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GABARITO D
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte.
c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social)
d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art.102 , I . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
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A LETRA D, gabarito da questão, já foi objeto da prova de PROCURADOR DO BANCO CENTRAL
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a0a8aed-b8
Seguem os comentários da professora:
"As normas constitucionais que compõem o catálogo dos direitos e garantias individuais são consideradas elementos limitativos da Constituição. José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais.
De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais).
Portanto, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF."
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GABARITO: LETRA D
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
- LIMITATIVOS - Limitam o poder estatal, configurando verdadeira salvaguarda ao cidadão (Ex: Direitos e Garantias Fundamentias; Limitações ao poder de tributar);
- SOCIOIDEOLÓGICOS - Direitos sociais e ordem social (prestações positivas);
- ORGÂNICOS - Tratam da organização do Estado e dos Poderes;
- FORMAIS DE APLICABILIDADE: Estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais (Preâmbulo, ADCT, art. 5°, § 1°, da CF);
- ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais (estado de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI) Coloca a ADI porque uma norma inconstitucional desestabiliza a ordem constitucional.
Para se recordar, lembre-se do mnemônico: LISOFORME
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Elementos formais de aplicabilidade: são aqueles que dizem respeito à formação das regras de aplicação das normas constitucionais. São, assim, elementos de aplicabilidade os artigos 1º ao 4º , que revelam princípios fundamentais da Constituição, assim também as disposições constitucionais transitórias.
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Complementando:
-Classificação de Uadi Lammêgo Bulos - Normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída) => compreendidas como aquelas que, embora vigentes, são insuscetíveis de continuar a produzir efeitos por terem já efetivado seus comandos. Ex: normas contidas no Ato das disposições constitucionais transitórias.
Fonte: Novelino
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GABARITO: D
Elementos Formais de Aplicabilidade: são aqueles que dizem respeito à formação das regras de aplicação das normas constitucionais. São, assim, elementos de aplicabilidade os artigos 1º ao 4º , que revelam princípios fundamentais da Constituição, assim também as disposições constitucionais transitórias. Também devemos considerar como elemento de aplicabilidade o §1º , do art. 5º , onde está disposto que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Finalmente, encontramos no artigo 24 as regras para aplicação do federalismo cooperativo, que também representam elementos formais de aplicabilidade.
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A questão
exige conhecimento acerca dos elementos da constituição. Sobre o tema, é
correto afirmar que o ADCT pode ser conceituado como um elemento da
constituição de caráter Formal de aplicabilidade. Os elementos formais
de aplicabilidade: encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação
das Constituições. Por exemplo: a) o preâmbulo; b) o ato das disposições
constitucionais transitórias; c) o art. 5.º, § 1.º, ao estabelecer que as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata. Assim, pode-se dizer que os elementos formais de
aplicabilidade são os dispositivos constitucionais que auxiliam na aplicação de
outras normas constitucionais (vide questão de identificador Q1611564).
O
gabarito, portanto, é a letra “d", pois o único compatível com a classificação
acima mencionada.
Análise
das demais alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. Os elementos orgânicos: são normas que regulam a estrutura
do Estado e do Poder. Exemplos: a) Título III (Da Organização do Estado); b)
Título IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo); c) Capítulos II
e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública); d) Título VI (Da
Tributação e do Orçamento).
Alternativa
“b": está incorreta. Os elementos de estabilização constitucional: são consubstanciados
nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos
constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.
Exemplos: a) art. 102, I, “a" (ação de inconstitucionalidade); b) arts. 34 a 36
(Da intervenção nos Estados e Municípios); c) arts. 59, I, e 60 (Processos de
emendas à Constituição); d) arts. 102 e 103 (Jurisdição constitucional); e)
Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o
Capítulo I, que trata do estado de defesa e do estado de sítio, já que os
Capítulos II e III do Título V caracterizam-se como elementos orgânicos).
Alternativa
“d": está incorreta. Os elementos socioideológicos revelam o compromisso da
Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.
Exemplos: a) Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais) b;) Título VII (Da
Ordem Econômica e Financeira); c) Título VIII (Da Ordem Social).
Referências:
LENZA,
Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva
Educação, 2020.
Gabarito
do professor: letra D.