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O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. [RE 842.846, rel. min. Luiz Fux, j. 27-2-2019, P, Informativo 932, Tema 777.]
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GABARITO: LETRA C
LETRA A - ERRADO: A orientação atual do STF é no sentido de que há responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias, prestadoras de serviço público também em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários (STF, RE 591.874). Todavia, prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de concessão ou permissão de serviços públicos, a responsabilidade do Estado deverá ser subsidiária.
- (...) 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. (AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/10/2013)
LETRA B - ERRADO: Prevalece no STF a teoria da dupla garantira: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
- A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
LETRA C: CERTO: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
LETRA D - ERRADO: Era pacífico o entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário era imprescritível.
Todavia, em data mais recente, o STF reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.
- “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
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AÇÃO DE REGRESSO: é quando o particular entra com uma ação contra o Estado, pedindo por exemplo uma indenização de R$ 10.000,00 referente um dano que sofreu por um Policial que quebrou o celular do "cidadão".
Então o Estado entra com uma Ação de Regresso contra o Servidor Público/ Agente Público (nesse caso o Policial). Para que o servidor, restitua o valor que teve que pagar de indenização.
Enfim, pra resumir, o Policial vai ter que restituir o cofre público (ESTADO), com aquilo que o Estado teve que pagar para a "vítima".
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Acrescentando:
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. ( STF )
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Complementando...
Art. 37, §6º, CF – Teoria da dupla garantia – conduta do agente público deve ser imputada ao Estado. Regra: independência das instâncias – Exceção: inexistência do fato e provas que não fora ele o autor do fato;
=>Teoria do risco adm – teoria adotada no Brasil;
=>Estado indenizará o condenado por erro judiciário – cabe direito a indenização por danos morais;
=>Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos ilícitos e lícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.
Fonte: Matheus Carvalho
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E essa alteração > Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
?
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lembrando que a lei de improbidade agora só admite condutas dolosas com a finalidade ilícita, não bastando a voluntariedade do agente.
LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a , que dispõe sobre improbidade administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o; e dá outras providências."
Art. 2º A , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
.......Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
bons estudos.
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Responsabilidade Civil do Estado: OBJETIVA
Responsabilidade Civil das Concessionarias/Permissionárias de Serviço Público: OBJETIVA
Responsabilidade Civil dos Notários: SUBJETIVA
Responsabilidade Civil EP/SEM
- Prestadora de Serviço público: OBJETIVA
- Atividade econômica: SUBJETIVA
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Os demais atos sem ser estes de improbidade administrativa dolosos, tem prazo prescricional de 5 anos? Alguém sabe me dizer?
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Vejamos cada opção lançada pela Banca:
a) Errado:
Trata-se de assertiva que destoa do entendimento atualmente consolidado pelo STF, na linha do qual a responsabilidade objetiva do Estado abrange usuários e não usuários do serviço público, indistintamente. Nesse sentido, confira-se:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca
presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o
dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva
da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso
extraordinário desprovido."
(RE 591874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário,
26.08.2009)
b) Errado:
O STF abraçou a denominada teoria da dupla garantia, extraída do art. 37, §6º, da CRFB, em vista da qual uma dessas garantias é instituída em favor do agente público causador dos danos, que somente pode vir a ser responsabilizado perante a pessoa jurídica da qual for integrante, de modo que a vítima não tem a prerrogativa de mover demanda indenizatória diretamente contra a pessoa natural, e sim, tão somente, em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos.
A propósito, é ler:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento."
(RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma,
15.08.2006)
Logo, incorreto este item, por ter sustentado a possibilidade de a ação de reparação de danos ser ajuizada diretamente contra o agente causador dos danos.
c) Certo:
A presente opção está em linha com a compreensão estabelecida pelo STF, ao examinar o Tema 777, em sede de repercussão geral, ocasião em que restou assentada a seguinte tese:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e
registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a
terceiros, assentado o
dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."
(RE 842846, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 27.2.2019)
Assim sendo, inexistem equívocos neste item.
d) Errado:
Em rigor, de acordo com o entendimento do STF, são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento do erário baseadas na prática de atos dolosos caracterizadores de improbidade administrativa. Nesse sentido, confira-se:
"DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA
CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da
estabilização das relações sociais. 2. Há, no
entanto,
uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática
dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto
constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou
penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e
sejam praticados por qualquer agente. 4. A
Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal
comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário,
tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis
as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i)
afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o
tribunal recorrido, superada a
preliminar
de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por
improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão
de ressarcimento.
(RE 852.475, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.8.2018)
Desta forma, incorreta a proposição em análise, ao aduzir a sujeição a prazos prescricionais da pretensão de ressarcimento ao erário, ainda que fundada na prática de ato doloso
tipificado como de improbidade administrativa.
Gabarito do professor: C