: "Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. (...)”.

    D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 156: “Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (...)”.

    E- Incorreta. Extorsão é crime diverso, previsto no art. 158/CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D

  • GABARITO: D

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • GABARITO - D

    Aplicação depende de dois requisitos:

    (a) fungibilidade da coisa comum; e

    (b) que seu valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

    Coisa fungível, nos termos do art. 85 do Código Civil, é a de natureza móvel e suscetível de

    ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. O dinheiro é o típico exemplo

    de bem desta natureza

  • GABARITO - D

    FURTO DE COISA COMUM

    ART. 156 - - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    PENA - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1° Somente se procede mediante representação.

    § 2° Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Furto de Coisa comum:

    - Crime próprio     

    - Só se procede mediante representação

    Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:     

    << pena – detenção de 06 meses a 2 anos OU multa >>

    {1° - Somente se procede mediante representação.         

    {2° - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

  • artigo 156, do CP==="Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".

  • GABARITO - D

    Furto de Coisa Comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Feliz Natal, para todos os concurseiros(a) do meu brasil, quem nunca estudou nessa data com lagrimas nos olhos, nem está pronto ainda pra passar ! rsrsrs

    Faz mais de 5 natais que passo nesse sistema, mas o de 2022, eu creio que vai ser especial. rsrrsrs

  • O enunciado descreve uma conduta, determinando seja feita a devida tipificação em um dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou pra outrem, coisa alheia móvel".  A conduta narrada até poderia ser tipificada no crime antes descrito, se não existisse uma modalidade especial de furto que a definisse, havendo de ser salientada a necessidade de observância do princípio da especialidade para o fim de tipificação de condutas.

     

    B) Incorreta. O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    C) Incorreta. O crime de sequestro está previsto no artigo 148 do Código Penal, da seguinte forma: “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    D) Correta. A conduta narrada se configura no crime de “Furto de coisa comum", descrito no artigo 156 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal, da seguinte forma: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra D