GABARITO: LETRA A
LETRA A - CERTO: O texto original da Constituição falava apenas em dois cargos de médico. Foi apenas com a EC n. 34/2001 que se abriu a possibilidade de acumulação para outras áreas ligadas à saúde.
Dentro da ideia de trazer mais profissionais para a área de saúde – em especial, médicos –, foi promulgada a EC n. 77/2014. Ela rompe com a ideia de que o servidor militar deveria possuir dedicação exclusiva e possibilita a acumulação de um cargo nas fileiras militares com um cargo ou emprego público na área da saúde. Mas repare bem que a EC n. 77/2014 foi introduzida lá na parte das Forças Armadas, art. 142 da Constituição, quando é tratada a situação dos militares da União.
Então, veio a EC n. 101/2019, trazendo uma importante alteração ao art. 42 da Constituição: agora, os militares dos Estados e do DF (PMs e bombeiros militares) podem acumular o cargo que ocupam da mesma forma que os servidores civis. Ou seja, os militares estaduais e do DF entram nas três hipóteses do inciso XVI do art. 37 – ao contrário dos militares da União, que só podem acumular no caso de dois cargos na área da saúde, com profissões regulamentadas. Eis o teor do § 3º do art. 42 da CF: Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
LETRA B - ERRADO: Na realidade, a CF permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada. Para acumular um cargo público com outro de técnico ou científico, é necessário que o agente exerça um cargo de professor.
LETRAS C e D - ERRADO: Na verdade, o teto deve ser analisado em cada cargo de maneira isolada. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Por exemplo, um médico pode ter dois cargos públicos na área saúde e acumular salário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.
CF/88: art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;