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ID
5513689
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

AO OFERECER A DENÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTARÁ O ROL DE TESTEMUNHAS (NUMERÁRIAS E INFORMANTES). CASO DEIXE DE APRESENTAR O ROL NESSA OPORTUNIDADE, QUAIS OS EFEITOS DA OMISSÃO?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    “O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa.” (HC 446.083/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)

  • Não será preclusão consumativa?

  • GABARITO - B

    O entendimento é no sentido de que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa.

    Bons estudos!!

  • lembrem-se do Princípio da Paridade de Armas, se para a defesa há preclusão, para a acusação também haverá.
  • GABARITO: B

    O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014)

  • PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR EM JUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO QUE ADMITE ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

    1. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º do Diploma Processual Penal, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias".

    2. O nosso sistema processual é informado pelo princípio da cooperação, sendo pois, o processo, um produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, não podendo o Magistrado se limitar a ser mero fiscal de regras, devendo, ao contrário, quando constatar deficiências postulatórias das partes, indicá-las, precisamente, a fim de evitar delongas desnecessárias e a extinção do processo sem julgamento do mérito.

    3. "A circunstância de haver o Ministério Público protelado a apresentação do rol de testemunhas não configura, por si só, nulidade, pois as testemunhas arroladas intempestivamente pelas partes podem ser ouvidas pelo juiz, como se fossem suas (RHC n.

    86.793/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 18/11/2005)".

    4. A intimação do Ministério Público para que este indique as provas que pretende produzir em Juízo e a juntada do rol de testemunhas pela acusação, após a apresentação da denúncia mas antes da formação da relação processual, não enseja nenhum prejuízo à defesa que tem amplas possibilidades de contraditar os elementos probatórios até então requeridos. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

    5. Recurso em habeas corpus improvido.

    (RHC 37.587/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

  • GABARITO "B".

    Devemos lembrar das "TESTEMUNHAS DO JUÍZO", previstas no artigo 209 do Código de Processo Penal:

    "Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes".

    Para aqueles que entendem que tal dispositivo é compatível com o sistema acusatório, o MP e/ou defesa poderão fazer requerimento no processo pela oitiva de determinada pessoa e, caso o juiz julgue necessário, poderá determinar a oitiva dela, mesmo não tendo sido arrolada como testemunha pelas partes.

    Abraços!!!

  • 3 tipos de PRECLUSÃO:

    a) TEMPORAL: decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual; (CASO DA QUESTÃO).

    b) CONSUMATIVA: ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, no praz o legal, não podendo ser, portanto, repetido;

    c) LÓGICA: É resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo.