CPPM. Art. 199. Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.
Somente é possível o sequestro sobre os bens adquiridos com os proventos do crime, e não ao produto do crime em si, pois este será objeto de busca e apreensão, medida assecuratória específica
Sobre a hipoteca legal e o arresto:
CPPM. Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado
pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.
CPPM. Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
Requerer no Juízo do conhecimento, o sequestro dos bens móveis e imóveis, inclusive os carros negociados com terceiros.
O restante fala somente em fase processual.
AO RECEBER TAIS INFORMAÇÕES, O PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR DECIDIU PROMOVER PROVIDÊNCIAS ( imediato ), dando a entender que foi na fase de investigação > anulando as alternativas que fala em Hipoteca!
Quando for bens transferidos a terceiro sempre é sequestro.