a)
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
b)
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
c)
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
d)
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à tutela provisória. Vejamos:
a) A tutela provisória pode fundamentar-se em antecedente ou incidental.
Errado. As espécies da tutela provisória são urgência ou evidência, nos termos do art. 294, caput, CPC: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
b) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter de urgência ou evidência.
Errado. O caráter é antecedente ou incidental e não de urgência ou evidências (que são espécies de tutela provisória). Aplicação do art. 294, parágrafo único, CPC: Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
c) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
Errado. A banca trocou o termo "independe" por "depende". Assim, o correto seria dizer de que a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, conforme preceitua o art. 295, CPC: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
d) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 296, caput, CPC: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Gabarito: D