GABARITO -C
Para grande parte dos doutrinadores castrenses , as medidas cautelares previstas no CPP, em sua maioria, não são necessárias para as investigações e nem para o processo penal militar, bem como não são adequadas as condições pessoais do indiciado ou acusado por crime militar. Exceção, contudo, pode ocorrer em relação à cautelar de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
por esse motivo, diz -se que são parcialmente aplicáveis.
Fonte : Jus Brasil
DE LIMA, R. B. Manual de Processo Penal. Vol. 1. Niterói: Impetus, 2011.
PRATES, H – Código de Justiça Militar- Livraria Ed. Freitas Bastos, 1939.
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
As medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em face do suprimento dos casos omissos segundo a regra do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, “quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.
CPPM
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
CPP
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
As medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em face do suprimento dos casos omissos segundo a regra do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, “quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.