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ID
5513719
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NA TEMÁTICA DOS SUJEITOS PROCESSUAIS SECUNDÁRIOS, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • DICAS:

    • OS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO SÓ SÃO ADMITIDOS DURANTE O PROCESSO, JAMAIS FORA DELE (EX: IP E EXECUÇÃO PENAL);
    • ESSA FIGURA SOMENTE É ADMITIDA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, INCABÍVEL NA AÇÃO PENAL PRIVADA;
    • A VÍTIMA PODE DER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO;
    • SÓ É ADMITIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA;
    • NÃO PODE ADITAR A DENÚNCIA OFERTADA PELO MP;
    • SOMENTE RECORRE QUANDO O MP NÃO RECORRER (ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA).
  • Artigos do CPPM:

    LETRA A. ERRADA. Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

      Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos

             § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

  • Artigos do CPPM:

    LETRA A. ERRADA. Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

      Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos

             § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

  • Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

           a) propor meios de prova;

           b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

           c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

           d) juntar documentos;

           e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

           f) participar do debate oral.

      

     § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

     Efeito do recurso

             § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

            Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar

             § 3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.