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                                GABARITO: A   CC:   A) 	CERTO Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.   B) 	ERRADO Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.   C) 	ERRADO  Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.   D) 	ERRADO  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 	I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;   E) 	ERRADO  Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.   
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                                GABARITO: A a) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.  b) ERRADO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.  c) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.  d) ERRADO:  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; e) ERRADO:  Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 
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                                CC. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Gente, segue a diferença da legal e da convencional: Decadência legal: O prazo é previsto em lei; não pode ser renunciada; deve o juiz reconhece-la de ofício. Decadência convencional: O prazo é previsto em contrato; pode ser renunciada; o juiz só pode reconhece-la se provocado, ou seja, o prazo é estabelecido pelas partes (pode ser por elas alterado) e pode ser renunciada. Para complemento: Os prazos decadenciais estão dispersos no Código Civil e leis, vejamos alguns mais importantes. - 30 dias – Ação estimatória (CC, Art. 445)
- 120 dias – Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/09)
- 03 anos – Direito de anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado por defeito (CC, Art. 45)
- 04 anos – Anulação de negócio jurídico com erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão (CC, Art. 178).
 Uma dica importante é perceber que os prazos prescricionais não contem dias/meses, assim se um prazo for em dias, meses ou ano e dia, com certeza estaremos tratando de prazo decadencial. 
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                                	Da Decadência 	Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 	Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. 	Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. 	Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. 	Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.   
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                                A decadência convencional não pode ser declarada de ofício pelo juiz e pode sofrer renúncia, por causa do artigo 211 do CC. A decadência legal pode ser declarada de ofício e não cabe renúncia, conforme arts. 209 e 210 do CC. 
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                                A) A questão é sobre prescrição e decadência.
 
 A decadência nada mais é do que a perda do direito potestativo, por conta da inércia do seu titular, no período determinado em lei. Ela tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 592).
 
 A assertiva está em harmonia com o art. 211 do CC: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Temos a decadência legal (art. 178 do CC, por exemplo) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes.
 
 Na decadência convencional, há a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo.  Exemplo: as partes estipulam um prazo para que se exerça o direito de arrependimento do negócio jurídico. Correto;
 
 
 
 B) Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.
 
 De acordo com o art. 191 do CC, “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Enquanto a renúncia expressa é feita por meio de declaração idônea do devedor, a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Incorreto;
 
 
 
 C) Dispõe o art. 192 do CC que “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreto;
 
 
 
 D) Segundo o art. 202, I do CC, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".
 
 Na suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio.  Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502)".
 
 No que toca à interrupção, “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero." (TARTUCE, Flavio.  Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Incorreto;
 
 
 
 E) Vejamos o art. 196 do CC: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Assim, quando o prazo prescricional tiver tido início com o de cujus, o seu herdeiro ou legatário apenas irá dispor do prazo faltante, a fim de exercer a pretensão, ou seja, com a morte do autor da herança, o prazo não se inicia novamente.
 
 Não apenas o prazo contra, mas, também, o prazo a favor do sucessor continua a correr (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1, p. 579).  Incorreto.
 
 
 
 
 
 
 Gabarito do Professor: LETRA A
 
 
 
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                                A) O juiz não pode suprir a ausência de alegação de decadência convencional. > A questão é sobre prescrição e decadência.   A decadência nada mais é do que a perda do direito potestativo, por conta da inércia do seu titular, no período determinado em lei. Ela tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 592).   A assertiva está em harmonia com o art. 211 do CC: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”. Temos a decadência legal (art. 178 do CC, por exemplo) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes.   Na decadência convencional, há a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo.  Exemplo: as partes estipulam um prazo para que se exerça o direito de arrependimento do negócio jurídico. Correto;
 
 
 B) A renúncia da prescrição só pode ser feita de forma expressa. > Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.    De acordo com o art. 191 do CC, “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. Enquanto a renúncia expressa é feita por meio de declaração idônea do devedor, a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Incorreto;   C) Os prazos prescricionais podem ser alterados de comum acordo entre as partes, desde que não prejudique direito de terceiros. < Dispõe o art. 192 do CC que “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”. Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreto;   
 D) A prescrição poderá ser suspensa uma única vez e se dará, entre outras hipóteses, por despacho do juiz. > Segundo o art. 202, I do CC, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
   Na suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição.” (TARTUCE, Flavio.  Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502)”.   No que toca à interrupção, “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero.” (TARTUCE, Flavio.  Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Incorreto;   
 E) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. > Vejamos o art. 196 do CC: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. Assim, quando o prazo prescricional tiver tido início com o de cujus, o seu herdeiro ou legatário apenas irá dispor do prazo faltante, a fim de exercer a pretensão, ou seja, com a morte do autor da herança, o prazo não se inicia novamente.
   Não apenas o prazo contra, mas, também, o prazo a favor do sucessor continua a correr (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1, p. 579).  Incorreto.
 
 
   Gabarito do Professor: LETRA A