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                                Gabarito: D   Fundamentação: Código Penal   Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.   Bons estudos!   
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                                ADENDO --> Furto de coisa comum   Crime é próprio, pois o sujeito é coerdeiro, sócio ou condômino; o bem visado pelo agente deve estar na posse, legitimamente, de uma terceira pessoa: outro coerdeiro, outro sócio ou outro condômino.    *obs: detenção ou multa. (IMPO)   i- Causa excludente de ilicitude especial:  coisa comum fungível  + valor da subtração não exceda ao valor da quota que o sujeito ativo tenha direito.   - “A lei diz “não ser punível a subtração.” No campo penal, fato não punível é fato lícito. Assim, é equivocado falar que a norma permissiva consagra causa de isenção de pena, pois o legislador estabeleceu a impunibilidade da subtração, e não do agente. (...)”. (MASSON)
   -ex:  Os sujeitos eram sócios na produção de arroz e o sujeito levou metade da sua parte.    ii- Ação penal: Mediante representação    - # furto ⇒ pública incondicionada,  com a ressalva das  escusas relativas - art. 182 ( representação)
   Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime   Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime       
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                                Gabarito: D Fundamentação: Código Penal Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Bons estudos! 
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                                Furto de coisa comum        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Considerações: - Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
- Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
- Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
- Não é necessária a posse mansa e pacífica;
- A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
- Ação pública condicionada a representação;
- § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
   
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                                A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes em espécie. A- Incorreta. Furto é crime diverso, previsto no art. 155/CP: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...)”. B- Incorreta. Roubo é crime diverso, previsto no art. 157/CP: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)”. C- Incorreta. Sequestro é crime diverso, previsto no art. 148/CP: "Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. (...)”. D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 156: “Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (...)”. E- Incorreta. Extorsão é crime diverso, previsto no art. 158/CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)”. O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D 
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                                GABARITO: D Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. 
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                                GABARITO  - D   Aplicação depende de dois requisitos:     (a) fungibilidade da coisa comum; e   (b) que seu valor não exceda a quota a que tem direito o agente.     Coisa fungível, nos termos do art. 85 do Código Civil, é a de natureza móvel e suscetível de   ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. O dinheiro é o típico exemplo   de bem desta natureza 
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                                GABARITO - D   FURTO DE COISA COMUM    ART. 156 - - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:   PENA - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.   § 1° Somente se procede mediante representação.   § 2° Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.  
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                                Furto de Coisa comum: - Crime próprio       - Só se procede mediante representação Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:       << pena – detenção de 06 meses a 2 anos OU multa >> {1° - Somente se procede mediante representação.          {2° - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente. 
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                                artigo 156, do CP==="Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". 
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                                GABARITO - D  Furto de Coisa Comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. 
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                                Feliz Natal, para todos os concurseiros(a) do meu brasil, quem nunca estudou nessa data  com lagrimas nos olhos, nem está pronto ainda pra passar ! rsrsrs     Faz mais de 5 natais que passo nesse sistema, mas o de 2022, eu creio que vai ser especial. rsrrsrs  
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                                O enunciado descreve uma conduta,
determinando seja feita a devida tipificação em um dos crimes nominados nas
alternativas apresentadas.    Vamos ao exame de cada uma das proposições,
objetivando apontar a que está correta.    A) Incorreta. O crime de furto está
previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si
ou pra outrem, coisa alheia móvel".  A
conduta narrada até poderia ser tipificada no crime antes descrito, se não
existisse uma modalidade especial de furto que a definisse, havendo de ser
salientada a necessidade de observância do princípio da especialidade para o
fim de tipificação de condutas.    B) Incorreta. O crime de roubo está
previsto no artigo 157 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.    C) Incorreta. O crime de sequestro está
previsto no artigo 148 do Código Penal, da seguinte forma: “Privar alguém de
sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". A conduta narrada não
tem correspondência com este tipo penal.    D) Correta. A conduta narrada se
configura no crime de “Furto de coisa comum", descrito no artigo 156 do Código
Penal.    E) Incorreta. O crime de extorsão está
previsto no artigo 158 do Código Penal, da seguinte forma: “Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de
fazer alguma coisa". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo
penal.    Gabarito do Professor: Letra D