GABARITO: A
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHA E OFENDIDA. PLEITO TEMPESTIVO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. SOBRESTAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Consoante reconhecido pela jurisprudência ao interpretar o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, é cabível a impetração de ação mandamental para concessão de efeito suspensivo à Correição Parcial, quando cumpridos os requisitos legais. II - Observado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 de referida Lei e demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido pleiteado na Correição Parcial, o deferimento do efeito postulado é medida que se impõe. III - Concessão da segurança. Decisão unânime. (STM - MS: 7000399-19.2020.7.00.0000, Relator: PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 22/10/2020)
Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.
A correição parcial, conforme entendimento da doutrina majoritária, não tem natureza jurídica de recurso haja vista não ter sido criada por Lei Federal. Com efeito, é cediço que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual civil, a teor do art. , inciso , da .
Nesse tom, diz-se que o instituto em comento tem natureza jurídica administrativo-disciplinar, e presta-se, como visto, a reparar erros ou abusos cometidos pelos juízes dentro do processo, quando para o caso não haja recurso.