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ID
5513770
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO AS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PREVENTIVA, É CORRETO AFIRMAR

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Para grande parte dos doutrinadores castrenses , as medidas cautelares previstas no CPP, em sua maioria, não são necessárias para as investigações e nem para o processo penal militar, bem como não são adequadas as condições pessoais do indiciado ou acusado por crime militar. Exceção, contudo, pode ocorrer em relação à cautelar de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

    por esse motivo, diz -se que são parcialmente aplicáveis.

    Fonte : Jus Brasil

    DE LIMA, R. B. Manual de Processo Penal. Vol. 1. Niterói: Impetus, 2011.

    PRATES, H – Código de Justiça Militar- Livraria Ed. Freitas Bastos, 1939.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    As medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em face do suprimento dos casos omissos segundo a regra do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, “quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.

    CPPM

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c) pelos usos e costumes militares;

    d) pelos princípios gerais de Direito;

    e) pela analogia.

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.            

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.   

  • As medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em face do suprimento dos casos omissos segundo a regra do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, “quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.

    Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.