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ID
5513608
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

EXCLUSÃO DE CRIME, ART. 42 DO CPM: Não há crime quando o agente pratica o fato. DENTRE AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE, PODEMOS ENUMERAR:


APONTE A OPÇÃO CORRETA:


I. O Estado de Necessidade que no sistema repressivo castrense engloba o estado de necessidade exculpante, art. 39 do CPM, nas hipóteses em que o agente sacrifica direito alheio, contra perigo atual e certo, a que não deu causa, para proteger direito próprio, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa, ainda quando superior ao direito protegido, e o estado de necessidade como excludente de crime, quando o agente pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não deu causa, nem podia de outro modo evitar, condicionado a que o mal causado, por sua natureza e importância, é igual ou inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo;

II. Na legítima defesa, quando há excesso culposo no uso imoderado dos meios necessários ou emprego de meio não necessário, entretanto o único disponível, exclui-se a incriminação, afastando a antijuridicidade, quando a agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou alheio, em face de situação da qual decorre perturbação de ânimo ou escusável surpresa. Trata-se, neste caso, de causa supralegal de exclusão de crime;

III. Encontrar-se-á em legítima defesa, quem repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários, advinda de alguém em estado de necessidade, que protegia direito próprio, contra perigo certo e atual, que não provocou nem poderia de outro modo evitar, sacrificou direito do defendente superior ao direito que procurava proteger, não sendo o agente legalmente obrigado a arrostar o perigo;

IV. Encontrar-se-á em exercício regular de direito, o instrutor militar que impõe esforços físicos e psicológicos extraordinários aos alunos militares, dos quais possam resultar lesão à incolumidade física e psicológica dos instruendos e riscos efetivos para a saúde, seguindo critérios, meios e procedimentos dos manuais de instrução e adestramento militar, Lex Artis.


Opções para resposta:

Alternativas
Comentários
  • I) (CPM Art. 39: E.N. com EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE) Estado de Necessidade EXCULPANTE: Bem sacrificado de valor = ou + ao bem protegido. Ex.: Matar alguém para salvar seu patrimônio. *direito próprio ou de pessoa afeiçoada *não era razoável conduta diversa // (CPM Art. 43: E.N. com EXCLUDENTE DE CRIME/ILICITUDE) Estado de Necessidade JUSTIFICANTE: Bem sacrificado de valor - ao mal evitado. Ex.: Sacrificar o patrimônio alheio para salvar sua vida. *direito seu ou alheio *não era legalmente obrigado a arrastar o perigo // II) CPM Art. 44: Legítima Defesa: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos MEIOS NECESSÁRIOS, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. // CPM Art. 45: Excesso CULPOSO: O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. // Excesso ESCUSÁVEL: Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação. // CPM Art. 46: Excesso DOLOSO: O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. // "...mas aqueles que esperam no Senhor RENOVAM as suas forças. Voam bem alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam." Isaías 40:31
  • GAB: D

    I, III, IV: CERTAS;

    I - redação impecável, menos ambígua que a original;

    II - responde pelo excesso;

    III - há posições contrárias, cuidado com a banca (...);

    IV - se tem previsão legal está tudo ok - obs: análogo ao boxeador.

    AVANTE

  • Amigos, questão TENEBROSA, vamos lá:

    I. O Estado de Necessidade que no sistema repressivo castrense engloba o estado de necessidade exculpante, art. 39 do CPM, nas hipóteses em que o agente sacrifica direito alheio, contra perigo atual e certo, a que não deu causa, para proteger direito próprio, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa, ainda quando superior ao direito protegido, e o estado de necessidade como excludente de crime, quando o agente pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não deu causa, nem podia de outro modo evitar, condicionado a que o mal causado, por sua natureza e importância, é igual ou inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo; (ISSO AQUI DESÁGUA EM PROVA. COMENTÁRIO ACIMA JÁ RESPONDE)

    II. Na legítima defesa, quando há  (É PUNIDO O EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA) no uso imoderado dos meios necessários ou emprego de meio não necessário, entretanto o único disponível, exclui-se a incriminação, afastando a antijuridicidade, quando a agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou alheio, em face de situação da qual decorre perturbação de ânimo ou escusável surpresa. Trata-se, neste caso, de causa ; (Não É SUPRALEGAL, essa causa de exclusão de crime é prevista no Art. Art. 45, § único)

    III. Encontrar-se-á em legítima defesa, quem repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários, advinda de alguém em estado de necessidade, que protegia direito próprio, contra perigo certo e atual, que não provocou nem poderia de outro modo evitar, sacrificou direito do defendente superior ao direito que procurava proteger, não sendo o agente legalmente obrigado a arrostar o perigo; (CABE LEGÍTIMA DEFESA REAL X ESTADO DE NECESSIDADE REAL? SIM.)

    IV. Encontrar-se-á em exercício regular de direito, o instrutor militar que impõe esforços físicos e psicológicos extraordinários aos alunos militares, dos quais possam resultar lesão à incolumidade física e psicológica dos instruendos e riscos efetivos para a saúde, seguindo critérios, meios e procedimentos dos manuais de instrução e adestramento militar, Lex Artis. (ESSA AQUI VAI DO GOSTO DO EXAMINADOR, JÁ QUE NÃO É POR ESTAR PREVISTO NOS MANUAIS QUE É LEGAL E, SE FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL A IMPOSIÇÃO DESSES ESFORÇOS, AÍ ENTRA O QUE A BANCA ENTENDE, VAI RESPONDER IGUAL. NA PRÁTICA, CURSO DE COESP, CATE E AFINS ESTÃO AQUI.

    @bhandrade, lá no TEC