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ERRADO D - De acordo com o art. 13 da Lei 4.375, 17/08/1964 (Lei do Serviço Militar) a seleção das pessoas para o serviço militar inicial deve ser realizada avaliando os seguintes aspectos: (i) físico; (ii) cultural; (iii) religioso; (iv) psicológico; (v) moral; (vi) racial.
LEI 4375/1964 (LSM) - Art 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:
a) físico;
b) cultural;
c) psicológico;
d) moral.
lei 5292/67 ( Concluintes de MVDF) Art. 12. A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3o do art. 4o será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.
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ERRADO C - O Serviço Militar inicial tem a duração normal de 12 meses, mas pode ser reduzido ou prorrogado por, no máximo, 2 meses.
LEI 4375/1964 (LSM) Art 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.
lei 5292/67 ( Concluintes de MVDF) - Art 6º Os estágios de que trata o art. 3º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º O EAS poderá:
a) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e
b) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante autorização do Presidente da República.
§ 2º As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão, feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório.
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CORRETA B - A Lei do Serviço Militar não veda a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias, mas este serviço está condicionado às conveniências e oportunidades de cada Força Armada, nos termos de regulamentação específica.
Para todo grau de formação e escolaridade.
- Decreto 57.654/966 (regulamenta a LSM) ART. 5º, § 2º É permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias.
§ 3º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 6º As atividades a que, em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as constantes dos números 2 e 3 do Art. 10 dêste Regulamento.
Para Concluintes do Curso Superior (Medicina, Odontologia, Veterinária, Farmacia)
- Decreto 63.704/1968 (REGULAMENTO DA lei 5292/67) art. 2º, § 2º As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.
§ 3º É permitida a prestação do Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que forem voluntárias.
§ 4º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade.
Obs: com relação ao contigente MASCULINO CONCLUINTE DE CUROS MDFV, mesmo dispensado inicialmente pela LEI 4375/1964 (LSM), ficou decido pela constitucionalidade DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA da PRESTAÇÃO dE SERVIÇO MILITAR como profissional da saúde nas FFAA.
Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária dispensados por excesso de contingente e que se formaram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/2010, NÃO ESTÃO sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso.
Se a pessoa foi dispensada por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010, mas concluiu o curso após esta nova Lei, ela poderá ser convocada para o serviço militar obrigatório.
STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1428717/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01/03/2021.
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ERRADO - A As mulheres são isentas do Serviço Militar obrigatório em tempo de paz e da mobilização, tanto em tempo de paz, como em tempo de guerra.
- CF/1988 – DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
- LEI DE SERVIÇO MILITAR OBRITATÓRIO
LEI 4375/1964 (LSM) , ART. 2º, §2º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização
- LEI DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALTERNATIVO
LEI 8239/1991 (Lei de prestação de serviço alternativo ao Serv.Mil), ART. 5º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do Serviço Militar Obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, de acordo com suas aptidões, a encargos do interesse da mobilização.
Decreto 57.654/966 (regulamenta a LSM) – ART. 5º, §1º § 1º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização.
Decreto 57.654/966 (regulamenta a LSM) ART. 5º, § 2º É permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias.
§ 3º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 6º As atividades a que, em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as constantes dos números 2 e 3 do Art. 10 dêste Regulamento.
- LSM – para estudantes medicina, Odontologia, veterinária, Farmácia
LEI 5292/1967-ART. 1º, § 3o As mulheres diplomadas pelos IEs citados são isentas do serviço militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.
Decreto 63.704/1968 (REGULAMENTO DA lei 5292/67) art. 2º, § 2º As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.
§ 3º É permitida a prestação do Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que forem voluntárias.
§ 4º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade.