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ID
5513890
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“A HIPERTROFIA DO CONTROLE GERA A INFANTILIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA. AGÊNCIAS REGULADORAS E GESTORES PÚBLICOS EM GERAL TÊM EVITADO TOMAR DECISÕES INOVADORAS POR RECEIO DE TEREM ATOS QUESTIONADOS.” (BRUNO DANTAS. O GLOBO, 6 JAN. 2018). RECENTE ALTERAÇÃO NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS BRASILEIRAS, PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018, PROCUROU CONFERIR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AOS GESTORES PÚBLICOS. À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, isto é, aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. CERTO.

    B) A esfera controladora ou judicial não pode, em qualquer caso, pretender se substituir ao gestor público e indicar, quando invalida o ato administrativo, as condições de regularização do ato invalidado, sob pena de violar o chamado mérito do ato administrativo e o princípio da separação de poderes. ERRADO.

    A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

    C) A legalidade estrita impõe nas esferas administrativas, controladora e judicial a total subserviência do gestor à norma, razão pela qual são irrelevantes eventuais obstáculos e dificuldades alegados pelo gestor para justificar a interpretação das normas de gestão pública. ERRADO. “ Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    D) A interpretação e aplicação da lei, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não devem se orientar pelo atendimento aos fins socais a que a norma se dirige e às exigências do bem comum, eis que se deve observância ao princípio da legalidade estrita. ERRADO. Art. 5  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Art. 28 da LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    LETRA B - ERRADO: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.    

    LETRA C - ERRADO: Art. 22 da LINDB. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados

    LETRA D - ERRADO: Art. 5da LINDB. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  • Esperamos que o STJ, na qualidade de um "Tribunal da Cidadania", venha interpretar a nova LINDB em favor do cidadão e da segurança jurídica, seja porque ela é um valor intrínseco à cidadania, seja porque ela sempre pautou, desde a sua criação, a atuação daquele tribunal.

    *Floriano de Azevedo Marques Neto (advogado) .

    *Rafael Véras de Freitas (professor)

  • Existe um decreto 9.830 de 10 Junho de 2019 (Altera a LINDB) que descreve o erro grosseiro (Art. 12). Coisa que a alternativa A não traz. Portanto, hoje seria incorreta.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    b) ERRADO: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.   

    c) ERRADO: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    d) ERRADO: Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  • LINDB: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    decreto 9.830 de 10 Junho de 2019 (Regulamenta o art. 20 a 30 da LINDB):

    art. 12 § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

  • Além da definição de erro grosseiro no Decreto 9.830/2019, como já mencionado, também durante a pandemia foi editada a MP 966/2020 que no art. 2º definiu o que seria erro grosseiro: Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

    Porém essa MP perdeu sua validade por não ter sido votada no Congresso Nacional