Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 e pela LRF ao nosso orçamento público.
Primeiramente, vamos ler o conceito constitucional da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) que consta no art. 4º, I, “b", da LRF:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto
no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste
artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31".
Logo, o instrumento de planejamento, previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre os critérios e a forma de limitação
de empenho é a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".