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ID
5513737
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A TEORIA DA SERENDIPIDADE, ACOLHIDA PELA DOUTRINA BRASILEIRA E JULGADOS DOS TRIBUNAIS, CONSISTE:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da adoção da teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). Segundo essa teoria, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova" (AgRg no REsp 1.752.564/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).

  • GABARITO C

    A) No direito constitucional do acusado de não formular prova contra si mesmo.

    Conceito nemo tenetur se detegere: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo uma vez que o estado natural é de inocência.

    B) Na convalidação da prova obtida por meio de confissão do Acusado.

    Não é o conceito de serendipidade. Obs.: para a teoria dos frutos da árvore envenenada, se a confissão foi uma prova ilícita (ex.: mediante tortura) todas as provas que se decorrerem dela serão ilícitas e, portanto, inadmitem convalidação, salvo quando obtidas por fonte independente (art. 157, §2º, CPP).

    C) No encontro da “prova fortuita”.

    A prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. É a descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

    Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.

    A serendipidade no encontro de provas de novos crimes inicialmente não investigados é admitida pela jurisprudência (STJ, HC 282.096, 2014).

    D) Na antecipação da prova perecível e impossível de ser repetida no processo.

    Conceito de prova não repetível: é aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória.

  • GABARITO: LETRA C

    serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.

  • GABARITO: C

    Serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Doutrinariamente, é também denominada de crime achado e consiste na obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro. A origem do nome remonta à tradução literal da palavra serendipity, termo criado em 1754 pelo escritor inglês Horace Walpole, em alusão ao conto persa "Os três príncipes de Serendip", no qual várias descobertas inesperadas ocorriam no decorrer da estória.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-20/fernando-capez-serendipidade-encontro-fortuito-prova

  • Assertiva C

    Serendipidade: = No encontro da “prova fortuita”.

    No processo penal, ocorre o fenômeno denominado de “encontro fortuito de provas” ou “conhecimentos fortuitos” quando no decorrer de uma investigação regularmente desenvolvida no curso de determinada investigação.

  • GABARITO - C

    SERENDIPIDADE DE 1 GRAU -

    quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    SERENDIPIDADE DE 2 GRAU -

    quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como  notitia criminis.”

  • Serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado.

    SERENDIPIDADE DE 1 GRAU -

    Os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    SERENDIPIDADE DE 2 GRAU -

    Quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como  notitia criminis.”

  • Serendipidade (crime achado) →  encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado.

    LETRA C

  • Serendipidade, o que é?

    A teoria do encontro fortuito ou casual de elementos probatórios (serendipidade) é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Serendipidade é o encontro "por acaso" de provas; é quando a prova de determinada infração penal (crime achado) é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    Exemplo: provas obtidas mediante interceptação telefônica regularmente autorizada pela autoridade judiciária competente.

    Nessas hipóteses, de acordo com parte da doutrina, o encontro fortuito de provas em relação a outros delitos praticados pelo mesmo agente vale como legítimo meio probatório, desde que haja conexão entre as infrações penais. Por outro lado, e ainda segundo a doutrina, se conduzir à descoberta de fatos sem que haja qualquer hipótese de conexão ou continência, os elementos aí obtidos não podem ser valorados como prova pelo magistrado, o que não impede, todavia, sua utilização como notitia criminis para deflagrar novas investigações.

    - BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, 2020.

  • Serendipidade:

    É o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Exemplo: No curso de uma interceptação telefônica que apurava a prática dos crimes de associação para o tráfico, bem como o crime de tráfico de drogas, foi descoberto que os mesmos criminosos também eram responsáveis por diversos outros crimes na região, como homicídios e roubos.

    O que resta saber é se a prova obtida fortuitamente será válida ou não. Vejamos:

    A) serendipidade de primeiro grau: válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, OU SEJA, aqui funcionará como uma “notícia criminis”, nas seguintes hipóteses:

    ·       Reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

    ·       Crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

    ·       o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    ·       quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

     

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.

    É válida a serendipidade no procedimento de busca e apreensão, especialmente quando há conexão entre crimes.

    Importante dizer que, embora a interceptação telefônica só é admissível nos crimes punidos com pena de reclusão, o crime descoberto fortuitamente não precisa ter, necessariamente, pena de reclusão e nem, necessariamente, ter conexão com o crime investigado, desde que não haja desvio de finalidade.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da normatividade no direito processual penal, sobre a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, analisemos:

    a) ERRADA. O direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo, previsto também no art. 186 do CPP, é conhecido como nemo tenetur se detegere.

    b) Nada tem a ver com o conceito de serendipidade, além disso, importante destacar que se a confissão do acusado é ilícita, não há que se falar em convalidação e todas as provas que dela decorrerem serão ilícitas, salvo se obtidas por fonte independente, conforme art. 157, §1º e 2º do CPP.

    c) CORRETA. A serendipidade é o encontro fortuito de provas que está relacionado a outro fato diverso do investigado, a serendipidade de primeiro grau ocorre quando a prova descoberta tem relação, conexão com o crime investigado originariamente (CAPEZ, 2021). A de segundo grau é aquela em que a prova descoberta não tem conexão, relação com o fato apurado, mas é válida.

    d) ERRADA. Não tem a ver com o conceito, prova perecível é aquela que depois de produzida, não pode ser novamente coletada, pode haver antecipação desde que necessárias a investigação.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


    Referências:

    CAPEZ, Fernando. Serendipidade: o encontro fortuito de prova. Site Consultor jurídico.